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Decreto nº 44.818/2006

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO - RHE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.818, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO - RHE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE com a finalidade de articular as ações referentes à gestão de pessoal no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

§ 1º - A realização das atividades referentes aos recursos humanos dos órgãos e entidades de que trata este artigo passam a integrar o Sistema RHE, ficando sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica específica dos órgãos de gestão e executivos centrais do sistema, sem prejuízo da subordinação à estrutura institucional respectiva.

§ 2º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas aos procedimentos sistematizados nos termos dos DECRETOS Nº 19.801 , de 08 de agosto de 1969, Nº 30.024 , de 26 de janeiro de 1981 e Nº 36.638 , de 07 de maio de 1996.

Art. 2º O Sistema RHE contará com gestão colegiada instituída nos termos das disposições deste Decreto e integrará todas as ações pertinentes aos recursos humanos, imprimindo a transversalidade como filosofia de controle e planejamento.

Art. 3º Os procedimentos administrativos ora sistematizados serão implantados e desenvolvidos em aplicativo corporativo - RHE, observando os critérios e as condições técnico-administrativas estabelecidos no projeto a que se refere o DECRETO Nº 42.398 , de 18 de agosto de 2003, e os seguintes objetivos:

I - manter informações, registros e extração de dados gerenciais;

II - integrar esforços e recursos, evitando o paralelismo de atividades e funções;

III - dotar os órgãos e entidades integrantes do sistema de instrumento capaz de possibilitar ágil desempenho e eficaz atendimento;

IV - compatibilizar os registros funcionais, promovendo a unificação dos históricos funcional e financeiro de Pessoal;

V - definir e implantar fluxo automatizado com racionalização de procedimentos; e

VI - promover a unificação do Banco de Dados de Recursos Humanos, descentralizando as tarefas, com manutenção do controle gerencial.

Art. 4º Os documentos gerados pelo Banco de Dados de Pessoal - BDP e pelo aplicativo corporativo - RHE, ora oficializado, possuem valor jurídico e probatório para todos os fins de direito.

Art. 5º Integram o Sistema RHE as seguintes instâncias colegiadas, órgãos e entidades:

I - Comitê Estratégico;

II - Comitê Gerencial;

III - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e Secretaria da Fazenda;

IV - demais secretarias de Estado e órgãos equivalentes;

V - autarquias e fundações; e

VI - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS.

§ 1º - Os comitês, instâncias colegiadas, integram o Sistema RHE como órgãos de gestão, exercendo atribuições de, orientação, coordenação, controle, assistência e assessoramento das atividades sistematizadas, na forma disciplinada neste Decreto.

§ 2º - As Secretarias da Administração e dos Recursos Humanos e da Fazenda comporão o Sistema RHE como órgãos executivos centrais, ficando responsabilizadas pela operacionalização das atividades sistematizadas relacionadas à inclusão, à exclusão e à manutenção de informações nos termos das competências expressas na LEI Nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, e respectivos regulamentos, inclusive quanto às tarefas descentralizadas institucionalmente, sendo a Secretaria da Fazenda a responsável pelo gerenciamento dos procedimentos referentes à folha de pagamento, inclusive no estabelecimento de fluxos, calendários. e compatibilização orçamentário-financeiro, em conformidade com o inciso X do Artigo 15 do DECRETO Nº 37.297 , de 13 de março de 1997.

§ 3º - Os demais órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional comporão o Sistema RHE como órgãos executivos, incumbidos pela operacionalização das atividades cadastrais dos recursos humanos de suas respectivas unidades, obtenção e guarda de documentação comprobatória.

§ 4º - O processamento de dados referente ao Sistema RHE competirá a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul, órgão de apoio operacional.

Art. 6º Poderão integrar o Sistema RHE demais instituições estaduais que manifestarem interesse em utilizar o aplicativo corporativo de que trata o presente Decreto.

Art. 7º O Comitê Estratégico, colegiado instituído como instância deliberativa do Sistema RHE, será responsável pela condução das ações e pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são pertinentes, sendo composto pelo:

I - Chefe da Casa Civil;

II - Procurador-Geral do Estado;

III - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento;

IV - Secretário de Estado da Fazenda; e

V - Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

§ 1º - O Comitê Estratégico do Sistema RHE será coordenado pelo Chefe da Casa Civil e, em seus impedimentos, pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - Para o desempenho de suas atividades, fica o Comitê Estratégico investido da atribuição de expedir os atos normativos necessários á plena condução do Sistema RHE, inclusive a organização de seu Regimento.

Art. 8º O Comitê Gerencial, subordinado ao Comitê Estratégico, fica instituído com a competência de acompanhar, avaliar e garantir o funcionamento eficiente e coordenado das ações entre os diversos integrantes do Sistema RHE, visando a promover e regulamentar.

I - a adequação e alocação de recursos humanos, materiais e tecnológicos;

II - a intercomunicação continua dos órgãos e entidades envolvidos;

III - o estabelecimento de cronogramas;

IV - a verificação do cumprimento de prazos; e

V - a avaliação permanente das atividades e dos resultados.

Art. 9º O Comitê Gerencial, responsável pela coordenação e integração das atividades operacionais a serem executadas no Sistema RHE, será composto pelos seguintes membros:

I - Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual da Secretaria da Fazenda;

II - Contador e Auditor-Geral do Estado da Secretaria da Fazenda;

III - Supervisor de Sistemas de Informação da Secretaria da Fazenda;

IV - 1 (um) representante da Assessoria Técnica e de Planejamento do Gabinete do Secretário da Fazenda;

V - Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;

VI - Diretor do Departamento de Planejamento Organizacional da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;

VII - 1 (um) representante do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;

VIII - 1 (um) representante da Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos;

IX - 2 (dois) representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul;

X - 1 (um) representante da Casa Civil do Gabinete do Governador;

XI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

XII - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

XIII - 1 (um) representante da Secretaria da Educação; e

XIV - 1 (um) representante do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - O titular do Departamento da Despesa Pública da Secretaria da Fazenda exercerá a coordenação do Comitê Gerencial.

§ 2º - O Comitê Gerencial reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador.

§ 3º - Deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gerencial os membros cuja indicação decorre do exercício da titularidade de órgãos executivos das Secretarias da Administração e dos Recursos Humanos e da Fazenda, bem como a representação da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º - Os demais membros indicados como representantes de assessorias e de demais órgãos e entidades poderão participar de quaisquer reuniões, devendo, entretanto, serem convocados quando em discussão assuntos relativos à área de competência respectiva.

Art. 10 - Caberá ao Chefe da Casa Civil, na qualidade de coordenador do Comitê Estratégico, expedir as portarias de designação do Comitê Gerencial.

Parágrafo único - Os titulares dos órgãos e entidades que integram o Sistema RHE indicarão um titular e um suplente para as representações previstas neste Decreto.

Art. 11 - A Comissão de Execução e Desenvolvimento, instituída pelo artigo 3º do DECRETO Nº 42.398 , de 18 de agosto de 2003, prosseguirá em suas atividades no que se refere aos módulos em implantação no aplicativo - RHE até sua finalização, passando a ser subordinada ao Comitê Gerencial a que se refere este Decreto.

Art. 12 - Os órgãos do Poder Executivo Estadual, das entidades autárquicas e funcionais integram obrigatoriamente o Sistema RHE, cabendo ao Comitê Gerencial disciplinar os mecanismos e os mecanismos e os prazos necessários às adequações respectivas

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2006.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2006.

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