Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.816/2006

REGULAMENTA A LEI Nº 12.596, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.816, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 44856 /2006) REGULAMENTA A LEI Nº 12.596 , DE 18 DE SETEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o artigo 11 da LEI Nº 12.596 , de 18 de setembro de 2006, DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentada a LEI Nº 12.596 , de 18 de setembro de 2006, que dispõe sobre a autorização da regularização fundiária relativa a imóvel pertencente ao Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA.

Art. 2º - O pagamento da aquisição da área de que trata o artigo 2º da LEI Nº 12.596 , de 18 de setembro de 2006, poderá se dar no prazo previsto na referida Lei ou a qualquer tempo mediante pagamento à vista.

Art. 3º - É defeso aos adquirentes dos lotes a que se refere à LEI Nº 12.596 , de 18 de setembro de 2006, a transferência dos direitos da posse, direta ou indiretamente, até a quitação total do débito, ressalvados os direitos sucessórios.

§ 1º - Entende-se por transferência direta: venda, doação, dação em pagamento e permuta.

§ 2º - Entende-se por transferência indireta: arrendamento, permissão de uso, autorização de uso e comodato.

Art. 4º - Subrogam-se nos mesmos direitos, deveres e proibições o cônjuge em casos de separações judiciais e divórcios em que for determinada judicialmente a partilha do lote.

Art. 5º - A posse das estradas, canais de irrigação e levantes serão transferidos à cooperativa na fauna autorizada em lei, mediante cessão de direito real de uso, gravada a servidão garantidora do direito de passagem

Art. 6º - O IRGA ficará responsável, até a safra 2008/2009, pela manutenção do canal principal, sendo de responsabilidade dos produtores a manutenção dos canais secundários.

Art. 7º - Para fins de aplicação do disposto no parágrafo único e incisos do artigo 3º da LEI Nº 12.596 , de 18 de setembro de 2006, o lavoureiro deverá comunicar ao Departamento Técnico do IRGA os fatos ocorridos em sua lavoura no prazo máximo de: I - 10 dias, contados da data da publicação do ato, para fins do disposto no inciso I; II - 15 dias para fins do disposto no inciso II, III; III - 48 horas para fins do disposto no inciso IV.

Art. 8º - Ao parcelamento a que se refere o inciso III do artigo 2º da LEI Nº 12.596 , de 18 de setembro de 2006, serão acrescidos a cada parcela, correção monetária, juros legais e multa.

Parágrafo único - Os parcelamentos serão efetuados de acordo com o valor da dívida de cada permissionário adquirente de lote, não podendo ultrapassar ao prazo estabelecido no inciso III do artigo 2º da LEI Nº 12.596 , de 18 de setembro de 2006.

Art. 9º - O prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 3º da LEI Nº 12.596 , de 18 de setembro de 2006, será de até dois anos para os pedidos de parcelamento, não podendo, o solicitante, comprometer mais que trinta por cento de sua renda líquida, obtida com a produção da lavoura, na respectiva safra.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho Deliberativo do IRGA, de acordo com o artigo 14 da LEI Nº 533 , de 31 de dezembro de 1948, aprovar outros prazos para pedidos de parcelamento.

Art. 10 - Os lotes remanescentes os quais os atuais possuidores não demonstrarem interesse em adquirir, em caso de impossibilidade financeira ou não apresentação da documentação necessária para a consecução da escritura de promessa de compra e venda, serão ofertados em certame público, aqueles que atendam aos requisitos legais.

Art. 11 - O pagamento pela aquisição dos lotes será efetuado exclusivamente em produto e será cobrado em 30 de maio de cada ano, a iniciar-se no ano de 2007.

Art. 12 - Para firmatura das Escrituras de Promessa de Compra e Venda os adquirentes deverão apresentar os documentos exigidos pelo IRGA, observando também o disposto no inciso III do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 13 - Todas as despesas cartoriais correrão por conta dos adquirentes.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2006.