Decreto nº 45.191/2007
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 45.191, DE 30 DE JULHO DE 2007.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2414 - No art. 32, é dada nova redação ao inciso LXXXIII, mantida a redação de sua nota 02, conforme segue:
"LXXXIII - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais:
NOTA 0l - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais."
"NOTA 03 - A proporção entre créditos fiscais por entradas em operações internas e crédito por entradas em operações interestaduais dos insumos a que alude este inciso será calculada:
a) considerando-se todos os estabelecimentos da empresa neste Estado;
b) somente em relação às aquisições de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e energia elétrica.
NOTA 04 - O montante global do beneficio utilizado pelos estabelecimentos da empresa no Estado não poderá exceder a diferença entre o percentual de 5% sobre o total das saídas interestaduais e o total dos créditos por entradas de insumos mencionados para o cálculo da diferença a que alude este inciso.
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| | Data |Proporção|
|==|========|=========|
|a)|01/01/08|1/5 |
|--|--------|---------|
|b)|01/07/08|1/2 |
|--|--------|---------|
|c)|01/01/09|1/1 |
|--|--------|---------|
|d)|01/07/09|3/2 |
|--|--------|---------|
|e)|01/01/10|2/1 |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,30 de julho de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997