Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 45.161/2007

DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO E RESPOSTA RÁPIDA A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS COM PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS CE-P2R2.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.161, DE 20 DE JULHO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 58486 /2025) DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO E RESPOSTA RÁPIDA A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS COM PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS CE-P2R2.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o

Art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos CE - P2R2, criada pelo DECRETO Nº 43.591 , de 25 de janeiro de 2005, que é publicado em anexo ao presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se aos disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 44.036 , de 29 de setembro de 2005. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2007. REGIMENTO INTERNO COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, REPARAÇÃO E RESPOSTA RÁPIDA A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS COM PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS - CE - P2R2 CAPÍTULO I DA NATUREZA, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 1º - A Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos CE - P2R2, tem caráter de instância deliberativa e executiva, de natureza permanente, criada pelo DECRETO Nº 43.591 , de 25 de janeiro de 2005, com atuação estabelecida na forma do parágrafo único do seu artigo 1º, combinado com os artigos 3º e 4º do DECRETO Nº 42.355 , de 18 de julho de 2003, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil, passa a reger-se pelo presente Regimento Interno. Parágrafo Único - A Comissão de que trata o caput do artigo será integrada por membros titular e suplente, os quais terão direito a voto conforme estabelecido no artigo 30 do presente Regimento, representantes dos seguintes órgãos: I - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC; II - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA; III - Secretaria da Saúde/ Centro Estadual de Vigilância e Saúde - CEVS; IV - Secretaria da Segurança Pública/Brigada Militar: a) Comando Ambiental da Brigada Militar - CABM; b) Comando de Bombeiros da Brigada Militar - CBBM; c) Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM. V - Secretaria de Infra-Estrutura e Logística/Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; VI - Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; VIII - Delegacia Regional do Trabalho; IX - Conselho Regional de Química - CRQ; X - Polícia Rodoviária Federal - PRF.

Art. 2º - A CE- P2R2 tem os seguintes objetivos: I - atender o disposto no Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, de forma a reduzir o número de ocorrências de acidentes com químicos perigosos e aprimorar o sistema de preparação e resposta as emergências com produtos químicos perigosos no Estado do Rio Grande do Sul; II - prevenir, coibir, inibir e/ou desmotivar as práticas que levem à ocorrências de acidentes com produtos químicos perigosos; II - preparar, capacitar, integrar e otimizar os recursos do sistema estadual de atendimento a emergências com produtos químicos perigosos.

