Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 45.124/2007

REGULAMENTA O ARTIGO 19 DA LEI Nº 12.697, DE 04 DE MAIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.124, DE 03 DE JULHO DE 2007.

REGULAMENTA O ARTIGO 19 DA LEI Nº 12.697 , DE 04 DE MAIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º A Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, criada pela LEI Nº 12.697 , de 4 de maio de 2007, será integrada pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Fazenda, que será seu Presidente; II - Secretário de Estado do Planejamento e Gestão; III - Chefe da Casa Civil.

§ 1º - No impedimento do titular da Secretaria da Fazenda, a presidência da Junta será exercida pelo titular da Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 2º - Na ausência dos membros titulares da JUNCOF, os respectivos substitutos os representarão.

Art. 1º A Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF -, criada pela LEI Nº 12.697 , de 04 de maio de 2007, e vinculada ao Gabinete da Governadora será integrada pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Fazenda, que será seu Presidente; II - Secretário de Estado do Planejamento e Gestão; III - Chefe da Casa Civil; IV - poderão participar um membro indicado pela Procuradoria-Geral do Estado e outro indicado pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

§ 1º - No impedimento do titular da Secretaria da Fazenda, a presidência da Junta será exercida pelo titular da Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 2º - Na ausência dos membros titulares da JUNCOF, os respectivos substitutos os representarão. (Redação dada pelo Decreto nº 45152 /2007)

Art. 2º Compete à JUNCOF I - aprovar as propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; II - estabelecer a política orçamentária compatibilizando-a com a capacidade financeira do Estado; III - deliberar sobre as quotas de programação mensal de despesas de custeio e liberações de recursos para Investimentos e Inversões Financeiras, respeitada a capacidade financeira do Estado; IV - - estabelecer política e deliberar, previamente, sobre a contratação de operações de crédito; V - estabelecer política para celebração de convênios que impliquem contrapartida de recursos do Tesouro do Estado; VI - acompanhar a execução orçamentária e deliberar sobre a abertura de créditos adicionais ao orçamento; VII - requisitar aos setores competentes, os dados necessários à plena execução de suas tarefas.

Art. 3º As deliberações da JUNCOF serão tomadas por maioria simples, sendo efetivadas mediante instruções, autorizações ou resoluções, com a assinatura de seus membros.

Art. 4º A JUNCOF contará com suporte técnico e assessoramento direto do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF e terá uma Secretaria Executiva coordenada pelo Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 42.113 , de 15 de janeiro de 2003. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de julho de 2007.