Decreto nº 45.294/2007
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE AVALIAÇÃO DE CASOS DE SÍFILIS CONGÊNITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.294, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007.
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE AVALIAÇÃO DE CASOS DE SÍFILIS CONGÊNITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,
considerando o disposto nos artigos 6º e 227 da Constituição Federal, artigo 7º da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 e o artigo 260 da Constituição do Estado ;
considerando as diretrizes contidas na Portaria nº 766, de 21 de dezembro de 2004, sobre a obrigatoriedade da realização do teste VDRL conforme:
Art. 1º - Expandir para todos os estabelecimentos hospitalares integrantes do SUS, conforme dispõe a Portaria GM/MS nº 569, de 1º de junho de 2000, a realização do exame VDRL (código 17.034.02-7) para todas as parturientes internadas, com registro obrigatório deste procedimento nas AIH de partos;
considerando as diretrizes contidas na Portaria nº 1067, de 4 de julho de 2005, que dispõe sobre o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação do acesso a essas ações, o incremento da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, bem como sua organização e regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde;
considerando a existência de elevadas taxas de sífilis congênita no Rio Grande do Sul e a estimativa de elevado índice de subnotificações de casos de sífilis congênita;
considerando a alta probabilidade de prevenção da sífilis congênita através de assistência pré-natal adequada, com a realização de exames básicos mínimos e tratamento efetivo e de baixo custo;
considerando que, nos últimos cinco anos a média de casos de sífilis congênita no Rio Grande do Sul foi de 250 casos por ano, o que corresponde a uma taxa de 1,7/1000 nascidos vivos/ano;
considerando, ainda, a necessidade de analisar a situação atual e verificar em cada caso de sífilis congênita qual o motivo da falha na prevenção para adoção de medidas que efetivamente alcancem a redução dos casos de sífilis congênita, conforme a resolução CE 116.R3/95 da Organização Pan-Americana da Saúde, no qual o Brasil, no ano de 1997, passou a considerar como meta de eliminação o registro de até 1 caso de sífilis congênita por 1.000 nascidos vivos/ano, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Avaliação de Casos de Sífilis Congênita, de caráter técnico-consultivo, que terá como objetivo:
I - avaliar sistematicamente a situação da sífilis congênita no Rio Grande do Sul;
II - implantar ficha de avaliação dos casos de sífilis congênita elaborada pelo Comitê;
III - rastrear os casos de sífilis congênita por meio dos relatórios mensais enviados pelas maternidades do Estado de gestantes/parturientes com resultado de VDRL positivo informado na AIH de parto conforme Portaria nº 766, de 21 de dezembro de 2004 e pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN;
IV - avaliar, dentro das possibilidades do Comitê, os fatores associados aos casos de sífilis congênita no Estado, estabelecendo medidas para sua correção;
V - avaliar os múltiplos aspectos sociais, econômicos, políticos, jurídicos e outros que facultem ações específicas para o seu controle;
VI - propor normas, instrumentos legais que propiciem a efetiva redução dos casos de sífilis congênita;
VII - colaborar ativamente com as ações do Setor de Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e Sífilis da
Seção de Controle de DST/AIDS, inserindo-se no processo de articulação das instituições e instâncias envolvidas na questão;
VIII - estimular a criação de Comitês municipais de monitoramento da sífilis congênita;
IX - oferecer subsídios para aperfeiçoamento da política do setor saúde na área de sífilis congênita, estabelecendo correlações com os Comitês Municipais.
Art. 2º São membros do Comitê Estadual de Avaliação de Casos de Sífilis Congênita:
I - dois representantes da Coordenação de Controle das DST/AIDS;
II - um representante da
Seção de Saúde da Mulher/SES;
III - um representante da
Seção de Saúde da Criança/SES;
IV - um representante da Vigilância Epidemiológica - SMS;
V - um representante da Saúde da Mulher - SMS;
VI - um representante das DST/AIDS - SMS;
VII - um representante da Sociedade Brasileira de DST;
VIII - um representante da Sociedade Brasileira de DST - Regional RS;
IX - um representante da Sociedade de Ginecologia do Rio Grande do Sul - SOGIRS;
X - um representante da Sociedade Brasileira Pediatria - SBPED;
XI - um representante do Conselho Regional de Enfermagem - COREN;
XII - um representante do Conselho Regional de Medicina - CREMERS;
XIII - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica - ABENFO;
XIV - um representante do Conselho Estadual de Saúde;
XV - um representante da Comissão Estadual de DST e AIDS;
XVI - um representante do Fórum ONG/AIDS.
Art. 3º A coordenação do Comitê será exercida pelo representante titular da
Seção de Controle de DST/AIDS da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º A participação no Comitê será considerada função pública relevante honorífica e não remunerada.
Art. 5º Os membros do Comitê serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos no artigo 2º deste Decreto, para terem um mandato de quatro anos, podendo, entretanto, serem substituídos, a qualquer tempo, bem como terem sua designação prorrogada por igual período.
Art. 6º O Comitê terá seu funcionamento regulado por regimento interno, aprovado por maioria absoluta de seus membros, e baixado, mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde;
Art. 7º O Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos uma vez por bimestre.
Art. 8º O Secretário de Estado da Saúde, havendo necessidade, baixará normas complementares para a plena execução do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.