Decreto nº 44.815/2006
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 44.815, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/06, publicado no Diário Oficial da União de 18/04/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 03/06:
ALTERAÇÃO Nº 2272 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXIV, conforme segue:
"CXXXIV - saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033 , de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada:
a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033 , de 21/12/04, ao referido bem;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
NOTA 02 - A inobservância do disposto na nota 01 acarretará o pagamento do imposto devido monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais."
ALTERAÇÃO Nº 2273 - Fica acrescentado o Apêndice XXVII conforme apenso a este Decreto.
II - Conv. ICMS 09/06:
ALTERAÇÃO Nº 2274 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXV, conforme segue:
"CXXXV - remessas, dentro do território nacional, até 31 de dezembro de 2007, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG).
NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
NOTA 02 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XX."
ALTERAÇÃO Nº 2275 - Fica acrescentado o inciso XX ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:
"XX - às entradas que corresponderem às remessas de produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXXXV."
ALTERAÇÃO Nº 2276 - Fica acrescentado o Apêndice XXVIII conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de abril de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro 2006.
APÊNDICE XXVII
BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXIV
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas in-
ternas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empre-
sas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Moder-
nização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. ________________________________________________________________
|ITEM| DESCRIÇÃO |CÓDIGO DA |
| | |NBM/SH-NCM|
|====|================================================|==========|
|I |Trilhos |7302.10.10|
| | |7302.10.90|
|----|------------------------------------------------|----------|
|II |Aparelhos e instrumentos de pesagem |8423.82.00|
| | |8423.89.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|III |Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabres-|8425.11.00|
| |tantes |8425.19.90|
| | |8425.31.10|
| | |8425.31.90|
| | |8425.39.10|
| | |8425.39.90|
|----|------------------------------------------------|----------|
|IV |Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo;pontes|8426.11.00|
| |rolantes, pórticos de descarga ou de movimenta-|8426.12.00|
| |ção, pontes-guindastes,carros-pórticos e carros-|8426.19.00|
| |guindastes |8426.20.00|
| | |8426.30.00|
| | |8426.41.10|
| | |8426.41.90|
| | |8426.49.00|
| | |8426.49.00|
| | |8426.91.00|
| | |8426.99.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|V |Empilhadeiras; outros veículos para movimentação|8427.10.11|
| |de carga e semelhantes, equipados com dispositi-|8427.10.19|
| |vos de elevação |8427.20.10|
| | |8427.20.90|
| | |8427.90.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|VI |Outras máquinas e aparelhos de elevação, de car-|8428.10.00|
| |ga, de descarga ou de movimentação |8428.20.10|
| | |8428.20.90|
| | |8428.32.00|
| | |8428.33.00|
| | |8428.39.10|
| | |8428.39.20|
| | |8428.39.90|
| | |8428.90.20|
| | |8428.90.90|
|----|------------------------------------------------|----------|
|VII |Locomotivas e locotratores; tênderes |8601.10.00|
| | |8601.20.00|
| | |8602.10.00|
| | |8602.90.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|VIII|Vagões para transporte de mercadorias sobre vias|8606.10.00|
| |férreas |8606.20.00|
| | |8606.30.00|
| | |8606.91.00|
| | |8606.92.00|
| | |8606.99.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|IX |Tratores rodoviários para semi-reboques |8701.20.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|X |Veículos automóveis para transporte de mercado-|8704.22.10|
| |rias |8704.22.90|
| | |8704.23.10|
| | |8704.23.90|
| | |8704.90.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|XI |Veículos automóveis sem dispositivo de elevação,|8709.11.00|
| |dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, por-|8709.19.00|
| |tos ou aeroportos, para transporte de mercado-| |
| |rias a curtas distâncias | |
|----|------------------------------------------------|----------|
|XII |Reboques e semi-reboques, para quaisquer veícu-|8716.39.00|
| |los; outros veículos não autopropulsados |8716.40.00|
| | |8716.80.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|XIII|Aparelhos de raios X |9022.19.10|
| | |9022.19.90|
|----|------------------------------------------------|----------|
|XIV |Instrumentos e aparelhos para medida ou controle| |
| |do nível de líquidos |9026.10.29|
|____|________________________________________________|__________|
APÊNDICE XXVIII
PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXV
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas
de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Bra-
sil-Bolívia. ________________________________________________________________
|ITEM| DESCRIÇÃO |CÓDIGO DA |
| | |NBM/SH-NCM|
|====|================================================|==========|
|I |Turbina Taurus 60 e Mars100 |8411.82.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|II |Turbina Saturno e Centauro |8411.81.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|III |Bundle do compressor MHI |8414.80.38|
|----|------------------------------------------------|----------|
|IV |Máquina de hot tapping e Estações de entrega ti-| |
| |po I, II, III, IV, V e VI |8479.89.99|
|----|------------------------------------------------|----------|
|V |Geradores Waukesha |8502.39.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|VI |Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", | |
| |18" e 16" |8481.80.95|
|----|------------------------------------------------|----------|
|VII |Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", | |
| |2" e 1" |8481.10.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|VIII|Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10",| |
| |8" e 6" |8481.80.97|
|----|------------------------------------------------|----------|
|IX |Válvula de retenção |8481.30.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|X |Filtro scrubber, ciclone e cartucho |8421.39.90|
|----|------------------------------------------------|----------|
|XI |Aquecedor a gás |8419.11.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|XII |Medidor de vazão tipo turbina |9028.10.11|
|----|------------------------------------------------|----------|
|XIII|Medidor de vazão ultrassônico |9028.10.19|
|----|------------------------------------------------|----------|
|XIV |Unidades de filtragem, aquecimento, redução, me-| |
| |dição e lubrificação |8479.90.90|
|----|------------------------------------------------|----------|
|XV |Motocompressor alternativo |8114.80.31|
|----|------------------------------------------------|----------|
|XVI |Tubos de aço |7305.11.00|
|----|------------------------------------------------|----------|
|XVII|Vaso de pressão |7311.00.00|
|____|________________________________________________|__________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997