Art. 3º - A CE- P2R2, para efeitos deste Regimento Interno, tem os seguintes princípios: I - Principio do Direito ao Bem da Saúde e ao do Meio Ambiente Saudável: a saúde é um bem de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196/CF) e que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225/CF). II - Princípio da Política Nacional do Meio Ambiente - a CE- P2R2 buscará incorporar os seguintes princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, relacionados ao tema: a) ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico; b) planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; c) proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; d) controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; e) incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e para proteção dos recursos ambientais; f) acompanhamento do estado da qualidade ambiental; g) proteção da área ameaçadas de degradação; III - Princípio do Direito de Saber e a Participação: diz respeito à informação sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, que se encontra contemplado em todo o desenvolvimento do P2R2 na medida em que este tem o compromisso de manter a sociedade informada sobre áreas de risco de acidentes ambientais, sendo que esse direito à participação do P2R2 se traduz pelo efetivo envolvimento da comunidade interessada, tanto no alerta de potenciais acidentes, como na implementação das atividades do Plano, e, além disso, ainda amparado por este princípio, o P2R2 prevê a captação das expectativas e inquietações das populações potencialmente passíveis de serem afetadas e o recolhimento das manifestações e interesses dos diferentes grupos sociais pelos órgãos envolvidos com o atendimento a emergências. IV - Princípio do poluidor - pagador: é um princípio, já adotado pela legislação brasileira, que obriga a internalização de custos pelos agentes econômicos responsáveis por danos e riscos impostos ao meio ambiente e a saúde humana, bem como busca meios e condições legais para o financiamento, pelo setor privado, das despesas e custos acarretados pelo atendimento à emergência ambientais, sendo uma meta a ser perseguida e viabilizada pelas estratégias de implementação das atividades da CE- P2R2 em todas as suas instâncias. V - Princípio da Precaução - a sua aplicação justifica-se perante empreendimento de atividades que representam ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, exigindo a adoção de medidas de precaução, independentemente se algumas relações de causa e efeito não estiverem plenamente estabelecidas cientificamente (The Science and Ennvironmental Heathl Network 2003), dentre outros, figuram como principais elementos deste Princípio: a) a precaução diante de incertezas científicas; b) a exploração de alternativas a ações potencialmente prejudiciais; c) a transferência do ônus da prova aos proponentes de uma atividade e não às vítimas ou vítimas em potencial daquela atividade; d) o uso de processos democráticos na adesão e observação do Princípio - inclusive o direito público ao consentimento informado. Aplicado ao P2R2 o Princípio da Precaução orienta para a prevenção de situações impactantes ao meio ambiente e à saúde humana, principalmente em caso de incertezas relativas ao grau e extensão dos riscos de acidentes envolvendo substância perigosa. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º - A CE-P2R2 para cumprir seus objetivos e preservar os seus princípios contará com a seguinte organização: I - Presidência: Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC; II - Secretaria Executiva: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; III - Membros: a) Secretaria do Meio Ambiente - SEMA; b) Secretaria da Saúde/ Centro Estadual de Vigilância e Saúde - CEVS; c) Secretaria da Segurança Pública/Brigada Militar: c.a) Comando Ambiental da Brigada Militar - CABM; c.b) Comando de Bombeiros da Brigada Militar - CBBM; c.c) Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM; d) Secretaria de Infra-Estrutura e Logística/Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; e) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; f) Delegacia Regional do Trabalho - DRT; g) Conselho Regional de Química - CRQ; h) Polícia Rodoviária Federal - PRF.

