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Decreto nº 44.860/2007

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 44.860, DE 02 DE JANEIRO DE 2007.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ICMS 56/06, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97;

ALTERAÇÃO Nº 2278 - Na tabela do art. 5º, ficam incluídos os Convs. ICMS 1, 22 e 62/06 e o Ato COTEPE/ICMS 56/06 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 2279 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; 33, 78 e 168/05; 1, 22 e 62/06; Atos COTEPE/ICMS 47/03; 15 e 42105; 56/06."

ALTERAÇÃO Nº 2280 - No art. 140, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/06:"

ALTERAÇÃO Nº 2281 - No art. 141, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/06:"

ALTERAÇÃO Nº 2282 - No art. 141-A, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/06:"

ALTERAÇÃO Nº 2283 - No art. 142, o "caput" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - transmitir as informações citadas no inciso anterior, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/06:"

ALTERAÇÃO Nº 2284 - No art. 143-A, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - entregar as informações relativas a essas operações, relativamente ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/06:"

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2285 - No art. 135:

a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 e a nota 03, ambas do "caput" do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

____________________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |---------------+-------------|

| | | Interna |Interestadual|

|===|==================|===============|=============|

| 1 |Gasolina "A" | 115,03%| 186,71%|

|---|------------------|---------------|-------------|

| 2 |Óleo Diesel | 31,22%| 49,12%|

|___|__________________|_______________|_____________| b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

____________________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |---------------+-------------|

| | | Interna |Interestadual|

|===|==================|===============|=============|

| 1 |Gasolina "A" | 108,13%| 177,50|

|---|------------------|---------------|-------------|

| 2 |GLP | 131,92%| 163,55|

|---|------------------|---------------|-------------|

| 3 |Oleo Combustível | 15,01%| 38,57%|

|---|------------------|---------------|-------------|

| 4 |Óleo Diesel | 44,06%| 63,71%|

|___|__________________|_______________|_____________| c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CEDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

____________________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |---------------+-------------|

| | | Interna |Interestadual|

|===|==================|===============|=============|

| 1 |Gasolina "A" | 169,47%| 259,29%|

|---|------------------|---------------|-------------|

| 2 |GLP | 177,28%| 215,09%|

|---|------------------|---------------|-------------|

| 3 |Óleo Diesel | 52,99%| 73,85%|

|___|__________________|_______________|_____________| NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 44,36% (quarenta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e de 74,58% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais."

b) as alíneas "a" a "c", "e" e "f" do inciso II. passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":

"a) quando se tratar de álcool hidratado, 32,52% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas; e 55,49º/a (cinqüenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de gasolina "A", 66,08% (sessenta e seis inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 121,45% (cento e vinte e um inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) quando se tratar de GLP, 131,91% (cento e trinta e um inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas operações internas, e 163,53% (cento e sessenta e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

"e) quando se tratar de óleo combustível, 9,96% (nove inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 32,48% (trinta e dois inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;

f) quando se tratar de óleo diesel, 23,57% (vinte e três inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 40,42% (quarenta inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo únicópissam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

____________________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |---------------+-------------|

| | | Interna |Interestadual|

|===|==================|===============|=============|

| 1 |Gasolina "A" | 115,03%| 186,71%|

|---|------------------|---------------|-------------|

| 2 |Óleo Diesel | 31,22%| 49,12%|

|___|__________________|_______________|_____________| b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

____________________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |---------------+-------------|

| | | Interna |Interestadual|

|===|==================|===============|=============|

| 1 |Gasolina "A" | 108,13%| 177,50|

|---|------------------|---------------|-------------|

| 2 |GLP | 131,92%| 163,55|

|---|------------------|---------------|-------------|

| 3 |Óleo Diesel | 44,06%| 63,71%|

|___|__________________|_______________|_____________| c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

____________________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |---------------+-------------|

| | | Interna |Interestadual|

|===|==================|===============|=============|

| 1 |Gasolina "A" | 169,47%| 259,29|

|---|------------------|---------------|-------------|

| 2 |GLP | 177,23%| 215,09%|

|---|------------------|---------------|-------------|

| 3 |Óleo Diesel | 52,99%| 73,85%|

|___|__________________|_______________|_____________| d) as alíneas "a" a "c" do parágrafo único passam a vigorar com a ,seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 66,08% (sessenta e seis inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 121,45% (cento e vinte e um inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de óleo diesel, 23,57% (vinte e três inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 40,42% (quarenta inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) quando se tratar de GLP, 131,91% (cento e trinta e um inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas operações internas, e 163,53% (centR e sessenta e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997