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Decreto nº 44.907/2007

CRIA A CÂMARA SETORIAL DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.907, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

CRIA A CÂMARA SETORIAL DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado , e o disposto no DECRETO Nº 44.895 , de 15 de fevereiro de 2007,

considerando a modernização estrutural da Administração Estadual, com a finalidade de otimizar a atuação estatal na execução das políticas públicas,

considerando a necessidade de integração das iniciativas dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, de modo a assegurar a efetividade das políticas públicas de segurança pública e prevenção da violência, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial de Segurança e Prevenção da Violência, vinculada ao Gabinete da Governadora, com a finalidade de orientar, acompanhar e coordenar os programas governamentais relativos a políticas de segurança pública e prevenção da violência, de acordo com o disposto no DECRETO Nº 44.895 , de 15 de fevereiro de 2007.

Art. 2º Compete à Câmara Setorial de que trata este Decreto:

I - formular diretrizes relativas à orientação governamental relativa às políticas públicas de segurança e prevenção da violência;

II - coordenar a articulação e integração dos programas e demais iniciativas nos diversos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, relativas à segurança pública e prevenção da violência;

III - acompanhar a execução dos programas governamentais relativos à execução das políticas de segurança pública e de prevenção da violência;

IV - avaliar, periodicamente, os resultados dos programas governamentais sob sua supervisão, determinando medidas para seu aperfeiçoamento.

Art. 3º Os programas governamentais vinculados à Câmara Setorial criada por este Decreto ficam subordinados às orientações por ela emanadas, sem prejuízo da competência das Secretarias que a compõe, e seus respectivos Órgãos de execução.

Art. 4º A Câmara Setorial das Políticas de Segurança e Prevenção da Violência será composta pelos seguintes membros:

I - Chefe da Casa Civil;

II - Chefe da Casa Militar;

III - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento;

IV - Secretário de Estado da Justiça e Segurança;

V - Secretário de Estado da Saúde;

VI- Secretário de Estado da Cultura;

VII - Secretário de Estado da Educação;

VIII - Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer;

IX - Secretário de Estado de Administração e dos Recursos Humanos;

X - Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

XI - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.