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Decreto nº 44.874/2007

ESTABELECE REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES ADMINISTRATIVOS COM REPERCUSSÃO FINANCEIRA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.874, DE 30 DE JANEIRO DE 2007.

ESTABELECE REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES ADMINISTRATIVOS COM REPERCUSSÃO FINANCEIRA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Os contratos, convênios e demais ajustes administrativos com repercussão financeira, sem prejuízo do exame prévio pelos órgãos competentes, só poderão ser firmados após o gravame do empenho à conta da respectiva dotação orçamentária, devendo constar o número e a data desse empenho na cláusula referente ao recurso financeiro do respectivo instrumento.

§ 1º - Com relação aos contratos cujos empenhos sejam efetuados em obediência à forma de pagamento estipulada, especialmente os de prestação de serviços contínuos, o número de empenho a ser registrado no respectivo instrumento será o correspondente ao da primeira parcela.

§ 2º - No que se refere aos convênios celebrados, o empenho deverá corresponder ao valor a ser executado no exercício.

Art. 2º Os processos relativos a convênios encaminhados à Casa Civil para assinatura ou delegação de competência já deverão conter o respectivo empenho em cumprimento ao disposto neste Decreto.

Art. 3º O empenho de contratos originários de procedimentos licitatórios, assim como nos contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ocorrerá, respectivamente:

I - após a adjudicação do objeto ao vencedor;

II - após a dispensa de licitação, nos casos dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

III - após a publicação da ratificação no Diário Oficial do Estado, nos casos dos incisos III a XXVII, do artigo 24, e artigo 25, da Lei Federal nº 8.666 /93.

Art. 4º Os instrumentos celebrados não poderão sofrer alterações após o gravame do empenho, sem prévia manifestação da Seccional da CAGE junto ao Órgão ou Entidade celebrante.

Art. 5º Na hipótese de não ocorrer a assinatura do instrumento contratual a que se refira o empenho, caberá ao ordenador da despesa solicitar seu estorno no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva emissão.

Art. 6º O disposto no presente Decreto aplica-se às Autarquias e Fundações integrantes da Administração Estadual.

Parágrafo único - As atividades atribuídas à Seccional da CAGE por este Decreto serão executadas, no âmbito das Autarquias e Fundações, pelos respectivos setores contábeis ou unidades de finanças, conforme o caso.

Art. 7º O

§1º, do artigo 3º, do DECRETO Nº 35.706 , de 14 de dezembro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

§ 1º - As solicitações de adiantamento com fundamento nas alíneas "a" e "h" deste artigo deverão estar acompanhadas de justificativa do Ordenador de Despesa e, quando solicitadas por Órgãos e Entidades do Poder Executivo, de manifestação do Departamento da Despesa Pública Estadual."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 35706/1994 de 14/12/1994