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Decreto nº 45.157/2007

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 45.157, DE 17 DE JULHO DE 2007.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na LEI Nº 11.290 , de 23 de dezembro de 1998, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2395 - No art. 28 do Livro I, a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) transporte de cargas, de passageiros e de escolares;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 97/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 31/10/06, e no Convênio ICMS 145/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 02, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2396 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXL, conforme segue:

"CXL - recebimentos, até 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;

NOTA 01 - O beneficio previsto neste inciso aplica-se também aos "portos secos".

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada:

a) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua utilização com a finalidade prevista no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."

ALTERAÇÃO Nº 2397 - Fica acrescentado o Apêndice XXX, conforme apenso a este Decreto.

Art. 3º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 53 e 56/07, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 06/06/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2398 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentados os incisos CXLI e CXLII com a seguinte redação:

"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2009, com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI;

b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

NOTA 04 - Para efeito de fruição desta isenção, o valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na nota 02 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa na Nota Fiscal relativa à operação.

CXLII - recebimentos a partir de 6 de junho de 2007, decorrentes de importações do exterior de equipamentos, realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Panºamericanos e dos III Jogos Parapanºamericanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;

b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança dos XV Jogos Panºamericanos e III Jogos Parapanºamericanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro, nos meses de julho e agosto de 2007."

ALTERAÇÃO Nº 2399 - No art. 35 do Livro I, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII e CXLI;"

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento de AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação desde Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604 , de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII) e ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI)."

Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 11/07, publicado no Diário Oficial da União de 04/04/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2400 - No Livro III fica acrescentado o art. 141-C com a seguinte redação:

"Art. 141-C - A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99";

II - registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no "menu" ajuda do programa;

NOTA - O disposto neste inciso deverá abranger também as operações internas.

III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/06:

a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º - Se o valor do imposto devido na unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.

§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao óleo diesel.

§ 3º - Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno, do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido."

ALTERAÇÃO Nº 2401 - No Livro III, fica acrescentado o

§ 7º ao art. 142 com a seguinte redação:

"§ 7º - Nas operações previstas no art. 141-C, não se aplica o disposto no inciso V, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III,

Seção II, item II."

ALTERAÇÃO Nº 2402 - Na

Seção II do Apêndice III, é dada nova redação à alínea "a" do item II, conforme segue:

________________________________________________________________

|ITEM|PRAZOS (TOMANDO-SE| OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |

| |POR REFERÊNCIA O| |

| |MÊS DA OCORRÊNCIA| |

| |DA RESPONSABILIDADE)| |

|====|====================|======================================|

|II |... |"a) responsabilidade do substituto|

| | |tributário decorrente de operações|

| | |promovidas por contribuinte de outra|

| | |unidade da Federação que tenha|

| | |remetido a este Estado combustíveis|

| | |derivados de petróleo cujo imposto já|

| | |tenha sido retido anteriormente, de|

| | |operações interestaduais promovidas|

| | |por contribuinte deste Estado com|

| | |álcool etílico anidro combustível,|

| | |conforme previsto no Livro III, art.|

| | |142, V, "a", e de operações interes-|

| | |taduais promovidas por contribuinte de|

| | |outra unidade da Federação que tenha|

| | |remetido a este Estado o produto|

| | |resultante da mistura de óleo diesel|

| | |com biodiesel cujo imposto já tenha|

| | |sido retido anteriormente, conforme|

| | |previsto no Livro III,art. 142,

§ 7º;"|

|____|____________________|______________________________________|

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 2395, a 24 de dezembro de 1998, quanto às alterações nº s 2400 a 2402, a 1º de maio de 2007, e, quanto às alterações nº s 2398 e 2399, a 6 de junho de 2007.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2007.

APÊNDICE XXX

BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXL

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado.

________________________________________________________________

|ITEM| DESCRIÇÃO |CÓDIGO DA |

| | |NBM/SH-NCM|

|====|================================================|==========|

|I |Trilhos |7302.10.10|

| | |7302.10.90|

|----|------------------------------------------------|----------|

|II |Aparelhos e instrumentos de pesagem |8423.82.00|

| | |8423.89.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|III |Talhas, cadernais e moitões; guinchos e|8425.11.00|

| |cabrestantes |8425.19.90|

| | |8425.31.10|

| | |8425.31.90|

| | |8425.39.10|

| | |8425.39.90|

|----|------------------------------------------------|----------|

|IV |Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo;pontes|8426.11.00|

| |rolantes, pórticos de descarga ou de movimenta-|8426.12.00|

| |ção, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros|8426.19.00|

| |-guindastes |8426.20.00|

| | |8426.30.00|

| | |8426.41.10|

| | |8426.41.90|

| | |8426.49.00|

| | |8426.91.00|

| | |8426.99.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|V |Empilhadeiras; outros veículos para movimentação|8427.10.11|

| |de carga e semelhantes, equipados com dispositi-|8427.10.19|

| |vos de elevação |8427.20.10|

| | |8427.20.90|

| | |8427.90.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|VI |Outras máquinas e aparelhos de elevação, de|8428.10.00|

| |carga, de descarga ou de movimentação |8428.20.10|

| | |8428.20.90|

| | |8428.32.00|

| | |8428.33.00|

| | |8428.39.10|

| | |8428.39.20|

| | |8428.39.90|

| | |8428.90.20|

| | |8428.90.90|

|----|------------------------------------------------|----------|

|VII |Locomotivas e locotratores; tênderes |8601.10.00|

| | |8601.20.00|

| | |8602.10.00|

| | |8602.90.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|VIII|Vagões para transporte de mercadorias sobre vias|8606.10.00|

| |férreas |8606.20.00|

| | |8606.30.00|

| | |8606.91.00|

| | |8606.92.00|

| | |8606.99.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|IX |Tratores rodoviários para sem-reboques |8701.20.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|X |Veículos automóveis para transporte de|8704.22.10|

| |mercadorias |8704.22.90|

| | |8704.23.10|

| | |8704.23.90|

| | |8704.90.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|XI |Veículos automóveis sem dispositivo de elevação,|8709.11.00|

| |dos tipos utilizados em fábricas, armazéns,|8709.19.00|

| |portos ou aeroportos, para transporte de mer-| |

| |cadorias a curtas distâncias | |

|----|------------------------------------------------|----------|

|XII |Reboques e semi-reboques, para quaisquer veícu-|8716.39.00|

| |los; outros veículos não autopropulsados |8716.40.00|

| | |8716.80.00|

|----|------------------------------------------------|----------|

|XIII|Aparelhos de raios X |9022.19.10|

| | |9022.19.90|

|----|------------------------------------------------|----------|

|XIV |Instrumentos e aparelhos para medida ou controle|9026.10.29|

| |do nível de líquidos | |

|____|________________________________________________|__________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997