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Decreto nº 45.203/2007

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 45.203, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06, publicado no Diário Oficial da União de 23/04/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 23/07:

ALTERAÇÃO Nº 2417 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLIV, conforme segue:

"CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2008, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semíquantitatíva de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações.

NOTA 0l - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."

ALTERAÇÃO Nº 2418 - No art. 35 do Livro I, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação`.

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI e CXLIV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vitimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insuetos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Policia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604 , de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo Estado, Distrito Federal e Municípios (CXLI) e reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV)."

II - Conv. ICMS 26/07:

ALTERAÇAO Nº 2419 - No Apêndice XXIII, é dada nova redação ao item 121 e fica acrescentado o item 123, conforme segue:

_______________________________________________________________________________________________

|Item| Fármacos |NBWSH-NCM | Medicamentos | NBM/SH-NCM |

| | |Fármacos | | Medicamentos |

|====|============|==========|=============================================|====================|

|"121|Everolimo |2934.99.99|Everolimo 1 mg - por comprimido |3003.90.89 |

| | | |Everolimo 0,5 mg - por comprimido |3004.90.79" |

| | | |Everolimo 0,75 mg - por comprimido | |

| | | |Everolimo 1 mg - por comprimido dispersível | |

| | | |Everolimo 0,2 mg - por comprimido dispersível| |

|----|------------|----------|---------------------------------------------|--------------------|

|"123|Verteporfina|2933.99.99|Verteporfina 15 mg pó liofilizado |3003.90./3004.90.69"|

|____|____________|__________|_____________________________________________|____________________|

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 46/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 09/05/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2420 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "I" à tabela do inciso LXXXV com a seguinte redação:

____________________________________________________

| | DISCRIMINAÇÃO |CÓDIGO NBM/SH-NCM|

|====|=============================|=================|

|"I) |Torre para suporte de gerador| |

| |de energia eólica.......... |7308.20.00" |

|____|_____________________________|_________________|

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nº s 2417 a 2419, a 23 de abril de 2007, e quanto à alteração nº 2420, a 1º de maio de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de agosto de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997