Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.819/2006

ALTERA O DECRETO Nº 43.338, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS DETENTORAS DE CANAIS DE DESCONTOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

(Revogado pelo Decreto nº 57241 /2023) ALTERA O DECRETO Nº 43.338 , DE 10 DE SETEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS DETENTORAS DE CANAIS DE DESCONTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 5º do DECRETO Nº 43.338 , de 10 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - As entidades consignatárias que não demonstrarem conformidade aos requisitos legais e regulamentares vigentes terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da ciência da informações referida no artigo 3º deste Decreto, para apresentar recurso ao Secretário de Estado da Fazenda que expedirá informação final sobre a situação da entidade".

Art. 2º - Fica alterado o artigo 6º do DECRETO Nº 43.338 , de 10 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Após cento e vinte dias contados da ciência da informação referida no artigo 5º deste Decreto, as entidades consignatárias que tiverem seu recurso indeferido terão seus canais de consignação desligados do sistema ".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto, 27 de dezembro de 2006.