Art. 5º - A CE - P2R2SE organizará da seguinte forma: I - Núcleo de Apoio Técnico - NAT: a) Secretaria do Meio Ambiente/Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Röessler - FEPAM; b) Secretaria da Saúde/Centro Estadual de Vigilância e Saúde - CEVS; c) Secretaria da Segurança Pública/Brigada Militar: c.a) Comando Ambiental da Brigada Militar - CABM; c.b) Comando de Bombeiros da Brigada Militar - CBBM; c.c) Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM; d) Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; e) Secretaria de Infra-Estrutura e Logística/Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; f) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; g) Marinha do Brasil/ Delegacia da Capitania dos Portos de Porto Alegre; h) Conselho Regional de Química - CRQ; i) Polícia Rodoviária Federal - PRF; j) Delegacia Regional do Trabalho - DRT; l) Outros órgãos, conforme necessidade. II - Órgãos Colaboradores - OC: a) Ministério Público - MP; b) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; c) Comitê Sulbrasileiro de Qualidade de Combustível; d) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; e) Conselho Regional de Biologia - CRB; f) Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; g) Forças Armadas; h) Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transporte - DNIT; i) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; j) Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; 1) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; m) Outros órgãos, conforme necessidade. III - Núcleo do Plano de Atendimento de Emergências - NPAE: a) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC; b) Secretaria do Meio Ambiente/ Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Röessler - FEPAM; c) Secretaria da Saúde/ Centro Estadual de Vigilância e Saúde - CEVS; d) Secretaria da Segurança Pública/ Brigada Militar: d.a) Comando Ambiental da Brigada Militar - CABM; d.b) Comando de Bombeiros da Brigada Militar - CBBM; d.c) Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM. e) Secretaria de Infra-Estrutura e Logística/ Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; f) Marinha do Brasil; g) COMDEC`s; h) NUDEC`s; i) Outros órgãos conforme a necessidade. IV - Núcleo de Atendimento de Emergências - NAE: a) Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC; b) Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Röessler - FEPAM; c) Brigada Militar: c.a) Comando Ambiental da Brigada Militar - CABM; c.b) Comando de Bombeiros da Brigada Militar - CBBM; c.c) Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM; d) Secretaria da Saúde/ Centro Estadual de Vigilância e Saúde - CEVS; e) Marinha do Brasil; f) Outros órgãos, conforme necessidade. V Núcleo de Fiscalização - NF: a) Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC; b) Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Röessler - FEPAM; c) Secretaria da Saúde/ Centro Estadual de Vigilância e Saúde CEVS; d) Brigada Militar: d.a) Comando Ambiental da Brigada Militar - CABM; d.b) Comando de Bombeiros da Brigada Militar - CBBM; d.c) Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM; e) Departamento Autônomo de Estradas e Rodagens - DAER; f) Marinha do Brasil; g) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; i) Polícia Rodoviária Federal - PRF. VI - Grupos de Trabalhos - GTs, que serão constituídos quando necessário; VII - Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC`s; VIII - Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC`s. CAPITULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º - À CE- P2R2 compete: I - representar o Estado do Rio Grande do Sul nas ações, atividades e projetos a serem formulados e executados, de forma participativa e integrada com os órgãos federais e municipais, no que se refere à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos; II - fiscalizar, por intermédio da integração de seus órgãos, as atividades produção, manipulação, armazenamento e transporte de produtos químicos perigosos no Estado do Rio Grande do Sul; III - informar ao Ministério Público e notificar aos órgãos competentes, todas as alterações que possam resultar em desastres ou acidentes e que possam colocar o meio ambiente e a população em risco; IV - agir de forma integrada nas ações que se refere à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências com produtos químicos perigosos, visando seu aprimoramento e a otimização dos recursos necessários e disponíveis para o atendimento de ocorrências ambientais com produtos químicos perigosos; V - executar o mapeamento de áreas de riscos de acidente na produção, manipulação, armazenamento e transporte de produtos químicos perigosos do Estado do Rio Grande do Sul; VI - elaborar, implementar e alimentar um banco de dados com informações geo-processadas das áreas de risco de produção, manipulação e transporte de produtos químicos perigos, em consonância com o estabelecido no Plano P2R2; VII - disponibilizar as informações geo-processadas das áreas de risco de produção, manipulação e transporte de produtos químicos perigos, para os órgãos da CE- P2R2, do Plano Nacional de P2R2 e comunidade científica, com o fim de desenvolvimento de estudos visando o aprimoramento da prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos, no RS; VIII - atuar, de forma integrada, conforme o calendário anual das ações integradas de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos; IX - desenvolver cursos necessários para aperfeiçoamento dos recursos humanos das instituições envolvidas nas ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos; X - empregar os recursos disponíveis no sistema para dotar de meios necessários, os órgãos envolvidos nas atividades de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos; XI - criar grupos de trabalhos, conforme a necessidade, por áreas de atuação; XII - constituir e desenvolver mediante grupos de trabalho, com vista ao aprimoramento da legislação estadual que trata das atividades de produção, a manipulação, o armazenamento, o transporte e o descarte de produtos químicos perigosos e respectivas embalagens e resíduos; XIII - constituir e desenvolver por meio de grupos de trabalho, voltados ao aprimoramento de ações de prevenção e preparação para resposta rápidas a emergências com produtos químicos perigosos; XIV - constituir os Núcleos de Atendimento de Emergências, tanto na Capital, quanto nas áreas de atuação das Regionais de Defesa Civil, apoiado pelos órgãos afins; XV - proporcionar o treinamento e atualização de equipes de atendimento de emergências ambientais com produtos químicos perigosos nas áreas de atuação das Regionais de Defesa Civil, de forma a minimizar o tempo de resposta. XVI - planejar, em conjunto com as empresas responsáveis, e fiscalizar a implementação um plano de informação, alerta, alarme e preparação das comunidades que estão instaladas nas áreas de risco de emergências com produtos químicos perigosos; XVII - participar da execução de simulados e simulacros pelas empresas responsáveis, com as comunidades de áreas de risco; XVIII - integrar os órgãos colaboradores sejam entidades civis, órgãos públicos, tais como: Ministério Público - MP; Polícia Rodoviária Federal - PRF; Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; Comitê Sulbrasileiro de Qualidade de Combustível; Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; Conselho Regional de Biologia - CRB; Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transporte - DNIT; Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; Delegacia Regional do Trabalho - DRT; Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO e todas as demais interessadas e/ou que se fizerem necessárias, nas ações de prevenção, preparação e resposta rápida com emergências ambientais com produtos químicos Perigosos.

