Decreto nº 45.300/2007
INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR DO RIO GRANDE DO SUL - SAERS.
DECRETO Nº 45.300, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.
INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR DO RIO GRANDE DO SUL - SAERS.
A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e,
considerando a necessidade de:
avaliar, de forma objetiva e sistemática, a qualidade da educação básica oferecida nas escolas gaúchas;
formular, com base nos resultados da avaliação, políticas públicas, estratégias e ações, com vista ao estabelecimento de padrões de qualidade para a educação básica gaúcha;
criar uma cultura de avaliação para o estabelecimento de metas e compromissos de gestão educacional;
valorizar e difundir as boas práticas das escolas com melhores resultados de aprendizagem dos alunos junto a outras escolas e à comunidade;
identificar escolas cujos alunos apresentam desempenho insatisfatório, com vista ao direcionamento de recursos técnicos e financeiros para melhoria de seus resultados;
reduzir as desigualdades entre as escolas da rede estadual de ensino, detectadas mediante a aplicação de instrumentos de avaliação;
aplicar instrumentos de avaliação de caráter externo às escolas, construídos de forma científica e que favoreçam a credibilidade e a transparência dos resultados obtidos;
fortalecer a escola como instituição fundamental para promoção da igualdade de oportunidades e de aprendizagem para todos, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS -, no âmbito da rede estadual de ensino, sob a coordenação da Secretaria da Educação, que providenciará sua efetiva implementação.
§ 1º - O SAERS será aplicado em todas as escolas estaduais urbanas e rurais, em intervalos não superiores a dois anos, e poderá ser estendido a escolas municipais e particulares, mediante assinatura de termo de adesão por suas respectivas mantenedoras.
§ 2º - O SAERS tem por finalidade a aplicação de provas aos alunos do ensino fundamental e médio, bem como o preenchimento de questionários por alunos, professores, diretores e aplicadores das provas, com vista a avaliar o rendimento escolar e as condições internas e externas à escola que interferem no desempenho escolar.
Art. 2º No ano de 2007, as provas do SAERS avaliarão habilidades e competências cognitivas em Língua Portuguesa (leitura, interpretação e produção de textos) e Matemática (resolução de problemas) e serão aplicadas em turmas de 2ª e 5ª séries do ensino fundamental de oito anos letivos ou 3º e 6º anos do ensino fundamental de nove anos letivos e em turmas do primeiro ano do ensino médio.
§ 1º - Na elaboração das provas do SAERS serão considerados:
I - as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs -, e os Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs - para o ensino fundamental e o ensino médio;
II - as Matrizes de Referência do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB;
III - textos dos livros didáticos de Língua Portuguesa e Matemática mais solicitados pelos professores da rede pública estadual e municipal no Rio Grande do Sul nos PNLDs de 2006 e 2007;
IV - a inclusão de itens cedidos pelo INEP/MEC que viabilizem a comparação dos resultados da 5ª série ou 6º ano do ensino fundamental e do primeiro ano do ensino médio com os resultados do SAEB;
V - o acompanhamento da seleção de itens durante o processo de elaboração das provas por comissão de professores especialistas indicados pela Secretaria de Estado da Educação, a União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação,
Seção Rio Grande do Sul, e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Rio Grande do Sul.
§ 2º - No ano de 2007, o SAERS será aplicado no período de 26 a 29 de novembro.
Art. 3º Os resultados do SAERS de 2007 serão analisados com base na Teoria da Análise Clássica e na Teoria da Resposta ao Item, apresentados na escala de proficiência do SAEB e divulgados por turma, escola, Coordenadoria Regional da Educação e para o conjunto da rede estadual de ensino.
Parágrafo Único - Os resultados das escolas municipais e particulares participantes do SAERS serão encaminhados às respectivas mantenedoras.
Art. 4º No ano de 2008, os resultados do SAERS, a que se refere o artigo anterior, serão considerados para desenvolvimento das seguintes ações:
I - implementação de formação continuada para professores com base nas dificuldades de aprendizagem dos alunos identificadas no processo de avaliação;
II - divulgação das boas práticas desenvolvidas pelas escolas com melhores resultados no rendimento dos alunos;
III - identificação de escolas estaduais com resultados insuficientes, para apoio do poder público, mediante compromisso de replanejamento de sua gestão e ação pedagógica, com metas para melhoria da aprendizagem de seus alunos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 36.893 , de 2 de setembro de 1996.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 36893/1996 de //