Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 45.057/2007

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 45.057, DE 18 DE MAIO DE 2007.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2363 - No art. 9º do Livro I, as notas dos incisos XII e XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, I nota 02, e III, "a", nota."

"NOTA - Ver documento fiscal que acobertará o trânsito, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota."

ALTERAÇÃO Nº 2364 - No art. 33 do Livro I, é dada nova redação às alíneas

"a" e "b" do inciso XVIII, conforme segue:

"a) a Nota Fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento;

b) o documento de arrecadação for confirmado via Internet no "site" da Secretaria de Fazenda do remetente."

ALTERAÇÃO Nº 2365 - No art. 60 do Livro II:

a) no inciso I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos temos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados."

b) no inciso II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos temos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais de Produtor por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997