Decreto nº 44.789/2006
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AO COMBATE ÀS DESIGUALDADES REGIONAIS NO RIO GRANDE DO SUL - RS DESIGUALDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.789, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AO COMBATE ÀS DESIGUALDADES REGIONAIS NO RIO GRANDE DO SUL - RS DESIGUALDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando que a formação das disparidades regionais é própria ao desenvolvimento das economias de mercado, cuja manifestação aparece em qualquer divisão ou recorte regional que seja observado;
considerando a necessidade de contribuir para a recuperação das economias regionais deprimidas, buscando dinamizar as atividades produtivas;
considerando a escassez de iniciativas no sentido de incentivar as administrações municipais a implantar, ampliar ou recuperar as redes de infra-estrutura locais e regionais;
considerando que o desenvolvimento das capacidades locais prescinde da integração das estruturas institucionais para a organização e gestão de iniciativas empresariais e funcionamento das estruturas de suporte às redes regionais;
considerando que a oferta de crédito e de assessoria técnica aos agentes econômicos locais contribui para o aumento da competitividade regional;
considerando a conclusão das negociações técnicas realizadas entre o Estado e o BIRD e o Acordo de Empréstimo a ser firmado entre essa agência multilateral e o BANRISUL com o objetivo de disponibilizar linhas de crédito para fomento ao setor produtivo, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Combate às Desigualdades Regionais no Estado do Rio Grande do Sul - RS DESIGUALDADES junto à Secretaria da Coordenação e Planejamento.
Art. 2º O RS DESIGUALDADES tem como finalidade contribuir para a redução das desigualdades entre regiões do Estado, incentivando seu desenvolvimento mais harmônico, gerando renda nas regiões menos dinâmicas e regionalizando os investimentos estaduais.
Art. 3º O objetivo do RS DESIGUALDADES é a melhoria das regiões com atraso relativo e baixo dinamismo econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul, apuradas por estudo realizado pela Fundação de Economia e Estatística - FEE -, que definiu a área prioritária de intervenção.
Art. 4º A área de abrangência do RS DESIGUALDADES compreende o espaço territorial relativo a 14 COREDES do Rio Grande do Sul denominados a seguir: Alto da Serra do Botucaraí, Alto Jacuí, Campanha, Central, Centro Sul, Fronteira Noroeste, Fronteira Oeste, Jacuí Centro, Litoral, Médio Alto Uruguai, Missões, Nordeste, Noroeste Colonial, Sul.
Art. 5º O Programa a que se refere este Decreto será implementado pelo Estado nos termos definidos pelo Acordo de Empréstimo a ser firmado entre o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Parágrafo único - A execução do RS DESIGUALDADES no âmbito estadual complementará as linhas de crédito a serem disponibilizadas aos agentes públicos e privados situados na área de abrangência do Programa.
Art. 6º O RS DESIGUALDADES será constituído por:
I - Conselho Gestor - CG;
II - Coordenação-Geral - CG;
III - Coordenação Executiva - CE;
IV - Órgãos Co-Executores - CoEx.
Art. 7º O Conselho Gestor será a instância superior de decisão do Programa e suas competências principais serão as seguintes:
I - aprovar as diretrizes e estratégias de ação, com vistas .ao cumprimento dos objetivos e metas do RS DESIGUALDADES e ao uso adequado dos recursos;
II - aprovar os instrumentos jurídicos necessários à formalização de parceria com órgãos, entidades e instituições públicas e/ou privadas;
III - definir políticas e programas, no âmbito estadual e municipal, para a viabilização do RS DESIGUALDADES;
IV - aprovar o Manual de operações do Programa e validar suas alterações;
V - aprovar a proposta de Plano Operacional Anual - POA -, incluindo os limites máximos de alocação de recursos segundo os:
a) objetivos do Programa;
b) as regiões elegíveis;
c) os componentes;
VI - aprovar os critérios de enquadramento dos programas e projetos estaduais vinculados ao RS DESIGUALDADES;
VII - apreciar os relatórios de execução, monitoramento e avaliação do RS DESIGUALDADES, estabelecendo as providências necessárias ao adequado desempenho.
§ 1º - O Conselho Gestor do RS DESIGUALDADES terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento, que o presidirá;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
V - Secretário de Estado do Meio Ambiente;
VI - um representante do BANRISUL, indicado pelo seu Presidente;
VII - dois Presidentes de COREDES situados na área de abrangência do Programa, eleitos em reunião do Fórum dos COREDES;
VIII - dois Representantes dos municípios situados na área de abrangência do Programa, indicados pela Federação das Associações de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS;
§ 2º - O Conselho Gestor do RS DESIGUALDADES reunir-se-á ordinariamente a cada ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por maioria de seus integrantes.