Art. 7º - À Presidência da CE- P2R2 compete: I - representar a CE- P2R2 nas ações, atividades e projetos a serem formulados e executados, de forma participativa e integrada com os órgãos federais e municipais, no que se refere à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos; II - promover a integração do Sistema Estadual de Defesa Civil no que se refere à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências com produtos químicos perigosos, visando seu aprimoramento e agilização do atendimento de ocorrências ambientais com produtos perigosos, direcionando todos os esforços e recursos do Estado de forma integrada; III - adotar a metodologia prevista no plano e promover a troca de informações técnicas; IV - coordenar a execução do mapeamento de áreas de riscos de acidente na produção, manipulação, armazenamento e transporte de produtos perigosos no Estado; V - coordenar a elaborar, implementação e alimentação de um banco de dados com informações geo-processadas das áreas de risco de produção, manipulação e transporte de produtos químicos perigosos; VI - disponibilizar as informações geo-processadas das áreas de risco de produção, manipulação e transporte de produtos químicos perigosos para os órgãos da CE - P2R2, do Plano Nacional de P2R2 e comunidade científica, com o fim de desenvolvimento de estudos visando o aprimoramento da prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos, no Estado; VII - definir em conjunto com os demais órgão envolvidos o calendário anual das ações integradas de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos; VIII - possibilitar o desenvolvimento de cursos necessários para aperfeiçoamento dos recursos humanos das instituições envolvidas nas ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos: IX - direcionar recursos disponíveis no sistema para dotar os órgãos envolvidos nas atividades de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos; X - criar, em conjunto com os demais órgãos, grupos de trabalhos por áreas de atuação; XI - promover reuniões dos grupos de trabalho com vista ao aprimoramento da legislação estadual que trata do assunto; XII - promover reuniões dos grupos de trabalho com vista ao aprimoramento das ações de prevenção e preparação para resposta rápidas a emergências com produtos químicos perigosos; XIII - preparar equipes de atendimento de emergências ambientais com produtos químicos perigosos nas regionais de Defesa Civil, de forma a minimizar o tempo de resposta; XIV - divulgar os resultados das ações de prevenção, preparação e resposta a emergências ambientais com produtos químicos perigosos, de fiscalização e de pesquisa.

Art. 8º - À Secretaria Executiva compete: I - promover o apoio técnico e administrativo à CE - P2R2 e a seus Grupos de Trabalho, fornecendo-lhes condições para o cumprimento das competências expressas neste Regimento Interno; II - secretariar as reuniões da CE - P2R2 e elaborar as respectivas atas; III - elaborar e encaminhar a documentação necessária para ações de atividades de prevenção, preparação e resposta a emergências ambientais com produtos químicos perigosos; IV - instalar os grupos de trabalho; V - acompanhar e apoiar os trabalhos dos grupos de trabalho, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos a CE - P2R2; VI - acompanhar, supervisionar e participar da execução dos convênios da CE- P2R2; VII - promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades da CE - P2R2 e de seus grupos de trabalho, pertinentes a orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal; VIII - dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria; IX - participar das reuniões assessorando a presidência nas representações externas a CE- P2R2; X - despachar com a Presidência os assuntos pertinentes a CE - P2R2; XI - convocar as Reuniões da CE - P2R2 e de seus grupos de trabalho, de acordo com os critérios definidos neste Regimento Interno; XII - representar em conjunto com a Presidência da CE - P2R2, nas ações, atividades e projetos a serem formulados e executados, de forma participativa e integrada com os órgãos federais, estaduais e municipais, no que se refere à prevenção, preparação e resposta a emergências ambientais com produtos químicos perigosos; XIII - promover, em conjunto com a Presidência da CE - P2R2, a integração da Comissão Estadual no Sistema Nacional de Defesa Civil, no que se refere à prevenção, preparação e resposta a emergências ambientais com produtos químicos perigosos.

