Decreto nº 44.990/2007
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 44.990, DE 02 DE ABRIL DE 2007.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na alínea "a" do
§ 6º do artigo 31 da LEI Nº 8820 , de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2343 - Na
Seção I do Apêndice II, fica acrescentada nota ao item XXXII com a seguinte redação:
__________________________________________________________
|ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
|=====|====================================================|
|XXXII|"NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente|
| |às saídas de suínos não produzidos no Estado." |
|_____|____________________________________________________|
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2344 - No art. 32 do Livro I:
a) o "caput" do inciso LXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"LXXVI - de 1º de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2007, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:"
b) o inciso LXXXIV, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"LXXXIV - no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de maio de 2007, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."
ALTERAÇÃO Nº 2345 - No art. 26 do Livro II, fica acrescentada a alínea "q" ao inciso I com a seguinte redação:
"q) remetidos por contribuinte, desembarcados em porto, aeroporto ou estação ferroviária, cujo transporte ao estabelecimento destinatário seja parcelado;
NOTA - A Nota Fiscal emitida pelo adquirente, para cada parcela:
a) servirá para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento;
b) conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a indicação do número, da data e, se for o caso, da série da Nota Fiscal emitida pelo remetente, e a identificação do porto, aeroporto ou estação ferroviária onde ocorreu o desembarque."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 abril de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997