Decreto nº 44.867/2007
ADOTA MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS PARA SEREM OBSERVADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO ESTADO.
DECRETO Nº 44.867, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.
ADOTA MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS PARA SEREM OBSERVADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO ESTADO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado ,
considerando as dificuldades financeiras do Estado;
considerando a necessidade de administrar com eficiência os recursos financeiros arrecadados para que não haja prejuízos aos serviços públicos essenciais prestados;
considerando, ainda, a necessidade de medidas de contenção dos gastos públicos a fim de evitar o colapso nas finanças estaduais, DECRETA:
Art. 1º Fica vedado aos órgãos da Administração Pública Direta, incluídas as Autarquias e Fundações do Estado, pelo prazo de cem dias contados da data da publicação deste Decreto, a assunção de compromissos que impliquem em gastos com as seguintes despesas:
I - diárias de viagem para fora do Estado e aquisição de passagens aéreas;
II - contratação ou renovação de contratos de consultoria;
III - celebração de contratos de prestação de serviços terceirizados, ainda não adjudicados;
IV - celebração ou prorrogação de convênios que impliquem em despesas para o Estado;
V - celebração de novos contratos de aluguel de imóveis e de equipamentos;
VI - aquisição de material permanente, excetuadas aquelas cujo valor individual ou coletivo seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e contratação de obras e instalações, excetuadas aquelas cujo valor seja inferior aos limites de dispensa de licitação.
Parágrafo único - O disposto no inciso "I" deste artigo fica excepcionalizado quando se tratar de Secretário de Estado, de seu Substituto, bem como de servidores e Conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, e de Presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações.
Art. 2º Ficam suspensas na Administração Direta e Indireta, nas Autarquias e nas Fundações, pelo período estipulado no artigo 1º, as seguintes iniciativas relativas a pessoal:
I - abertura de concurso público ou de processo seletivo;
II - criação de cargos e quadros de pessoal;
III - nomeação para cargos de provimento efetivo;
IV - contratação de pessoal;
V - contratação temporária, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Constituição Estadual ;
VI - convocação para serviço extraordinário;
VII - remoções com ajuda de custo;
VIII - conversão de férias em pecúnia.
Art. 3º O disposto no artigo 1º poderá ser excepcionalizado quando se tratar de necessidade voltada ao interesse público, plenamente justificada pelo Órgão ou Entidade requerente, devendo ser encaminhados à deliberação das Secretarias de Estado da Fazenda e da Coordenação e Planejamento, por intermédio do Departamento da Despesa Pública Estadual.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda expedir instruções complementares para o fiel cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 4º O disposto no artigo 2º poderá ser excepcionalizado quando se tratar de necessidade voltada ao interesse público, plenamente justificado pelo Órgão ou Entidade requerente, devendo ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda, a fim de subsidiar a decisão da Governadora do Estado.
Art. 5º O somatório das liberações orçamentárias, descontado os pagamentos do exercício, não poderá exceder o saldo de caixa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.