Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 45.258/2007

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.258, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do artigo 82 da Constituição do Estado , e nos termos da Lei nº 12.697 , de 04 de maio de 2007,

considerando a necessidade de disciplinar o processo de reorganização administrativa dos órgãos do Poder Executivo, a fim de possibilitar a elaboração dos instrumentos necessários ao estabelecimento de um conjunto de estratégias e ações voltadas à solução do déficit estrutural, com foco no resultado da prestação de serviços públicos ao cidadão; e

considerando, ainda, os estudos apresentados pelo Colegiado estabelecido pelo DECRETO Nº 45.118 , de 27 de junho de 2007, e as premissas de modernização, agilidade e comprometimento com resultados, DECRETA:

Art. 1º A reorganização administrativa dos Órgãos integrantes do Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado que compõem a Administração Direta do Poder Executivo, de acordo com as disposições da Lei nº 12.697 , de 04 de maio de 2007, deverá observar este regulamento e as seguintes diretrizes:

I - racionalização de funções e de estruturas;

II - redução do número de níveis hierárquicos;

III - eliminação da duplicidade de competências;

IV - integração das atividades interdependentes e complementares;

V - departamentalização das Secretarias de Estado somente em razão da necessidade de atividades de execução permanente;

VI - reavaliação das unidades organizacionais para sua adequação ao atendimento das necessidades públicas, comprometidas com resultados para a sociedade;

VII - preferência de designação em funções de confiança com conseqüente redução de provimento em cargos em comissão; e

VIII - vedação à criação de órgãos que impliquem o aumento do número de funções de confiança e/ou cargos em comissão.

Parágrafo Único - A reorganização administrativa será estabelecida por decretos de estrutura básica dos diversos órgãos da Administração, seus respectivos regimentos internos, assim como por demais instrumentos e atos que resultem em criação, alteração e disciplina de estruturas internas e no exercício das competências estabelecidas por lei.

Art. 2º As propostas de estrutura básica, respeitadas as específicas disposições legais e/ou peculiaridades administrativas, observarão as definições e os critérios estabelecidos em razão da composição do órgão como integrante do Complexo Administrativo do Palácio Piratini ou como Secretaria de Estado.

§ 1º - Integram o Complexo Administrativo do Palácio Piratini, de que trata a Lei nº 12.697 , de 04 de maio de 2007, os órgãos que compõem o Gabinete do Governador, excetuadas a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria do Planejamento e Gestão.

§ 2º - A Procuradoria-Geral do Estado, integrante do Gabinete do Governador, respeitará as disposições da Constituição do Estado e da Lei Orgânica da Advocacia de Estado para o estabelecimento de sua estrutura e observará, no que couber, os critérios estabelecidos para as Secretarias de Estado.

§ 3º - A Secretaria do Planejamento e Gestão, integrante do Gabinete do Governador, observará as definições e critérios de reorganização administrativa estabelecidos no presente regulamento para as Secretarias de Estado.

Art. 3º A estrutura básica dos órgãos integrantes do Complexo Administrativo Palácio Piratini não contará com unidades organizacionais próprias para o desenvolvimento das competências de administração e assessoramento jurídico, que serão desempenhadas pela Casa Civil, a quem cabe orientar, dirigir e executar as atribuições correspondentes às atividades de pessoal, finanças, apoio administrativo, assessoramento jurídico a todos referidos órgãos.

Parágrafo Único - Não será admitida a vinculação de quaisquer fundos ou Órgãos da Administração Indireta aos órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Palácio Piratini.

Art. 4º As Secretarias Extraordinárias, devido às peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições, observarão o disposto no artigo anterior, considerando, ainda, os seguintes critérios:

I - a designação para a função de Secretário Adjunto recairá em servidor da Pasta, a ser provido em função de confiança, cargo em comissão ou de assessoramento;

II - o não provimento de cargo de Diretor-Geral;

III - a instituição de assessoria estratégica própria; e

IV - a possibilidade de desdobrar suas competências apenas em unidades organizacionais denominadas Gerências, em nível de Departamento, devendo seus titulares serem providos, preferencialmente, por servidores efetivos.

Art. 5º As Secretarias de Estado, de que são titulares os Secretários de Estado auxiliados pelos Secretários Adjuntos, atuarão no atendimento das respectivas áreas de competência, observando as seguintes definições e critérios em sua estrutura básica:

I - os órgãos de assessoramento integram o Gabinete do Secretário, devendo contar, obrigatoriamente, com assessorias jurídica e estratégica;

II - a Gerência Executiva integrada pelo Secretario Adjunto, terá função de direção superior, com encargos de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, visando à uniformidade de gestão no âmbito de toda a estrutura da Secretaria independente do nível hierárquico, inclusive no que concerne às entidades vinculadas da Administração Indireta; e

III - os órgãos de execução, em nível de Departamento, denominados ou não como tal, serão constituídos para atividades de execução permanente, sendo vedado constitui-los para desenvolvimento de projetos, observado o disposto no artigo 13,

§ 3º, da Lei nº 12.697 /07.

§ 1º - O Secretário Adjunto, a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos legais ou vacância até nova nomeação.

§ 2º - O Gabinete do Secretário poderá contar com a função gratificada e/ou cargo em comissão de Chefe de Gabinete, ou recair tal encargo em servidor da Pasta.

§ 3º - Somente serão admitidos órgãos de assessoramento vinculados ao Gabinete do Secretário.

Art. 6º As Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e as Assessorias Estratégicas das Secretarias de Estado e das Secretarias Extraordinárias, estabelecidas nos termos do inciso I do artigo anterior e do inciso III do artigo 4º, terão por competência, respectivamente:

I - prestar assessoramento em assuntos jurídicos ao Secretário de Estado, atendimento aos demais órgãos da Secretaria e suas vinculadas, bem como relacionar-se com a Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei, a fim de assegurar a uniformidade jurídico-administrativa; e

II - prestar assessoramento em assuntos específicos da área de competência da Secretaria, visando, inclusive, à implementação do Plano Estratégico.

Parágrafo Único - As atribuições de que trata este artigo serão exercidas, preferencialmente, por servidores efetivos.

Art. 7º Além dos assessoramentos a que se refere o artigo anterior, as Secretarias de Estado poderão contar com assessorias técnica e de comunicação social, a fim de prestar, respectivamente:

I - assessoramento em assuntos inerentes às áreas de competência da Pasta, envolvendo programas, projetos e planos, informações técnicas, além de outras demandas a critério do Secretário de Estado; e

II - assessoramento em assuntos inerentes à comunicação social, à divulgação institucional e relações públicas da Pasta, além de outras demandas a critério do Secretário de Estado.

Art. 8º Os regimentos internos estabelecerão o detalhamento das competências dos Órgãos que integram a estrutura administrativa, autorizada a subdivisão dos Departamentos em Divisões a serem denominadas Gerências Operacionais.

§ 1º - Excepcionalmente, para o atendimento dos processos de trabalho, a critério do Chefe do Poder Executivo, a subdivisão a que se refere o caput poderá ser desdobrada em outras unidades organizacionais.

§ 2º - No período de transição compreendido até o estabelecimento dos regimentos internos serão mantidas nos respectivos órgãos de execução as unidades organizacionais existentes, salvo expressa disposição em contrário constante nos correspondentes Decretos de estrutura básica.

§ 3º - Tão logo estabelecidos os regimentos internos a que refere o parágrafo anterior, serão extintas as respectivas unidades organizacionais resultantes do desdobramento excepcionalizado e mantido nos termos deste artigo, vedado o provimento de suas chefias.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.