Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 45.121/2007

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 45.121, DE 29 DE JUNHO DE 2007.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2393 - No art. 135:

a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________

| | | Alíquota |

| | |-------+-------------|

| | Produto |Interna|Interestadual|

|==|================|=======|=============|

|1 |Gasolina "A" |120,77%| 194,36%|

|--|----------------|-------|-------------|

|2 |Óleo Diesel | 31,22%| 49,12%|

|__|________________|_______|_____________|

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________

| | | Alíquota |

| | |-------+-------------|

| | Produto |Interna|Interestadual|

|==|================|=======|=============|

|1 |Gasolina "A" |113,68%| 184,90%|

|--|----------------|-------|-------------|

|2 |GLP |131,92%| 163,55%|

|--|----------------|-------|-------------|

|3 |Óleo Combustível| 15,01%| 38,57%|

|--|----------------|-------|-------------|

|4 |Óleo Diesel | 44,06%| 63,71%|

|__|________________|_______|_____________|

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________

| | | Alíquota |

| | |-------+-------------|

| | Produto |Interna|Interestadual|

|==|================|=======|=============|

|1 |Gasolina "A" |176,65%| 268,87%|

|--|----------------|-------|-------------|

|2 |GLP |177,28%| 215,09%|

|--|----------------|-------|-------------|

|3 |Óleo Diesel | 52,99%| 73,85%|

|__|________________|_______|_____________|

b) a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) quando se tratar de gasolina "A", 70,51% (setenta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 127,35% (cento e vinte e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________

| | | Alíquota |

| | |-------+-------------|

| | Produto |Interna|Interestadual|

|==|================|=======|=============|

|11|Gasolina "A" |120,77%| 194,36%|

|--|----------------|-------|-------------|

|22|óleo Diesel | 31,22%| 49,12%|

|__|________________|_______|_____________|

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________

| | | Alíquota |

| | |-------+-------------|

| | Produto |Interna|Interestadual|

|==|================|=======|=============|

|1 |Gasolina "A" |113,68%| 184,90%|

|--|----------------|-------|-------------|

|2 |GLP |131,92%| 163,55%|

|--|----------------|-------|-------------|

|4 |Óleo Diesel | 44,06%| 63,71%|

|__|________________|_______|_____________|

c) das contribuições para o PISIPASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________

| | | Alíquota |

| | |-------+-------------|

| | Produto |Interna|Interestadual|

|==|================|=======|=============|

|1 |Gasolina "A" |176,65%| 268,87%|

|--|----------------|-------|-------------|

|2 |GLP |177,28%| 215,09%|

|--|----------------|-------|-------------|

|3 |Óleo Diesel | 52,99%| 73,85%|

|__|________________|_______|_____________|

d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 70,51 % (setenta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 127,35%(cento e vinte e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997