Art. 9º - Ao Núcleo de Apoio Técnico - NAT - compete: I - identificar e atender as demandas relacionadas com as ações de preparação à resposta a emergências com produtos químicos perigosos; II - promover a capacitação de recursos humanos; III - desenvolver e gerenciar os bancos de dados; IV - dar apoio técnico a CE - P2R2 e aos municípios na execução do mapeamento de áreas de risco de emergências com produtos químicos perigosos; V - identificar e propor a criação de grupos de trabalho, conforme as necessidades da CE - P2R2; VI - auditar a operacionalização das ações determinadas pela CE-P2R2 previstas neste Regimento Interno; VII - auditar as condições do licenciamento ambiental no que se refere às atividades de produção, manipulação, armazenamento, transporte e descarte de produtos químicos perigosos e respectivas embalagens e resíduos; VIII - desenvolver outras competências que forem determinadas.

Art. 10 - Aos órgãos Colaboradores - OC - compete: I - participar das atividades de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos, desenvolvidas pela CE- P2R2, com intuito de colaborar com assessoramento e informações e, principalmente avaliação e aprimoramento das atividades dos órgãos a que estiverem vinculados; II - colaborar com CE- P2R2, transmitindo-lhe informações para desenvolver e aprimorar as atividades de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos.

Art. 11 - Ao Núcleo do Plano de Atendimento de Emergências - NPAE, compete: I - elaborar, implantar e avaliar o Plano de Ação Estadual de Emergência com Produtos Químicos Perigosos; II - avaliar periodicamente o Plano Estadual de atividades de produção, manipulação, armazenamento, transporte e descarte de produtos químicos perigosos, e respectivas embalagens e resíduos.

Art. 12 - Ao Núcleo de Atendimento de Emergências - NAE - compete: I - participar e apoiar do atendimento das emergências ambientais com produtos químicos perigosos; II - acionar especialistas de diversas áreas de atuação, conforme necessidades; III - elaborar estudo de casos das emergências ambientais com produtos químicos perigosos, com intuito de avaliar o desempenho das ações empreendidas pelas instituições, propondo melhorias cabíveis; IV - acompanhar o desdobramento das conseqüências geradas em função das emergências ambientais com produtos químicos perigosos.

Art. 13 - Ao Núcleo de Fiscalização compete: I - realizar fiscalização nos diversos modais do transporte de produtos químicos perigosos; II - efetuar a fiscalização nas empresas que produzem, armazenem ou manipulem produtos químicos perigosos, com objetivo de verificar se a legislação pertinente está sendo cumprida, principalmente no que se refere a procedimentos de segurança para os trabalhadores, população e meio ambiente; III - realizar o acompanhamento da realização dos simulados de prevenção e preparação das entidades que produzem, manipulem ou transportem produtos químicos perigosos; IV - propor atualização da legislação estadual vigente sobre produção, manipulação ou transporte de produtos químicos perigosos.

Art. 14 - Aos Grupos de Trabalhos - GTs compete desenvolver estudos específicos, conforme a necessidade da CE - P2R2, em consonância com o Plano Nacional P2R2, os quais serão estabelecidos, em caráter provisório, com período e tarefa definidos.

