Decreto nº 45.125/2007
CONSTITUI O COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - CPROF, PREVISTO PELO § 1º DO ART. 19 DA LEI Nº 12.697, DE 4 DE MAIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.125, DE 03 DE JULHO DE 2007.
CONSTITUI O COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - CPROF, PREVISTO PELO
§ 1º DO ART. 19 DA LEI Nº 12.697 , DE 4 DE MAIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica constituído o Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF, com o objetivo de estabelecer diretrizes e acompanhamento da despesa pública voltado para adoção de medidas necessárias à racionalização e otimização dos gastos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e de dar suporte técnico e assessoramento direto à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, instituídos pela LEI Nº 12.697 , de 4 maio de 2007. Parágrafo Único - O CPROF de que trata o caput deste artigo ficará vinculado administrativamente a Secretaria da Fazenda, sob supervisão do Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual.
Art. 1º Fica constituído o Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF -, vinculado ao Gabinete da Governadora, com o objetivo de estabelecer diretrizes e acompanhamento da despesa pública voltado para adoção de medidas necessárias à racionalização e otimização dos gastos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e de dar suporte técnico e assessoramento direto à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, instituídos pela LEI Nº 12.697 , de 4 maio de 2007. Parágrafo Único - O CPROF contará com o apoio administrativo da Secretaria da Fazenda e com a presidência do Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 45152 /2007)
Art. 2º O CPROF será composto pelos seguintes membros: I - quatro representantes da Secretaria da Fazenda; II - um representante da Casa Civil; III - dois representantes da Secretaria do Planejamento e Gestão.
§ 1º - Poderão participar como integrantes do CPROF um membro indicado pela Procuradoria-Geral do Estado e outro indicado pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 2º - O Coordenador do CPROF será indicado pelo Secretário da Fazenda, sendo designado por ato da Governadora do Estado.
§ 3º - Os membros do CPROF serão indicados pelo órgão que representam, e serão designados pela Governadora do Estado para exercerem essas funções com dedicação exclusiva.
§ 4º - Aos membros designados, enquanto em exercício no CPROF, poderá ser atribuído um comissionamento pelo desempenho de suas funções.
§ 5º - O apoio administrativo necessário aos trabalhos do CPROF será prestado pelo Departamento da Despesa Pública Estadual.
Art. 2º O CPROF será composto pelos seguintes membros: I - quatro representantes da Secretaria da Fazenda; II - um representante da Casa Civil; III - dois representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão; IV - poderão participar um membro indicado pela Procuradoria-Geral do Estado e outro indicado pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 1º - Os membros do CPROF serão indicados pelos respectivos titulares e designados pela Governadora do Estado.
§ 2º - O Coordenador do CPROF será indicado pela Secretário de Estado da Fazenda e designado pela Governadora do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 45152 /2007)
Art. 3º O CPROF terá como competência oferecer suporte técnico e assessorar a JUNCOF nas seguintes funções: I - avaliar, prestar informações, emitir parecer e propor diretrizes para a execução orçamentária com vistas a compatibilizá-la com a capacidade financeira do Estado, em consonância com as cotas estabelecidas para cada órgão e as prioridades de governo; II - submeter à JUNCOF propostas de regulamentação ou revisão de normas que visem a assegurar a racionalização dos gastos de custeio e investimentos, visando a adequar o orçamento à capacidade financeira do Estado; III - viabilizar diálogo direto com os órgãos, auxiliando-os na produção de soluções concretas para as suas principais contingências; IV - identificar oportunidades para racionalização de despesas, melhorias de processos e otimização de estruturas; através da gestão matricial da despesa, revisão e modernização de processos finalísticos, reestruturação administrativa e mediante a constituição de projetos específicos; V - acompanhar, analisar, orientar e monitorar as medidas adotadas; VI - auxiliar os órgãos para realização de convênios com o Governo Federal e outras entidades, que vise à realização de projetos de interesse do Estado, buscando minimizar o impacto nas finanças estaduais; VI - acompanhar a realização de convênios entre o Estado e outros Órgãos e Entidades, que visem à realização de projetos com o objetivo de minimizar o impacto nas finanças estaduais; e (Redação dada pelo Decreto nº 45152 /2007) VII - avaliar e propor medidas que visem a reduzir a rigidez orçamentária do Estado; VIII - requisitar aos setores competentes os dados necessários à plena execução de suas tarefas; (Revogado pelo Decreto nº 45152 /2007) IX - exercer outras atribuições que forem delegadas pela JUNCOF.
§ 1º - O CPROF no exercício das suas atribuições atuará em conjunto com todos os setores da Secretaria da Fazenda e demais Secretarias envolvidas no processo de gestão do Estado, que tenham relacionamento direto com os órgãos que estejam sendo objeto de trabalho.
§ 2º - O CPROF deverá propiciar condições para harmonização das ações dos setores envolvidos com o processo de gestão do Estado.
Art. 4º Fica criado o Fórum dos Diretores Administrativos e Financeiros, com o objetivo de dar suporte técnico ao CPROF, para possibilitar o intercâmbio de informações e promover a operacionalização das decisões advindas da JUNCOF. Parágrafo Único - O Fórum a que se refere o caput deste artigo será composto de dois grupos distintos, um da Administração Direta e outro da Administração Indireta, tendo em vista as peculiaridades relativas a cada segmento.
Art. 5º A partir da publicação deste Decreto, qualquer contrato ou convênio a ser celebrado, prorrogado ou renovado, deverá estar enquadrado nos limites da respectiva cota orçamentária e, neste caso, estarão dispensados de parecer prévio do CPROF. Parágrafo Único - As despesas que excederem o limite estabelecido na respectiva cota orçamentária deverão ser submetidas à apreciação do CPROF.
Art. 6º O CPROF poderá solicitar aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta as informações necessárias para o cumprimento de suas competências.
Art. 7º Ficam dispensados a emissão do parecer prévio e o ato de homologação previstos no art. 5º do DECRETO Nº 42.898 , de 11 de fevereiro de 2004, desde a edição do Decreto Nº 44.875 , de 30 de janeiro de 2007, até a data da publicação deste Decreto.
Art. 8º Ficam ratificados e convalidados os atos praticados pela Secretaria da Fazenda, relativos a despesas públicas, especialmente quanto ao enquadramento previsto no DECRETO Nº 45.012 , de 19 de abril de 2007 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Nº 44.875 , de 30 de janeiro de 2007 e o DECRETO Nº 42.898 , de 11 de fevereiro de 2004. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de julho de 2007.