Decreto nº 45.270/2007
INSTITUI O BALCÃO AMBIENTAL DA CAMPANHA E FRONTEIRA OESTE, PARA UNIFICAR O RELACIONAMENTO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL, CIDADÃOS E EMPRESAS EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, OUTORGAS, REGISTROS, PERMISSÕES E DEMAIS PROCESSOS RELATIVOS A INTERVENÇÕES NO MEIO AMBIENTE.
DECRETO Nº 45.270, DE 03 DE OUTUBRO DE 2007.
INSTITUI O BALCÃO AMBIENTAL DA CAMPANHA E FRONTEIRA OESTE, PARA UNIFICAR O RELACIONAMENTO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL, CIDADÃOS E EMPRESAS EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, OUTORGAS, REGISTROS, PERMISSÕES E DEMAIS PROCESSOS RELATIVOS A INTERVENÇÕES NO MEIO AMBIENTE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado ;
considerando que o Estado deve zelar pela proteção do meio ambiente e estabelecer formas de desenvolvimento sustentável,
considerando a relevância do licenciamento ambiental como instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, nos termos do art. 20, inciso XIII, da Lei nº 10.330 /94,
considerando a necessidade de integrar diferentes órgãos com a finalidade de facilitar o acesso dos usuários aos serviços de licenciamento ambiental,
considerando que a integração dos recursos humanos e materiais do sistema de licenciamento tendem a potencializar e otimizar os serviços de proteção e conservação do meio ambiente,
considerando a transversalidade da questão ambiental nas diversas áreas da Administração, bem como que a atuação conjunta e harmônica entre os diversos órgãos governamentais favorecem o desenvolvimento sustentável, evitando decisões e ações contraditórias entre si,
considerando que a descentralização da gestão ambiental fortalece o Sistema Estadual de Proteção Ambiental, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Balcão Ambiental da Campanha e Fronteira Oeste, vinculado à Secretária de Estado do Meio Ambiente, como órgão de integração do sistema estadual de licenciamento ambiental, com a finalidade de coordenar e unificar os serviços dos Departamentos de Florestas e Áreas Protegidas, e de Recursos Hídricos, da Secretaria do Meio Ambiente, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Rossler - FEPAM.
Art. 2º O Balcão Ambiental da Campanha e Fronteira Oeste, com sede e coordenação no Município de Alegrete, exercerá suas atividades na unidade espacial resultante do conjunto das bacias hidrográficas Butuí-Camaquã, Ibicuí, Quaraí, Santa Maria e Negro, nos municípios referidos no anexo deste Decreto.
Art. 3º Constituem atribuições do Balcão Ambiental da Campanha e Fronteira Oeste a orientação aos usuários dos serviços públicos de sua área de competência, a análise de caráter técnico e recepção em protocolo único das demandas, bem como, em caráter preferencial, atribuições plenas e solidariamente exercidas pelos seus servidores, para o licenciamento ambiental, florestal e outorga de recursos hídricos, permissões e demais processos sobre intervenções do meio ambiente da região.
Parágrafo Único - A documentação legal que resulte do exercício das atribuições previstas neste artigo será expedida em documento único.
Art. 4º Os servidores que integrarão o Balcão Ambiental da Campanha e Fronteira Oeste, indicados pelos órgãos que o compõe, e designados por portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente, que dentre eles designará um coordenador.
Art. 5º Poderão cooperar com o Balcão Ambiental da Campanha e Fronteira Oeste, outras Secretarias, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista da Administração Pública Estadual, mediante celebração de convênio com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Art. 6º A organização interna, procedimentos, termos de referência e demais questões administrativas afetas ao Balcão Ambiental da Campanha e Fronteira Oeste, serão disciplinadas por deliberação conjunta das direções dos Órgãos participantes a que se refere o artigo 1º deste Decreto, implementada por portaria do Secretário Estadual do Meio Ambiente.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alegrete, 28 de setembro de 2007.
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS INTEGRADOS À UNIDADE ESPACIAL DO BALCÃO AMBIENTAL DA CAMPANHA E FRONTEIRA OESTE
BACIA HIDROGRÁFICA DOS RIOS BUTUÍ-ICAMAQUÃ
Município
Bossoroca
Itacurubí
Maçambará
Santo Antônio das Missões
São Borja
Unistalda
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO IBICUÍ
Município
Alegrete
Dilermando de Aguiar
Itaqui
Jaguari
Jarí
Júlio de Castilhos
Manoel Viana
Mata
Nova Esperança do Sul
Quevedos
Santiago
São Francisco de Assis
São Martinho da Serra
São Pedro do Sul
São Vicente do Sul
Toropi
Tupanciretã
Uruguaiana
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO QUARAÍ
Município
Barra do Quarai
Quarai
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SANTA MARIA
Município
Cacequí
Dom Pedrito
Rosário do Sul
Santana do Livramento
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO NEGRO
Município
Aceguá
Bagé
Hulha Negra
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.