Art. 15 - Compete às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC`s: I - motivar e reunir os demais órgãos municipais, estaduais e federais, afins, com sede no respectivo município, para atuação na prevenção, preparação e resposta a ocorrências envolvendo produtos químicos perigosos; II - apoiar a CE - P2R2 na execução do mapeamento de áreas de riscos de acidente na produção, manipulação, armazenamento e transporte de produtos químicos perigosos do Estado; III - apoiar a CE - P2R2 na implementação e atualização do banco de dados com informações geo-processadas das áreas de riscos de produção, manipulação e transporte de produtos químicos perigos, em consonância com estabelecido no Plano P2R2; IV - elaborar em conjunto com a(s) empresa(s) responsável (is) o plano de ação e evacuação em caso de emergências ambientais com produtos químicos perigosos; V - analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no mapeamento e banco de dados da CE - P2R2, nas atividades de produção, manipulação, armazenamento, transporte e descarte de produtos químicos perigosos e suas respectivas embalagens e resíduos; VI - realizar, periodicamente, em conjunto com a(s) empresa(s) responsável (is), exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e população, também para o aperfeiçoamento dos planos de contingência; VII - informar-se e integrar-se às ações integradas de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos, previstas no calendário anual; VIII - indicar recursos humanos para participarem de cursos de aperfeiçoamento das ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos; IX - direcionar recursos municipais para ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos perigosos; X - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal, no que se refere a ações de prevenção, preparação e resposta rápida as emergências ambientais com produtos perigosos; XI - articular, coordenar e gerenciar, em nível municipal, no que se refere às ações de prevenção, preparação e resposta às emergências ambientais com produtos químicos perigosos; XII - mobilizar os órgãos municipais para participarem das ações de prevenção, preparação e resposta para as emergências ambientais com produtos químicos perigosos; XIII - incentivar a criação de novos Núcleos Comunitários de Defesa Civil com ênfase na prevenção e preparação para emergências ambientais com produtos químicos perigosos; XIV - promover discussões relativas a emergências ambientais com produtos químicos perigosos com os Núcleos Comunitários de Defesa Civil, com vista a desenvolver ações de prevenção e preparação para emergências ambientais com produtos químicos perigosos; Parágrafo Único - Os Municípios poderão exercer, na sua jurisdição, o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar emergências ambientais com produtos perigosos, de acordo com o artigo 13 do Decreto Federal nº 5.376 , de 17 de fevereiro de 2005.

Art. 16 - Aos Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC`s compete: I - participar do mapeamento e avaliação de riscos de desastres ou emergências ambientais com produtos químicos perigosos; II - participar da preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários de desastres ou emergências ambientais com produtos químicos perigosos; III - colaborar com sugestões sobre a promoção de medidas preventivas estruturais e não-estruturais, com o objetivo de reduzir os riscos de desastres ou emergências ambientais com produtos químicos perigosos; IV - participar da elaboração de planos de contingência e de operações, objetivando resposta aos desastres ou emergências ambientais com produtos químicos perigosos; V - articular-se com órgãos de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres; VI - organizar planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres ou emergências ambientais com produtos perigosos. CAPÍTULO IV DA ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 17 - A Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE - P2R2 tem com área de atuação o território do Estado. Parágrafo Único - A CE - P2R2 deverá considerar, para efeito de seus estudos e ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos, a existência de ameaças além da divisa e das fronteiras do Estado. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO

Art. 18 - A CE - P2R2 funcionará conforme segue: I - as reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade dos seus membros; II - nos casos de votação cada membro titular terá direito a um voto, podendo o suplente votar, no caso de impedimento do titular; III - a CE- P2R2 será presidida pelo Chefe da Divisão de Apoio Técnico da Defesa Civil Estadual, na condição de Presidente; IV - as reuniões da CE- P2R2 devem ser consignadas em atas constando: a) relação nominal dos participantes, com a menção do órgão ou entidade que representa; b) resumo das informações e assuntos tratados; c) relação dos temas abordados com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando solicitada por membro (s) da CE- P2R2; CAPITULO VI RECURSOS

Art. 19 - Para o desempenho de suas ações de prevenção, preparação, resposta, equipagem dos órgãos de resposta e a capacitação de recursos humanos, a CE- P2R2 deverá utilizar os seguintes recursos: I - os provenientes de dotação orçamentária do Estado; II - os transferidos da União ou do Estado; III - o produto de alienação; IV - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; V - as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais; VI - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; VII - os provenientes de termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando destinados à Defesa Civil; VIII - os provenientes do Fundo Estadual do Meio Ambiente, na proporção de 10%; IX - os recursos provenientes das notificações da Polícia Rodoviária Estadual, referentes às infrações cometidas no transporte rodoviário de produtos químicos perigosos; X - outras recursos provenientes das atuações de técnicos da Polícia Ambiental, específicos das atividades que envolvam atividades de produção, manipulação, armazenamento, transporte e descarte de produtos químicos perigosos e das respectivas embalagens e resíduos.

