Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 45.267/2007

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO E/OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA BENS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE INTERLIGA A SUBESTAÇÃO DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA CAÇADOR À SUBESTAÇÃO DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA LINHA EMÍLIA, DE PROPRIEDADE DA CAÇADOR ENERGÉTICA S.A.

DECRETO Nº 45.267, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO E/OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA BENS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE INTERLIGA A SUBESTAÇÃO DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA CAÇADOR À SUBESTAÇÃO DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA LINHA EMÍLIA, DE PROPRIEDADE DA CAÇADOR ENERGÉTICA S.A.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da constituição do Estado , e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa pela CAÇADOR ENERGÉTICA S.A., a área de terras a seguir descrita e as benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada à construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica, em 69 kV, que interliga a Subestação da Pequena Central Hidrelétrica Caçador à Subestação da Pequena Central Hidrelétrica Linha Emília, neste Estado com as seguintes características:

A área de terras, abrangida por um polígono, totalizando 1.245.461,94 m², 124,55 ha, atingindo os municípios de Nova Bassano, Vista Alegre do Prata, Fagundes Varela, Cotiporã e Dois Lajeados; Estado do Rio Grande do Sul, caracteriza-se por meio de azimutes, distâncias e respectivas coordenadas de seus vértices no sistema UTM (SAD69) referidas ao Meridiano Central de 51º W.Gr:

Inicia-se a descrição deste perímetro, junto ao vértice V1, de coordenadas UTM E=424.977,31 e N=6.798.162,06; deste ponto segue com extensão de 982,04 m e azimute de 45,61º, até o vértice V2, de coordenadas UTM E=425.679,03 e N=6.798.849,08; deste ponto segue com extensão de 852,91 m e azimute de 70,28º, até o vértice V3, de coordenadas UTM E=426.481,90 e N=6.799.136,93; deste ponto segue com extensão de 62,23 m e azimute de 310,86º, até o vértice V4, de coordenadas UTM E=426.434,84 e N=6.799.177,64; deste ponto segue com extensão de 5.322,22 m e azimute de 0,70º, até o vértice V5, de coordenadas UTM E=426.499,46 e N=6.804.499,46; deste ponto segue com extensão de 4.621,59 m e azimute de 336,70º, até o vértice V6, de coordenadas UTM E=424.671,55 e N=6.808.744,21; deste ponto segue com extensão de 1.983,96 m azimute de 332,94º, até o vértice V7, de coordenadas UTM E=423.769,15 e N=6.810.511,06; deste ponto segue com extensão de 2.450,91 m e azimute de 309,81º, até o vértice V8, de coordenadas UTM E=421.886,50 e N=6.812.080,33; deste ponto segue com extensão de 3.972,44 m e azimute de 353,17º, até o vértice V9, de coordenadas UTM E=421.414,01 e N=6.816.024,57; deste ponto segue com extensão de 2.348,61 m e azimute de 348,16º, até o vértice V10, de coordenadas UTM E=420.931,97 e N=6.818.323,18; deste ponto segue com extensão de 305,42 m e azimute de 332,38º, até o vértice V11, de coordenadas UTM E=420.790,38 e N=6.818.593,79; deste ponto segue com extensão de 1.073,15 m e azimute de 344,10º, até o vértice V12, de coordenadas UTM E=420.496,47 e N=6.819.625,91; deste ponto segue com extensão de 1.552,08 m e azimute de 313,80º, até o vértice V13, de coordenadas UTM E=419.376,22 e N=6.820.700,14; deste ponto segue com extensão de 3.974,37 m e azimute de 320,20º, até o vértice V14, de coordenadas UTM E=416.832,39 e N=6.823.753,75; deste ponto segue com extensão de 21,88 m e azimute de 3,06º, até o vértice V15, de coordenadas UTM E=416.833,55 e N=6.823.775,60; deste ponto segue com extensão de 40,00 m e azimute de 273,06º, até o vértice V16, de coordenadas UTM E=416.793,61 e N=6.823.777,74; deste ponto segue com extensão de 37,58 m e azimute de 183,06º, até o vértice V17, de coordenadas UTM E=417.791,61 e N=6.823.740,21; deste ponto segue com extensão de 3.992,31 m e azimute de 140,20º, até o vértice V18, de coordenadas UTM E=419.346,92 e N=6.820.672,82; deste ponto segue com extensão de 1.543,48 m e azimute de 133,80º, até o vértice V19, de coordenadas UTM E=420.460,97 e N=6.819.604,53; deste ponto segue com extensão de 1.066,42 m e azimute de 164,10º, até o vértice V20, de coordenadas UTM E=420.753,04 e N=6.818.578,89; deste ponto segue com extensão de 303,98 m e azimute de 152,38º, até o vértice V21, de coordenadas UTM E=420.893,96 e N=6.818.309,54; deste ponto segue com extensão de 2.341,32 m e azimute de 168,16º, até o vértice V22, de coordenadas UTM E=421.374,50 e N=6.816.018,07; deste ponto segue com extensão de 3.986,59 m e azimute de 173,17º, até o vértice V23, de coordenadas UTM E=421.848,68 e N=6.812.059,78; deste ponto segue com extensão de 2.458,62 m e azimute de 129,81º, até o vértice V24, de coordenadas UTM E=423.737,25 e N=6.810.485,58; deste ponto segue com extensão de 1.974,46 m e azimute de 152,94º, até o vértice V25, de coordenadas UTM E=424.635,33 e N=6.808.727,19; deste ponto segue com extensão de 4.611,78 m e azimute de 156,70º, até o vértice V26, de coordenadas UTM E=426.459,36 e N=6.804.491,45; deste ponto segue com extensão de 5.303,78 m e azimute de 180,70º, até o vértice V27, de coordenadas UTM E=426.394,96 e N=6.799.188,06; deste ponto segue com extensão de 802,86 m e azimute de 250,28º, até o vértice V28, de coordenadas UTM E=425.639,20 e N=6.798.917,12; deste ponto segue com extensão de 1.000,63 m e azimute de 225,61º, até o vértice V29, de coordenadas UTM E=424.924,20 e N=6.798.217,09; deste ponto segue com extensão de 76,48 m e azimute de 136,02º, até o vértice V1, ponto inicial desta descrição perimétrica.

Art. 2º Fica a CAÇADOR ENERGÉTICA S.A. autorizada a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais, que se fizerem necessários à desapropriação da área de terras de que trata este decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365 e suas alterações;

Art. 3º Fica a CAÇADOR ENERGÉTICA S.A. autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão de posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 /41 e suas alterações.

Art. 4º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.