Decreto nº 45.220/2007
MODIFICA O DECRETO Nº 33.156, DE 31/03/89, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO, "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
DECRETO Nº 45.220, DE 22 DE AGOSTO DE 2007
MODIFICA O DECRETO Nº 33.156 , DE 31/03/89, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO, "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 3º da LEI Nº 12.741 , de 05/07/07, que modificou a LEI Nº 8821 , de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ITCD, aprovado pelo DECRETO Nº 33.156 , de 31/03/89:
ALTERAÇÃO Nº 066 - No art. 3º:
a) fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I, conforme segue:
"c) na data da ocorrência do fato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" e "b";"
b) no inciso II, é dada nova redação à alínea "b", e ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e", conforme segue:
"b) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidões;"
"d) na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
e) na data da formalização do ato ^negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "d"."
c) fica revogado o inciso III;
ALTERAÇÃO Nº 067 - No art. 6º:
a) fica acrescentado o inciso X, conforme segue:
"X - cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS."
b) é dada nova redação ao
§ 1º, conforme segue:
"§ 1º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV, IX e X, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual."
c) fica acrescentado o
§ 10, conforme segue:
"§ 10 - Para efeitos do disposto no inciso X, o valor da isenção se refere ao valor total devido a título de ITCD por processo judicial ou por Declaração de ITCD - DIT."
ALTERAÇÃO Nº 068 - No art. 10, fica acrescentada a alínea "d" ao inciso I, conforme segue:
"d) o beneficiário:
1 - na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
2 - na renúncia de usufruto;
3 - na extinção de direito de uso, de habitação e de servidões;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 agosto de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33156/1989 de 31/03/1989