Decreto nº 44.895/2007
INSTITUI AS CÂMARAS SETORIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.895, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007.
INSTITUI AS CÂMARAS SETORIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII da Constituição do Estado,
considerando a necessidade de instrumentalizar e modernizar a administração pública estadual;
considerando a necessidade de que secretarias afins discutam, analisem e definam ações integradas, ampliando o diálogo interno e com a sociedade, e a transparência da gestão. DECRETA:
Art. 1º Serão instituídas Câmaras Setoriais, vinculadas ao Gabinete da Governadora, para a consecução do planejamento estratégico do Poder Executivo, as quais serão compostas pelos Secretários de Estado e outros titulares de Órgãos e Entidades da Administração Estadual, assim como pela Procuradoria-Geral do Estado, sendo organizadas segundo critério de pertinência temática, na forma a ser estabelecida pelo respectivo Decreto de criação.
Parágrafo único - Poderão ser convidados para participar das reuniões outros dirigentes dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, bem como integrantes da sociedade civil.
Art. 2º As Câmaras Setoriais têm as seguintes atribuições: I - discutir, definir e orientar políticas, estratégias e diretrizes da Administração Estadual; II - viabilizar a ação coordenada do Poder Executivo, de modo a garantir a execução das políticas públicas setoriais; III - identificar restrições à execução dos programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização; IV - deliberar sobre os atos normativos relativos aos programas multissetoriais, por intermédio de resoluções; V - estruturar grupos executivos para o cumprimento das determinações emanadas das Câmaras Setoriais.
Art. 3º As Câmaras Setoriais, no exercício das atividades complementares de implementação das diretrizes e políticas públicas relacionadas às áreas temáticas, poderão interagir e articular-se com entidades da sociedade civil.
Art. 4º As Câmaras Setoriais reunir-se-ão sempre que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Fica constituído o Grupo Especial de Assessoramento - GEA -, vinculado ao Gabinete da Governadora, a quem compete o assessoramento multidisciplinar do Chefe do Poder Executivo, com vista a fornecer subsídios para a formatação de propostas de interesse da gestão estadual.
§1º - O Grupo Especial de Assessoramento - GEA será composto por especialistas ou técnicos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, que terão atuação junto ao Gabinete da Governadora, dentre os quais será designado um Gerente Executivo.
§ 2º - No exercício de suas atribuições, o Gerente Executivo do GEA poderá solicitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, informações necessárias à análise de demandas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - O GEA poderá, mediante autorização governamental, prestar apoio técnico especializado a Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, excluídas quaisquer competências que impliquem no exercício de atividades de execução.
§ 4º - O apoio jurídico e administrativo ao Grupo Especial de Assessoramento será prestado pela Casa Civil do Gabinete da Governadora.
Art. 6º Cabe ao Grupo Especial de Assessoramento realizar, por intermédio de seu Gerente Executivo, o registro das reuniões e o encaminhamento dos atos objeto de deliberação das Câmaras Setoriais aos órgãos competentes, bem como informar as providências a serem adotadas.
Parágrafo único - Compete ao Gerente Executivo a prospecção e a promoção da articulação institucional com a sociedade civil, em relação aos assuntos examinados no âmbito das Câmaras Setoriais.
Art. 6º Caberá ao Secretário-Executivo das Câmaras Setoriais, o registro das reuniões e o encaminhamento das atos objeto de deliberação das Câmaras Setoriais aos órgãos competentes, bem como informar as providências a serem adotadas. Parágrafo Único - Compete ao Secretário-Executivo das Câmaras Setoriais a prospecção e a promoção da articulação institucional com a sociedade civil, em relação aos assuntos examinados no âmbito dos respectivos colegiados. (Redação dada pelo Decreto nº 45010 /2007)
Art. 7º São membros permanentes das Câmaras Setoriais: I - o Chefe da Casa Civil, a quem competirá a articulação política; II - o Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento, a quem competirá o acompanhamento das ações de governo e a prestação de informações sobre seu andamento.
Parágrafo único: Compete à Governadora do Estado a Presidência da Câmara Setorial, sendo substituída nas ausências e impedimentos pelo Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 35.824 , de 21 de fevereiro de 1995. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2007.