Decreto nº 45.123/2007
DISPÕE SOBRE O GRUPO DE ASSESSORAMENTO ESTADUAL PARA POLÍTICA DE PESSOAL - GAE, SUA SECRETARIA EXECUTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.123, DE 03 DE JULHO DE 2007.
DISPÕE SOBRE O GRUPO DE ASSESSORAMENTO ESTADUAL PARA POLÍTICA DE PESSOAL - GAE, SUA SECRETARIA EXECUTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado do Rio Grande do Sul;
considerando o elevado comprometimento da despesa com o gasto de pessoal do serviço público estadual, o que torna indispensável o seu gerenciamento, mormente após o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal; considerando, ainda, a diversidade de cargos, funções e empregos existentes na Administração Pública Direta e Indireta e a conseqüente necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à política de Pessoal do Poder Executivo, DECRETA:
Art. 1º Fica constituído o Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, vinculado ao Gabinete da Governadora, a fim de estabelecer as diretrizes de Governo no que concerne à Política de Pessoal do Poder Executivo. Parágrafo Único - O GAE, para fins de tomada de decisões, atuará com característica de órgão colegiado.
Art. 2º O Grupo de que trata o artigo 1º desenvolverá suas atividades no Gabinete da Governadora, por meio da seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria Executiva.
Art. 3º O Plenário do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal será integradopelos Secretários de Estado da Fazenda, do Planejamento e Gestão e da Administração e dos Recursos Humanos pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado Extradordinário da Casa Civil.
Art. 3º O Plenário do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE será integrado pelo: I - Secretário Chefe da Casa Civil; II - Procurador-Geral do Estado; III - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão; IV - Secretário Extraordinário Geral de Governo; V - Secretário de Estado da Fazenda; e VI - Diretor-Presidente do IPE Prev. (Redação dada pelo Decreto nº 58722 /2026)
§ 1º - A Coordenação do GAE será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo seu substituto legal.
§ 2º - Os membros do Plenário do GAE serão substituídos nos seus impedimentos eventuais pelos respectivos substitutos legais.
§ 3º - Poderão participar das reuniões, inclusive de debates do Plenário do GAE, sem direito a voto, a convite do Coordenador, representantes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e de entidades de classe dos servidores estaduais, desde que regularmente constituídas.
Art. 4º O Plenário reunir-se-á sempre que convocado pelo Coordenador do GAE.
§ 1º - A pauta dos assuntos a serem apreciados pelo Plenário será previamente comunicada aos membros do GAE.
§ 2º - As deliberações do Plenário serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, e sempre que tais deliberações forem favoráveis aos pleitos apreciados serão encaminhadas para decisão da Governadora do Estado.
Art. 5º A Secretaria Executiva é instituída para prestar apoio técnico ao Plenário e para dar efetividade às suas deliberações.
§ 1º - A Secretaria Executiva, igualmente vinculada ao Gabinete da Governadora, será composta por um Secretário Executivo e por assessores designados para ali ter o exercício regular de suas funções, escolhidos dentre técnicos com notória competência, titulares de cargos ou empregos com funções compatíveis e indicados pelo Coordenador do GAE.
§ 2º - A função de Secretário Executivo será exercida, cumulativamente, pelo titular do Departamento da Despesa Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, sendo o mesmo substituído, nos seus impedimentos legais e eventuais, por servidor público estadual devidamente designado para tal fim.
§ 3º - Cada. membro do Plenário do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal deverá indicar um representante, que poderá ser convocado pelo Secretário Executivo sempre que necessário, devendo tal indicação recair em servidor tecnicamente qualificado, sem prejuízo das atividades normais de suas funções em seu órgão de origem.
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva do Plenário do GAE: I - emitir parecer sobre: a) planos de cargos/empregos e de vencimentos/salários/ remuneração; b) criação de cargos e quadros de pessoal; c) acordos e convenções coletivas de trabalho; d) regulamento de promoções; e) promoções de servidores; f) abertura de concurso público ou de processo seletivo; g) nomeação de concursados e admissão de empregados no quadro permanente; h) contratação de pessoal; i) contratação temporária, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Constituição Estadual, bem como renovações; j) convocação para serviço extraordinário, inclusive as horas trabalhadas em dias de repouso e feriados; k) alteração de quotas de estagiários dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - estudar e encaminhar termos de negociações relativos a acordos e convenções coletivas de trabalho, considerando: a) a pauta inicial de reivindicações da categoria profissional, fornecida pelo sindicato ou outra entidade representativa competente; b) a ambiência trabalhista na entidade; c) a viabilidade das possíveis soluções; d) a estimativa de custos dos itens considerados negociáveis; III - emitir parecer sobre propostas de fixação, reajustamento, revisões remuneratórias ou celebração de acordos/convenções com entidades representativas de servidores, visando à política salarial dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; IV - efetuar avaliação final dos assuntos a serem submetidos ao Plenário; V - acompanhar a evolução dos dispêndios com recursos humanos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; VI - acompanhar a evolução dos gastos com a remuneração dos dirigentes das entidades da Administração Indireta; VII - exercer outras atribuições específicas e correlatas, ou que forem designadas pelo Coordenador do GAE.
Art. 7º Ao Coordenador do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE competem as seguintes atribuições: I - representar o GAE; II - convocar os seus membros; III - presidir as reuniões do Plenário; IV - aprovar a pauta das reuniões do Plenário; V - expedir atos administrativos; VI - supervisionar diretamente as atividades da Secretaria Executiva; VII - encaminhar à Governadora do Estado as proposições do Grupo. Parágrafo Único - O Coordenador do GAE poderá delegar ao Secretário Executivo as atribuições previstas nos incisos IV e VI deste artigo.
Art. 8º Ao Secretário Executivo incumbe, além do disposto no parágrafo único do artigo anterior: I - adotar as medidas necessárias ao atendimento das atividades do GAE; II - promover as medidas necessárias ao cumprimento dos atos baixados pelo GAE; III - assessorar as reuniões do Plenário; IV - promover a obtenção das informações necessárias ao Plenário; V - receber, avaliar e encaminhar ao Coordenador do GAE os expedientes relativos a assuntos de competência do Grupo; VI - outras atribuições correlatas a critério do Coordenador do GAE. Parágrafo Único - O Secretário Executivo poderá delegar aos Assessores integrantes da Secretaria Executiva as atribuições previstas nos incisos III e VI deste artigo.
Art. 9º Deverão ser encaminhados para apreciação do GAE, pelo titular dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo: I - os projetos de lei que disponham sobre: a) a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, quando aumentem a despesa de pessoal; b) as proposições de revisão geral anual, de fixação e alteração de padrões de vencimentos, de concessão de vantagens remuneratórias, reajustes ou aumentos de vencimentos e salários; II - a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho; e outras propostas que acarretem aumento na despesa de pessoal. Parágrafo Único - As proposições de que trata este artigo deverão ser acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subseqüentes, assim como a indicação da origem dos recursos para seu custeio.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de julho de 2007.