Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.741/2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 44.741 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2264 - No art.135:

a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |--------+-------------|

| | |Interna |Interestadual|

|==|=======================|========|=============|

|1 |Gasolina "A" | 118,03%| 202,82%|

|--|-----------------------|--------|-------------|

|2 |Óleo Diesel | 31,07%| 48,94%|

|__|_______________________|________|_____________| b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |--------+-------------|

| | |Interna |Interestadual|

|==|=======================|========|=============|

|1 |Gasolina "A" | 112,60%| 195,28%|

|--|-----------------------|--------|-------------|

|2 |GLP | 135,94%| 168,11|

|--|-----------------------|--------|-------------|

|3 |Óleo Combustível | 15,01%| 38,57%|

|--|-----------------------|--------|-------------|

|4 |Ó1eo Diesel | 43,89%| 63,52%|

|__|_______________________|________|_____________| c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |--------+-------------|

| | |Interna |Interestadual|

|==|=======================|========|=============|

|1 |Gasolina "A" | 176,13%| 283,51%|

|--|-----------------------|--------|-------------|

|2 |GLP | 182,09%| 220,56%|

|--|-----------------------|--------|-------------|

|3 |ÓlÓÓleo Diesel | 52,81%| 73,65%|

|__|_______________________|________|_____________| b) a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"b) quando se tratar de gasolina "A", 67,87% (sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 133,15% (cento e trinta e três inteiros e quinze centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |--------+-------------|

| | |Interna |Interestadual|

|==|=======================|========|=============|

|1 |Gasolina "A" | 118,01%| 202,32%|

|--|-----------------------|--------|-------------|

|2 |Óleo Diesel | 31,07%| 48,94%|

|__|_______________________|________|_____________| b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |--------+-------------|

| | |Interna |Interestadual|

|==|=======================|========|=============|

|1 |Gasolina "A" | 112,60%| 195,28%|

|--|-----------------------|--------|-------------|

|2 |GLP | 135,94%| 168,11%|

|--|-----------------------|--------|-------------|

|3 |Óleo Diesel | 43,89%| 63,52%|

|__|_______________________|________|_____________| c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |--------+-------------|

| | |Interna |Interestadual|

|==|=======================|========|=============|

|1 |Gasolina "A" | 176,13%| 283,51%|

|--|-----------------------|--------|-------------|

|2 |GLP | 182,09%| 220,56%|

|--|-----------------------|--------|-------------|

|3 |Óleo Diesel | 52,81%| 73,65%|

|__|_______________________|________|_____________| d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 67,87% (sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 133,15% (cento e trinta e três inteiros e quinze centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de novembro de 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2006.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997