Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.815/2006

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 44.815, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/06, publicado no Diário Oficial da União de 18/04/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 03/06:

ALTERAÇÃO Nº 2272 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXIV, conforme segue:

"CXXXIV - saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033 , de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;

NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada:

a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033 , de 21/12/04, ao referido bem;

b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

NOTA 02 - A inobservância do disposto na nota 01 acarretará o pagamento do imposto devido monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais."

ALTERAÇÃO Nº 2273 - Fica acrescentado o Apêndice XXVII conforme apenso a este Decreto.

II - Conv. ICMS 09/06:

ALTERAÇÃO Nº 2274 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXV, conforme segue:

"CXXXV - remessas, dentro do território nacional, até 31 de dezembro de 2007, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG).

NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

NOTA 02 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XX."

ALTERAÇÃO Nº 2275 - Fica acrescentado o inciso XX ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:

"XX - às entradas que corresponderem às remessas de produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXXXV."

ALTERAÇÃO Nº 2276 - Fica acrescentado o Apêndice XXVIII conforme apenso a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de abril de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro 2006.

APÊNDICE XXVII

BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXIV

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas in-

ternas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empre-

sas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Moder-

nização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. ________________________________________________________________

|ITEM| DESCRIÇÃO |CÓDIGO DA |

| | |NBM/SH-NCM|

|====|================================================|==========|

|I |Trilhos |7302.10.10|

| | |7302.10.90|

|----|------------------------------------------------|----------|

|II |Aparelhos e instrumentos de pesagem |8423.82.00|

| | |8423.89.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|III |Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabres-|8425.11.00|

| |tantes |8425.19.90|

| | |8425.31.10|

| | |8425.31.90|

| | |8425.39.10|

| | |8425.39.90|

|----|------------------------------------------------|----------|

|IV |Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo;pontes|8426.11.00|

| |rolantes, pórticos de descarga ou de movimenta-|8426.12.00|

| |ção, pontes-guindastes,carros-pórticos e carros-|8426.19.00|

| |guindastes |8426.20.00|

| | |8426.30.00|

| | |8426.41.10|

| | |8426.41.90|

| | |8426.49.00|

| | |8426.49.00|

| | |8426.91.00|

| | |8426.99.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|V |Empilhadeiras; outros veículos para movimentação|8427.10.11|

| |de carga e semelhantes, equipados com dispositi-|8427.10.19|

| |vos de elevação |8427.20.10|

| | |8427.20.90|

| | |8427.90.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|VI |Outras máquinas e aparelhos de elevação, de car-|8428.10.00|

| |ga, de descarga ou de movimentação |8428.20.10|

| | |8428.20.90|

| | |8428.32.00|

| | |8428.33.00|

| | |8428.39.10|

| | |8428.39.20|

| | |8428.39.90|

| | |8428.90.20|

| | |8428.90.90|

|----|------------------------------------------------|----------|

|VII |Locomotivas e locotratores; tênderes |8601.10.00|

| | |8601.20.00|

| | |8602.10.00|

| | |8602.90.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|VIII|Vagões para transporte de mercadorias sobre vias|8606.10.00|

| |férreas |8606.20.00|

| | |8606.30.00|

| | |8606.91.00|

| | |8606.92.00|

| | |8606.99.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|IX |Tratores rodoviários para semi-reboques |8701.20.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|X |Veículos automóveis para transporte de mercado-|8704.22.10|

| |rias |8704.22.90|

| | |8704.23.10|

| | |8704.23.90|

| | |8704.90.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|XI |Veículos automóveis sem dispositivo de elevação,|8709.11.00|

| |dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, por-|8709.19.00|

| |tos ou aeroportos, para transporte de mercado-| |

| |rias a curtas distâncias | |

|----|------------------------------------------------|----------|

|XII |Reboques e semi-reboques, para quaisquer veícu-|8716.39.00|

| |los; outros veículos não autopropulsados |8716.40.00|

| | |8716.80.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|XIII|Aparelhos de raios X |9022.19.10|

| | |9022.19.90|

|----|------------------------------------------------|----------|

|XIV |Instrumentos e aparelhos para medida ou controle| |

| |do nível de líquidos |9026.10.29|

|____|________________________________________________|__________|

APÊNDICE XXVIII

PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXV

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas

de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Bra-

sil-Bolívia. ________________________________________________________________

|ITEM| DESCRIÇÃO |CÓDIGO DA |

| | |NBM/SH-NCM|

|====|================================================|==========|

|I |Turbina Taurus 60 e Mars100 |8411.82.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|II |Turbina Saturno e Centauro |8411.81.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|III |Bundle do compressor MHI |8414.80.38|

|----|------------------------------------------------|----------|

|IV |Máquina de hot tapping e Estações de entrega ti-| |

| |po I, II, III, IV, V e VI |8479.89.99|

|----|------------------------------------------------|----------|

|V |Geradores Waukesha |8502.39.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|VI |Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", | |

| |18" e 16" |8481.80.95|

|----|------------------------------------------------|----------|

|VII |Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", | |

| |2" e 1" |8481.10.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|VIII|Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10",| |

| |8" e 6" |8481.80.97|

|----|------------------------------------------------|----------|

|IX |Válvula de retenção |8481.30.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|X |Filtro scrubber, ciclone e cartucho |8421.39.90|

|----|------------------------------------------------|----------|

|XI |Aquecedor a gás |8419.11.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|XII |Medidor de vazão tipo turbina |9028.10.11|

|----|------------------------------------------------|----------|

|XIII|Medidor de vazão ultrassônico |9028.10.19|

|----|------------------------------------------------|----------|

|XIV |Unidades de filtragem, aquecimento, redução, me-| |

| |dição e lubrificação |8479.90.90|

|----|------------------------------------------------|----------|

|XV |Motocompressor alternativo |8114.80.31|

|----|------------------------------------------------|----------|

|XVI |Tubos de aço |7305.11.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|XVII|Vaso de pressão |7311.00.00|

|____|________________________________________________|__________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997