Decreto nº 44.716/2006
DISPÕE SOBRE A TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.716, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
considerando a eleição do futuro Governo para o período 2007-2010 e a substituição da Equipe de Governo a partir de 1º de janeiro de 2007;
considerando a imperiosa preservação da continuidade dos serviços públicos, visando o interesse dos cidadãos gaúchos; e
considerando a necessária base de informações para subsidiar as ações do futuro Governo, DECRETA:
Art. 1º Ao futuro Governo do Estado fica oportunizado o acesso às informações sobre a gestão da Administração Estadual, observadas as disposições deste Decreto, em especial:
I - o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
II - as contas públicas; e
III - os programas e projetos do Governo do Estado.
Art. 2º O acesso aos dados dar-se-á pela atuação de Equipes de Transição compostas por representantes do atual e do futuro Governo.
§ 1º - A coordenação dos trabalhos de transição será exercida por um dos representantes de cada equipe de que trata o caput, designados, respectivamente, pelo atual e pelo futuro Governo.
§ 2º - As Equipes de Transição poderão convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 3º - Compete ao futuro Governo a indicação formal dos integrantes e do coordenador da sua Equipe, oficiando ao atual Governo, para que, juntamente com os nomes indicados por ele, seja dada a publicidade oficial.
Art. 3º As informações solicitadas pelas Equipes de Transição deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão, pelos órgãos e entidades que compõe a administração pública estadual.
Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos, e entidades de que trata este artigo deverão acompanhar o atendimento das solicitações formuladas e oferecer às Equipes de Transição todo o apoio necessário ao desempenho de seus trabalhos.
Art. 4º O atual Governo colocará à disposição do futuro Governo para as atividades da Equipe de Transição as instalações do Centro de Treinamento da PROCERGS - CTRE, localizado a Rua Mário Totta, nº 64, com 15 salas, sendo 9 com computadores e internet, 3 salas de reunião, 2 gabinetes e 1 auditório.
Art. 5º As reuniões de servidores com integrantes das Equipes de Transição devem ser agendadas com indicação dos participantes e dos assuntos a serem tratados.
Art. 6º O Chefe da Casa Civil poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de novembro de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.