Decreto nº 45.196/2007
REGULAMENTA A LEI Nº 12.742, DE 5 DE JULHO DE 2007, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RENEGOCIAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS EMPENHADAS E LIQUIDADAS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2006 E ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.196, DE 02 DE AGOSTO DE 2007.
REGULAMENTA A LEI Nº 12.742 , DE 5 DE JULHO DE 2007, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RENEGOCIAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS EMPENHADAS E LIQUIDADAS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2006 E ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Os débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas, relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores do Poder Executivo, inclusive suas Autarquias e Fundações, serão novadas junto aos credores na forma prevista no art. 360 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, mediante Oferta Pública de Recursos, nos termos da LEI Nº 12.742 , de 5 de julho de 2007, e na conformidade deste Decreto.
Art. 2º A novação, de caráter facultativo, será efetivada mediante proposta do credor, submetida em Oferta Pública de Recursos, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, podendo ser segmentada de acordo com a natureza ou origem dos créditos.
Art. 3º A novação de créditos condiciona-se:
I - à liquidação da despesa e à renúncia expressa do credor, devidamente formalizada, relacionada à alteração da ordem cronológica dos pagamentos, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;
II - ao aceite da novação e termo de quitação;
III - ao credenciamento do credor junto à instituição financeira, incumbida de operacionalizar a sessão pública relativa à oferta dos recursos; e
IV - ao acolhimento do lance conforme classificação homologada.
Art. 4º A Oferta Pública de Recursos será realizada por meio eletrônico, em sessão pública e normatizada por edital específico.
Art. 5º O edital a que se refere o art. 4º deverá conter:
I - data, local e horário da sessão pública;
II - descrição do objeto;
III - condições de participação, habilitação e credenciamento dos interessados;
IV - divulgação da instituição financeira incumbida de operacionalizar o sistema eletrônico de acesso aos interessados;
V - percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;
VI - procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas, bem como os prazos de publicação dos resultados.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda publicará as datas e horários de cada operação de Oferta Pública de Recursos com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização do pregão eletrônico.
§ 1º - Encerrada a sessão da Oferta Pública de Recursos o resultado será imediatamente homologado.
§ 2º - A dívida novada será paga no prazo fixado em edital.
Art. 7º A novação da obrigação extingue a dívida havida com o credor, bem como as garantias a ela referentes.
Art. 8º Os créditos intragovernamentais, existentes entre órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, bem como entre essas, poderão ser cedidos, por meio de ajuste interno junto à Secretaria da Fazenda, instrumentalizados em três vias, desde que não existam impedimentos de ordem orçamentária, consoante à Lei de Diretrizes Orçamentárias e restrições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 9º A Secretaria da Fazenda poderá realizar diversas operações de Oferta Pública de Recursos, observado o interesse público, a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10 - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de agosto de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12742/2007 de 05/07/2007