Art. 20 - A captação e a conseqüente aplicação dos recursos financeiros destinados às ações de prevenção, preparação, resposta e equipagem dos órgãos de capacitação de recursos humanos, dar-se-á a partir das rubricas abaixo, descritas, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, e, futuramente, a partir do Fundo Estadual de Defesa Civil, como segue: Atividade 2095 - Ação e Caso de Calamidade Pública e Ação de Emergência _________________________________________________________________ | Elemento | Rubrica | Conta | |==============|==============|===================================| |3.3.90.30.0000| |Material de consumo | |--------------|--------------|-----------------------------------| | |3.3.90.30.3002|Material sinalização, identificação| | | |e segurança | |--------------|--------------|-----------------------------------| | | |Outros Serviços de Terceiros - Pes-| | | |soa Jurídica | |--------------|--------------|-----------------------------------| | |3.3.90.39.3916|Despesas pequenas de Pronto Paga-| | | |mento | |--------------|--------------|-----------------------------------| | |3.3.90.30.3934|Serviços Gráficos | |--------------|--------------|-----------------------------------| | |3.3.90.30.3935|Ensino e Treinamento | |--------------|--------------|-----------------------------------| |3.3.90.48.0000| |Outros Auxílios Financeiros a Pes-| | | |soas Físicas | |--------------|--------------|-----------------------------------| | |3.3.90.48.4801|Assistência Social a Pessoas | |______________|______________|___________________________________| Atividade 2995 - Ação e Medidas Preventivas de Defesa Civil _________________________________________________________________ | Elemento | Rubrica | Conta | |==============|==============|===================================| |3.3.90.30.0000| |Material de consumo | |--------------|--------------|-----------------------------------| | |3.3.90.30.3002|Material sinalização, identificação| | | |e segurança | |--------------|--------------|-----------------------------------| | |3.3.90.30.0000|Outros Serviços de Terceiros - Pes-| | | |soa Jurídica | |--------------|--------------|-----------------------------------| | |3.3.90.39.3916|Despesas pequenas de Pronto Paga-| | | |mento | |--------------|--------------|-----------------------------------| | |3.3.90.30.3934|Serviços Gráficos | |--------------|--------------|-----------------------------------| | |3.3.90.30.3935|Ensino e Treinamento | |______________|______________|___________________________________| DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - O presente Regimento Interno deverá ser reavaliado pela CE - P2R2, periodicamente, no mês de maio.

Art. 22 - A Secretaria Executiva, que terá mandato de dois anos, será eleita por votação aberta dos membros da Comissão, prevista no parágrafo único do artigo 1º, com presença mínima de dois terços.

Art. 23 - A CE - P2R2 deverá buscar a integração das ações com as ações da Comissão Permanente de Defesa Civil do CODESUL, no que se refere à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos.

Art. 24 - As ações referentes à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos no Estado, deverão ser conduzidas pela CE - P2R2, instituída pelo Decreto nº 43.591 , de 25 de janeiro de 2005, devendo ser evitado duplicidade de ações, esforços e recursos destinados ao presente tema.

Art. 25 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pelo Plenário da CE - P2R2.

Art. 26 - No caso de constatação de irregularidade, mediante a realização de fiscalização, prevista nos incisos I e II do artigo 12 do presente Regimento Interno, ou de alguma informação, caberá a CE - P2R2 oficiar à empresa infratora para que corrija a irregularidade e ao(s) órgãos) para emissão de notificação e/ou autuação, conforme o caso.

Art. 27 - A composição da CE - P2R2 estabelecida no parágrafo único do artigo 1º, do presente Regimento, dá direito a um voto por instituição, preferencialmente do titular e, no caso de impedimento, terá direito ao voto o suplente, e mesma forma, se procederá em qualquer votação que haja necessidade.

Art. 28 - A falta injustificada por mais de três reuniões ordinárias consecutivas acarretará num comunicado à coordenação do órgão faltante, sugerindo a nova nomeação de representantes (titular e suplente).

Art. 29 - A inclusão de algum órgão novo à Comissão deverá ser deliberada em reunião da Comissão, ficando incluído no presente Regimento Interno nas datas previstas de alterações.

Art. 30 - O presente Regimento Interno, só poderá ser modificado, no que se refere a sua constituição, por quórum qualificado de dois terços dos membros da CE - P2R2 após dois anos.