Decreto nº 44.702/2006
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS DOS SINOS E GRAVATAÍ.
DECRETO Nº 44.702, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS DOS SINOS E GRAVATAÍ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17,
§ 2º do Decreto Federal nº 5.376 , de 17 de fevereiro de 2005, combinado com o artigo 3º e 4º do DECRETO Nº 20.357 , de 9 de julho de 1970, e pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil,
considerando que persistem os efeitos danosos gerados pela intensa poluição das Bacias Hidrográficas dos Rios dos Sinos e Gravataí provocada por resíduos líquidos efluentes de atividade industrial e esgoto doméstico;
considerando a proximidade do período de piracema nas Bacias Hidrográficas dos Rios dos Sinos e Gravataí;
considerando o levantamento da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, que constatou a mortandade de 85 toneladas de peixes, de 15 espécies diferentes, revertendo em sérios prejuízos para a comunidade de pescadores do local que vivem da pesca de subsistência;
considerando as condições da qualidade das águas do Rio dos Sinos, que determinou a redução em 30% (trinta por cento) da vazão licenciada de todas as atividades industriais situadas na Sub-bacia do Arroio Portão, conforme Portaria nº 087 /2006 da FEPAM;
considerando os baixos níveis de oxigênio registrados em vários pontos do Rio dos Sinos afetando sobremaneira a fauna nativa;
considerando que como conseqüência desse desastre resultaram, principalmente, os prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos, constante no Expediente Administrativo nº 5892-08.01/06-6,
considerando que de acordo com a Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade do desastre foi dimensionada como de nível III - grande porte, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência em toda área das Bacias Hidrográficas dos Rios dos Sinos e Gravataí, provocada por desastre relacionado com riscos de intensa poluição ocasionada pelos resíduos líquidos efluentes de atividade industrial.
Parágrafo único - A situação de anormalidade afeta com maior intensidade a área das Bacias Hidrográficas dos Rios dos Sinos e Gravataí que compreendem os Municípios de Araricá, Alvorada, Canoas, Cachoeirinha, Esteio, Gravataí, Sapucaia do Sul, São Leopoldo, Novo Hamburgo, Santo Antônio da Patrulha, Rolante, Campo Bom, Igrejinha, Santa Maria do Herval, Canela, Ivoti, Nova Hartz, São Francisco de Paula, Capela Santana, Nova Santa Rita, Caraá, São Sebastião do Caí, Dois Irmãos, Osório, Sapiranga, Estância Velha, Parobé, Portão, Porto Alegre, Taquara, Gramado, Riozinho, Três Coroas e Viamão, totalizando 34 cidades.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito estadual, sob a coordenação da Defesa Civil Estadual - CODEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre ambiental.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito estadual, sob a coordenação da Defesa Civil Estadual - CODEC e Coordenação Técnica da Fundação de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 44717 /2006)
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único - Essas atividades serão coordenadas pela CODEC.
Art. 4º Ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, em conformidade com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 à: I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um prazo de 90 (noventa) dias. PALÁCIO PIRATINI, Em Porto Alegre, 26 de outubro de 2006.