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Decreto nº 45.179/2007

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.179, DE 25 DE JULHO DE 2007.

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e em conformidade com o disposto no artigo 24,

§ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB -, cuja atribuição principal é o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, criado pela Lei Federal nº 1.494 , de 20 de junho de 2007.

Parágrafo Único - Compete ao Conselho Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:

I - supervisionar a elaboração do Censo Escolar Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no tocante à rede estadual de ensino, a fim de assegurar a regular distribuição dos recursos orçamentários, nos termos dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

II - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE - e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento da Educação de Jovens e Adultos;

III - receber e analisar as prestações de contas referentes ao PNATE e ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento da Educação de Jovens e Adultos;

IV - formular pareceres conclusivos e encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, acerca da aplicação dos recursos dos Programas referidos no inciso anterior.

Art. 2º O Conselho instituído por este Decreto será composto por membros titulares e suplentes, a serem indicados pelos órgãos e entidades abaixo indicados, como segue:

I - cinco representantes do Poder Executivo Estadual, sendo dois representantes da Secretaria da Educação, um da Procuradoria-Geral do Estado, um da Secretaria da Fazenda e um da Secretaria de Planejamento e Gestão;

II - dois representantes da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

III - um representante do Conselho Estadual de Educação - CEED;

IV - um representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

V - um representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS/Sindicato;

VI - dois representantes da Federação das Associações de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul - ACPM;

VII - dois representantes da União Gaúcha dos Estudantes - UGES;

VIII - um representante das Federações Empresariais do Rio Grande do Sul.

Art. 3º A indicação dos membros do Conselho será realizada pelos respectivos órgãos e entidades e encaminhados por intermédio da Secretaria da Educação para designação por ato do Governador do Estado.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho que se refere este artigo será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º - A recondução de que trata o parágrafo anterior, bem como no caso de nova designação deverá ser efetivada até vinte dias antes do término do mandato dos atuais membros.

§ 3º - Os representantes indicados pela União Gaúcha dos Estudantes - UGES-, deverão ser emancipados para poderem atuar no Conselho.

§ 4º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

Art. 4º São impedidos de compor o Conselho Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consangüíneos, ou afins, até terceiro grau do Governador do Estado, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na administração estadual;

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a presidência representantes do Poder Executivo.

Art. 6º A atuação dos membros do Conselho é autônoma, sem subordinação institucional e:

I - não deverá ser remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de membro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os membros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;

c) afastamento involuntário ou injustificado da condição de membro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, quando o membro for representante de estudantes em atividades do Conselho.

Art. 7º A Secretaria da Educação deverá assegurar ao Conselho Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB -, espaço físico e condições materiais adequadas para o seu regular funcionamento.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 39.636 de 22 de julho de 1999.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 39636/1999 de //