Art. 8º A Coordenação-Geral exercerá a coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação do Programa no âmbito do Estado e suas competências serão as seguintes:
I - coordenar a execução do RS DESIGUALDADES no âmbito do Estado, desde sua fase inicial até sua avaliação final;
II - manter estreita articulação com a Coordenação Executiva e coordenar as reuniões do Grupo Técnico;
III - propor a formalização de parceria da Secretaria da Coordenação e Planejamento com os órgãos e entidades envolvidas no RS DESIGUALDADES;
IV - consolidar o Plano Operacional Anual com base nos relatórios fornecidos pelo Banrisul e pelos órgãos co-executores;
V - submeter ao Conselho Gestor os critérios de enquadramento dos programas e projetos estaduais vinculados à execução do RS DESIGUALDADES;
VI - orientar os órgãos co-executores quanto à operacionalização das diretrizes do RS DESIGUALDADES;
VII - monitorar a execução do RS DESIGUALDADES pelo Banrisul e pelos órgãos co-executores;
VIII - preparar e submeter os relatórios de monitoramento e avaliação do Programa ao Conselho Gestor; e
IX - propor eventuais alterações ao Manual Operacional do Programa - MOP.
§ 1º - A Coordenação-Geral do RS DESIGUALDADES terá a seguinte composição:
I - um Coordenador-Geral, designado pelo titular da Secretaria da Coordenação e Planejamento;
II - um Coordenador Técnico, que atuará como Coordenador-Geral Adjunto, substituindo-o em seus impedimentos;
III - três Assistentes Técnicos de Monitoramento e Avaliação, designados pelo Coordenador-Geral.
§ 2º - A Coordenação-Geral do RS DESIGUALDADES contará com um Grupo Técnico de assessoramento, composto por integrantes dos órgãos e entidades participantes do RS DESIGUALDADES, que terá como atribuições:
I - consolidar e submeter à aprovação a programação anual elaborada pelos órgãos co-executores;
II - consolidar e submeter à aprovação os relatórios de monitoria do Programa elaborados pelos órgãos co-executores;
III - promover a articulação dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pelos órgãos e entidades vinculados ao RS DESIGUALDADES.
Art. 9º A Coordenação Executiva será a responsável pela execução do Programa no âmbito do BANRISUL e suas competências principais serão as seguintes:
I - coordenar o Programa no âmbito do BANRISUL, desde sua fase inicial até sua avaliação final;
II - manter estreita articulação com a Coordenação-Geral e prestar informações ao Conselho Gestor, quando solicitado;
III - celebrar convênio com a Secretaria da Coordenação e Planejamento para a execução do RS DESIGUALDADES no âmbito do BANRISUL, se necessário;
IV - elaborar e executar o Plano Operacional Anual dos recursos oriundos de operação de crédito disponibilizados aos beneficiários do Programa por meio de linhas de crédito;
V - elaborar relatórios de monitoramento e avaliação dos projetos financiados pelas linhas de crédito disponibilizadas aos beneficiários do Programa, atendendo às necessidades do sistema de acompanhamento implantado junto à CG;
VI - propor eventuais alterações ao Manual Operacional do Programa;
VII - contratar, atender e implementar as recomendações da auditoria do Programa;
VIII - desenvolver o sistema de controle contábil-financeiro, fornecendo os relatórios CG;
IX - desenvolver o Sistema de Monitoramento e Avaliação do programa em conjunto com o CG;
X - compartilhar o Sistema de Monitoramento e Avaliação com a CG.
Parágrafo único - A composição da Coordenação Executiva será definida no âmbito do BANRISUL e seus membros serão indicados pelo titular da instituição financeira, e sua quantificação será adequada ao cumprimento de suas competências.
Art. 10 - Os órgãos Co-Executores serão os responsáveis, em seu âmbito, pela execução de programas, projetos e atividades vinculados ao RS DESIGUALDADES, representados pelos seguintes órgãos e entidades estaduais:
I - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
II - Secretaria da Agricultura e Abastecimento - SAA;
III - Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT;
IV - Superintendência da Educação Profissional - SUEPRO - vinculada à Secretaria da Educação.
V - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem-DAER.
§ 1º - Compete aos órgãos Co-Executores estaduais o seguinte:
I - elaborar sua programação anual no âmbito do Programa;
II - executar diretamente ou exercer a supervisão da assistência técnica prevista no RS DESIGUALDADES;
III - fiscalizar e responsabilizar-se pela execução dos contratos, cumprindo as determinações dos relatórios de supervisão ambiental e das auditorias realizadas, quando for o caso;
IV - elaborar os relatórios de monitoria do Programa de acordo com o MOP,
V - garantir a manutenção das obras e atividades vinculadas ao RS DESIGUALDADES;
VI - assinar os instrumentos jurídicos necessários à execução do RS DESIGUALDADES, desde que aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 2º - A execução dos programas, projetos e atividades vinculados ao RS DESIGUALDADES pelos co-executores contará, no decorrer de sua implementação, com os serviços da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural -EMATER - e da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições com contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.