Decreto nº 44.907/2007
CRIA A CÂMARA SETORIAL DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.907, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CRIA A CÂMARA SETORIAL DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado , e o disposto no DECRETO Nº 44.895 , de 15 de fevereiro de 2007,
considerando a modernização estrutural da Administração Estadual, com a finalidade de otimizar a atuação estatal na execução das políticas públicas,
considerando a necessidade de integração das iniciativas dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, de modo a assegurar a efetividade das políticas públicas de segurança pública e prevenção da violência, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial de Segurança e Prevenção da Violência, vinculada ao Gabinete da Governadora, com a finalidade de orientar, acompanhar e coordenar os programas governamentais relativos a políticas de segurança pública e prevenção da violência, de acordo com o disposto no DECRETO Nº 44.895 , de 15 de fevereiro de 2007.
Art. 2º Compete à Câmara Setorial de que trata este Decreto:
I - formular diretrizes relativas à orientação governamental relativa às políticas públicas de segurança e prevenção da violência;
II - coordenar a articulação e integração dos programas e demais iniciativas nos diversos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, relativas à segurança pública e prevenção da violência;
III - acompanhar a execução dos programas governamentais relativos à execução das políticas de segurança pública e de prevenção da violência;
IV - avaliar, periodicamente, os resultados dos programas governamentais sob sua supervisão, determinando medidas para seu aperfeiçoamento.
Art. 3º Os programas governamentais vinculados à Câmara Setorial criada por este Decreto ficam subordinados às orientações por ela emanadas, sem prejuízo da competência das Secretarias que a compõe, e seus respectivos Órgãos de execução.
Art. 4º A Câmara Setorial das Políticas de Segurança e Prevenção da Violência será composta pelos seguintes membros:
I - Chefe da Casa Civil;
II - Chefe da Casa Militar;
III - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento;
IV - Secretário de Estado da Justiça e Segurança;
V - Secretário de Estado da Saúde;
VI- Secretário de Estado da Cultura;
VII - Secretário de Estado da Educação;
VIII - Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer;
IX - Secretário de Estado de Administração e dos Recursos Humanos;
X - Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
XI - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.