Decreto nº 45.121/2007
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 45.121, DE 29 DE JUNHO DE 2007.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2393 - No art. 135:
a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_________________________________________
| | | Alíquota |
| | |-------+-------------|
| | Produto |Interna|Interestadual|
|==|================|=======|=============|
|1 |Gasolina "A" |120,77%| 194,36%|
|--|----------------|-------|-------------|
|2 |Óleo Diesel | 31,22%| 49,12%|
|__|________________|_______|_____________|
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_________________________________________
| | | Alíquota |
| | |-------+-------------|
| | Produto |Interna|Interestadual|
|==|================|=======|=============|
|1 |Gasolina "A" |113,68%| 184,90%|
|--|----------------|-------|-------------|
|2 |GLP |131,92%| 163,55%|
|--|----------------|-------|-------------|
|3 |Óleo Combustível| 15,01%| 38,57%|
|--|----------------|-------|-------------|
|4 |Óleo Diesel | 44,06%| 63,71%|
|__|________________|_______|_____________|
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_________________________________________
| | | Alíquota |
| | |-------+-------------|
| | Produto |Interna|Interestadual|
|==|================|=======|=============|
|1 |Gasolina "A" |176,65%| 268,87%|
|--|----------------|-------|-------------|
|2 |GLP |177,28%| 215,09%|
|--|----------------|-------|-------------|
|3 |Óleo Diesel | 52,99%| 73,85%|
|__|________________|_______|_____________|
b) a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) quando se tratar de gasolina "A", 70,51% (setenta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 127,35% (cento e vinte e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_________________________________________
| | | Alíquota |
| | |-------+-------------|
| | Produto |Interna|Interestadual|
|==|================|=======|=============|
|11|Gasolina "A" |120,77%| 194,36%|
|--|----------------|-------|-------------|
|22|óleo Diesel | 31,22%| 49,12%|
|__|________________|_______|_____________|
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_________________________________________
| | | Alíquota |
| | |-------+-------------|
| | Produto |Interna|Interestadual|
|==|================|=======|=============|
|1 |Gasolina "A" |113,68%| 184,90%|
|--|----------------|-------|-------------|
|2 |GLP |131,92%| 163,55%|
|--|----------------|-------|-------------|
|4 |Óleo Diesel | 44,06%| 63,71%|
|__|________________|_______|_____________|
c) das contribuições para o PISIPASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_________________________________________
| | | Alíquota |
| | |-------+-------------|
| | Produto |Interna|Interestadual|
|==|================|=======|=============|
|1 |Gasolina "A" |176,65%| 268,87%|
|--|----------------|-------|-------------|
|2 |GLP |177,28%| 215,09%|
|--|----------------|-------|-------------|
|3 |Óleo Diesel | 52,99%| 73,85%|
|__|________________|_______|_____________|
d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 70,51 % (setenta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 127,35%(cento e vinte e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997