Decreto nº 44.741/2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 44.741 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2264 - No art.135:
a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_________________________________________________
| | Produto | Alíquota |
| | |--------+-------------|
| | |Interna |Interestadual|
|==|=======================|========|=============|
|1 |Gasolina "A" | 118,03%| 202,82%|
|--|-----------------------|--------|-------------|
|2 |Óleo Diesel | 31,07%| 48,94%|
|__|_______________________|________|_____________| b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_________________________________________________
| | Produto | Alíquota |
| | |--------+-------------|
| | |Interna |Interestadual|
|==|=======================|========|=============|
|1 |Gasolina "A" | 112,60%| 195,28%|
|--|-----------------------|--------|-------------|
|2 |GLP | 135,94%| 168,11|
|--|-----------------------|--------|-------------|
|3 |Óleo Combustível | 15,01%| 38,57%|
|--|-----------------------|--------|-------------|
|4 |Ó1eo Diesel | 43,89%| 63,52%|
|__|_______________________|________|_____________| c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_________________________________________________
| | Produto | Alíquota |
| | |--------+-------------|
| | |Interna |Interestadual|
|==|=======================|========|=============|
|1 |Gasolina "A" | 176,13%| 283,51%|
|--|-----------------------|--------|-------------|
|2 |GLP | 182,09%| 220,56%|
|--|-----------------------|--------|-------------|
|3 |ÓlÓÓleo Diesel | 52,81%| 73,65%|
|__|_______________________|________|_____________| b) a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"b) quando se tratar de gasolina "A", 67,87% (sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 133,15% (cento e trinta e três inteiros e quinze centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_________________________________________________
| | Produto | Alíquota |
| | |--------+-------------|
| | |Interna |Interestadual|
|==|=======================|========|=============|
|1 |Gasolina "A" | 118,01%| 202,32%|
|--|-----------------------|--------|-------------|
|2 |Óleo Diesel | 31,07%| 48,94%|
|__|_______________________|________|_____________| b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_________________________________________________
| | Produto | Alíquota |
| | |--------+-------------|
| | |Interna |Interestadual|
|==|=======================|========|=============|
|1 |Gasolina "A" | 112,60%| 195,28%|
|--|-----------------------|--------|-------------|
|2 |GLP | 135,94%| 168,11%|
|--|-----------------------|--------|-------------|
|3 |Óleo Diesel | 43,89%| 63,52%|
|__|_______________________|________|_____________| c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_________________________________________________
| | Produto | Alíquota |
| | |--------+-------------|
| | |Interna |Interestadual|
|==|=======================|========|=============|
|1 |Gasolina "A" | 176,13%| 283,51%|
|--|-----------------------|--------|-------------|
|2 |GLP | 182,09%| 220,56%|
|--|-----------------------|--------|-------------|
|3 |Óleo Diesel | 52,81%| 73,65%|
|__|_______________________|________|_____________| d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 67,87% (sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 133,15% (cento e trinta e três inteiros e quinze centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de novembro de 2006.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2006.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997