Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 45.154/2007

CONCEDE INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO DECRETO Nº 32.666, DE 27 DE OUTUBRO DE 1987.

DECRETO Nº 45.154, DE 17 DE JULHO DE 2007.

CONCEDE INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO DECRETO Nº 32.666 , DE 27 DE OUTUBRO DE 1987.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e nos termos do artigo 1º da LEI Nº 6595 , de 17 de setembro de 1973,

considerando os objetivos estabelecidos pelo Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo DECRETO Nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987, e, em conformidade com os termos fixados na Resolução Normativa nº 02 /2005 - SEADAP, de 03 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado em 06 de outubro de 2005;

considerando, ainda, o disposto na Resolução n 008 /2007 - SEADAP, de 02 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado em 04 de julho de 2007, e as demais informações constantes no processo administrativo nº 000929-16.00/06.2, de 17.10.2006, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o pedido de incentivo financeiro protocolado na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais pela empresa GRC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA., com sede na Rua Vereador Mário Cardoso Ferreira, nº 183 - Distrito Industrial, no Município de Alvorada (RS), com inscrição no CNPJ nº 08.086.963/0001-61, relativo à aquisição de uma área de terras constituída pelo Lote 11, com o total de 21.250,00m², localizado na Quadra C, do Distrito Industrial de Alvorada/Viamão - DIAV, no Município de Alvorada (RS), em conformidade com as disposições do inciso I do artigo 9º, do DECRETO Nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987, e, com as condições de venda fixadas na Resolução Normativa nº 02 /2005 - SEADAP, de 03.10.2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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