Decreto nº 44.742/2006
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO DA BRIGADA MILITAR.
DECRETO Nº 44.742, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO DA BRIGADA MILITAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO da Brigada Militar, a ser concedida nos seguintes Graus:
I - GRANDE MÉRITO;
II - ESPECIAL MÉRITO.
Art. 2º A MEDALHA DO MÉRITO DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO da Brigada Militar, no Grau GRANDE MÉRITO, destina-se a distinguir os Militares Estaduais, Policiais Militares, os Civis, Pessoas Físicas e/ou Jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, que, no exercício de suas funções e atividades, se tenham destacado por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional e, com isto, hajam contribuído para elevar o prestígio, a imagem e o conceito da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, junto à sociedade e a outras organizações, mediante realização de ações de real beneficio para o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e o aprimoramento do Policiamento Rodoviário da Brigada Militar, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público.
Parágrafo único - Para ser conferida a honraria acima, além do estabelecido no caput do artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - aos Militares Estaduais:
a) possuir, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na Brigada Militar;
b) estar classificado no comportamento disciplinar excepcional, quando Praça.
II - aos Militares e Civis, possuir ilibada conduta;
III - certidão narratória do ato motivador da indicação que atenda ao previsto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 3º A MEDALHA DO MÉRITO DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO da Brigada Militar, no Grau ESPECIAL MÉRITO, destina-se a distinguir os Militares Estaduais, Policiais Militares, os Civis, Pessoas Físicas e/ou Jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, que, no exercício de suas funções e atividades, se tenham destacado por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional e, com isto, hajam contribuído de modo eficaz e com destacada relevância no sentido de engrandecer a Brigada Militar e os Militares Estaduais, e/ou se tenham destacado nas ações de prevenção da acidentalidade e combate à criminalidade nas rodovias e estradas estaduais, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público.
Parágrafo único - Para ser conferida a honraria citada acima, além do estabelecido no caput do artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - aos Militares Estaduais:
a) possuir, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na Brigada Militar;
b) estar classificado, no mínimo, no comportamento disciplinar ótimo, quando Praça.
II - aos Militares e Civis, possuir ilibada conduta;
III - Certidão narratória do ato motivador da indicação que atenda ao previsto no artigo 3º deste Decreto.
Art. 4º As Medalhas de que trata este Decreto poderão ser conferidas pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, anualmente, no dia 4 de dezembro, dia da criação e instalação do Comando Rodoviário da Brigada Militar.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá, em casos excepcionais, e mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, outorgar as distinções a que se refere este Decreto em período diverso do estipulado no caput do artigo.
Art. 5º Os expedientes com as sugestões de indicação para a MEDALHA DO MÉRITO DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO da Brigada Militar devem ser encaminhadas, até o dia 4 de novembro, por intermédio da Comissão de Avaliação e Mérito, ao Comandante-Geral da Brigada Militar, autoridade competente para a indicação e elaboração da proposta de agraciados.
Art. 6º A MEDALHA DO MÉRITO DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO da Brigada Militar, no Grau GRANDE MÉRITO, será confeccionada em metal com revestimento em ouro, em formato circular, com 35mm de diâmetro, dotada de argola e contra-argola com passador de fita sem ornato, apresentando no anverso, no centro do campo e em relevo, com 25mm de altura, o Brasão do Comando Rodoviário da Brigada Militar, circundado, em relevo, por folhas de louro com 4mm de largura, trazendo no disco do reverso, em relevo, em formato de semi-círculo, acima e abaixo, com 5mm de largura, as inscrições BRIGADA MILITAR - COMANDO RODOVIÁRIO, e centralizado, também em relevo, as inscrições MEDALHA DO GRANDE MÉRITO.
Parágrafo único - A Medalha será usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita de gorgurão ou equivalente, com 35mm de largura e 50mm de altura, sendo a largura composta, da esquerda para a direita, por uma faixa na cor amarela-ouro com 7mm, uma faixa na cor branca com 7mm, uma faixa na cor amarela-ouro com 7mm, uma faixa na cor branca com 7mm e uma faixa na cor amarela-ouro com 7mm, sendo sobreposto à fita um passador com 36mm de largura por 12mm de altura, confeccionado em metal, revestido do metal correspondente ao da Medalha, tudo conforme o Anexo A deste Decreto.
Art. 7º A MEDALHA DO MÉRITO DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO da Brigada Militar, no Grau ESPECIAL MÉRITO, será confeccionada em metal com revestimento em prata, em formato circular, com 35mm de diâmetro, dotada de argola e contra-argola com passador de fita sem ornato, apresentando no anverso, no centro do campo e em relevo, com 25mm de altura, o Brasão do Comando Rodoviário da Brigada Militar, circundado, em relevo, por folhas de louro com 4mm de largura, trazendo no disco do reverso, em relevo, em formato de semi-círculo, acima e abaixo, com 5mm de largura, as inscrições BRIGADA MILITAR - COMANDO RODOVIÁRIO, e centralizado, também em relevo, as inscrições MEDALHA DO ESPECIAL MÉRITO.
Parágrafo único - A Medalha será usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita de gorgurão ou equivalente, com 35mm de largura e 50mm de altura, sendo a largura composta, da esquerda para a direita, por uma faixa na cor amarela-ouro com 10mm, uma faixa na cor branca com 15mm e uma faixa na cor amarela-ouro com l0mm, sendo sobreposto à fita um passador com 36mm de largura por 12mm de altura, confeccionado em metal, revestido do metal correspondente ao da Medalha, tudo conforme o Anexo A deste Decreto.
Art. 8º À cada Medalha corresponderá uma barreta que será revestida com a fita correspondente ao Grau, medindo 36mm de largura por 12mm de altura, com moldura de metal, revestida do metal correspondente ao da Medalha, conforme o Anexo A deste Decreto.
Art. 9º À cada Medalha corresponderá uma roseta com l0mm de diâmetro, que conterá, no centro, a miniatura do Brasão do Cornando Rodoviário da Brigada Militar com 7mm de altura, sobre um fundo correspondente ao Grau da Medalha, que poderá ser usada na botoeira da lapela do traje civil, conforme Anexo A deste Decreto.
Art. 10 - À cada Medalha corresponderá um diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado para as demais Medalhas da Brigada Militar, conforme os Anexos B e C deste Decreto.
Art. 11 - A Medalha instituída por este Decreto, conferida à Policial Militar morto em serviço, será entregue a uma pessoa da família do mesmo, previamente indicada.
Art. 12 - A conferência da Medalha do MÉRITO DO POLICIAMENTO RODOVIÁRTO da Brigada Militar, independe da ordem de Grau, podendo o agraciado em um Grau recebê-la em outro, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO PIRATINI, EM Porto Alegre, 20 de novembro de 2006.
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Art. 4
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.