Decreto nº 44.776/2006
MODIFICA O DECRETO Nº 32.144, DE 30/12/85, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
DECRETO Nº 44.776, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Vide Decreto nº 45140 /2007, Decreto nº 44826 /2006) MODIFICA O DECRETO Nº 32.144 , DE 30/12/85, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 32.144 , de 30/12/85: ALTERAÇÃO Nº 082 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao
§ 13, conforme segue: "I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2007, alternativamente: em pagamento único, obedecido o seguinte calendário: _____________________________________________________________ | DEZENA FINAL |PAGAMENTO | DEZENA FINAL |PAGAMENTO | | PLACA | INTEGRAL | PLACA | INTEGRAL | | |VENCIMENTO| |VENCIMENTO| |===================|==========|===================|==========| |01, 11, 21, 31 e 41|09/04/2007|04, 14, 24, 34 e 44|08/05/2007| |-------------------|----------|-------------------|----------| |51, 61, 71, 81 e 91|11/04/2007|54, 64, 74, 84 e 94|10/05/2007| |-------------------|----------|-------------------|----------| |02, 12, 22, 32 e 42|13/04/2007|05, 15, 25, 35 e 45|14/05/2007| |-------------------|----------|-------------------|----------| |52, 62, 72, 82 e 92|17/04/2007|55, 65, 75, 85 e 95|16/05/2007| |-------------------|----------|-------------------|----------| |03, 13, 23, 33 e 43|19/04/2007|06, 16, 26, 36 e 46|18/05/2007| |-------------------|----------|-------------------|----------| |53, 63, 73, 83 e 93|23/04/2007|56, 66, 76, 86 e 96|22/05/2007| |___________________|__________|___________________|__________| _____________________________________________________________ | DEZENA FINAL |PAGAMENTO | DEZENA FINAL |PAGAMENTO | | PLACA | INTEGRAL | PLACA | INTEGRAL | | |VENCIMENTO| |VENCIMENTO| |===================|==========|===================|==========| |07, 17, 27, 37 e 47|11/06/2007|09, 19, 29, 39 e 49|10/07/2007| |-------------------|----------|-------------------|----------| |57, 67, 77, 87 e 97|13/06/2007|59, 69, 79, 89 e 99|12/07/2007| |-------------------|----------|-------------------|----------| |08, 18, 28, 38 e 48|15/06/2007|10, 20, 30, 40 e 50|16/07/2007| |-------------------|----------|-------------------|----------| |58, 68, 78, 88 e 98|19/06/2007|60, 70, 80, 90 e 00|18/07/2007| |___________________|__________|___________________|__________| b) antecipadamente: 1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 30 de março de 2007; 2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2007; II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2007, alternativamente: a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril; b) antecipadamente: 1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 30 de março de 2007; 2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2007;" "§ 13 - No exercício de 2007, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado: a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 7%, 5% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas; b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 9% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10." ALTERAÇÃO Nº 083 - O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - O Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN-RS) servirá, no que concerne ao IPVA, aos fins do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, devendo aquele Departamento franquear à Receita Estadual as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto, bem como promover no referido cadastro as modificações indispensáveis à atividade tributária.
Parágrafo único - No interesse da fiscalização e arrecadação do IPVA, a Receita Estadual poderá utilizar informações constantes de outros cadastros mantidos por órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual ou Municipal."
Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da LEI Nº 8115 , de 30/12/85, e o art. 10 do DECRETO Nº 32.144 , de 30/12/85, para o ano-calendário de 2007, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2006.