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Decreto nº 45.336/2007

FIXA NORMAS PARA O CALENDÁRIO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO PARA O ANO LETIVO DE 2008.

DECRETO Nº 45.336, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

FIXA NORMAS PARA O CALENDÁRIO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO PARA O ANO LETIVO DE 2008.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,

considerando a necessidade de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais de garantia do direito à educação, de padrão de qualidade e da gestão democrática do ensino;

considerando o disposto na Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional";

considerando o dever do Poder Público de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à educação à criança e ao adolescente, conforme dispõe o artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;

considerando o estabelecido na Lei nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, alterada pela Lei nº 11.695 , de 10 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a gestão democrática do ensino público;

considerando a necessidade de estabelecer regime de colaboração entre as redes do sistema estadual de ensino, especialmente no que diz respeito ao transporte escolar;

considerando os termos do Protocolo de Intenções firmado entre a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a Comissão de Educação Cultura Desporto Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa, a Secretaria de Estado da Educação e entidades representativas da comunidade escolar e dos Municípios, DECRETA:

Art. 1º O ano letivo de 2008, nas escolas da rede pública estadual de ensino será desenvolvido de acordo com o seguinte calendário:

I - 28 e 29 de fevereiro de 2008: reuniões de planejamento e preparatórias do ano letivo, com participação de todos os integrantes do quadro de pessoal da escola;

II - 03 de março a 23 de julho de 2008: primeiro semestre letivo;

III - 24 de julho a 02 de agosto de 2008: férias discentes;

IV - 24 a 30 de julho: recesso docente;

V - 31 de julho e 1º de agosto de 2008: jornada pedagógica;

VI - 04 de agosto a 23 de dezembro de 2008: segundo semestre letivo.

Art. 2º Quando houver necessidade de unificar o ano letivo das redes estadual e municipal, em razão de atendimento ao interesse público e às peculiaridades locais e regionais, as escolas da rede pública estadual de ensino, em cada Município, poderão iniciar as atividades letivas e desenvolver o calendário escolar em datas diferenciadas das estabelecidas no art. 1º deste Decreto.

§ 1º - O calendário escolar unificado deverá observar os prazos fixados no Protocolo de Intenções firmado entre a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a Comissão de Educação Cultura Desporto Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa, a Secretaria de Estado da Educação e entidades representativas da comunidade escolar e dos Municípios, ou seja, com início entre vinte e cinco de fevereiro e três de março, e encerramento até vinte e três de dezembro de 2008.

§ 2º - No calendário escolar unificado, deverão igualmente ser previstos dois dias de reuniões de planejamento e preparação do ano letivo antes do início do primeiro semestre e dois dias de jornada pedagógica antes do início do segundo semestre letivo.

Art. 3º As escolas da rede pública estadual de ensino no ano de 2008 deverão cumprir um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e uma carga horária anual mínima de oitocentas horas.

§ 1º - As escolas, cujos planos de estudo e planos de cursos tenham número de horas letivas superior ao mínimo estabelecido na Lei, deverão cumpri-los na sua integralidade.

§ 2º - As reuniões de planejamento e preparatórias do ano letivo e a jornada pedagógica, previstas neste Decreto, não poderão ser computadas como dias letivos.

§ 3º - As Coordenadorias Regionais de Educação deverão orientar e acompanhar o planejamento e a execução das atividades da jornada pedagógica, de forma a assegurar o estudo e o debate dos temas sugeridos pela Secretaria de Estado da Educação e outros que atendam às aspirações e necessidades da comunidade escolar envolvida.

§ 4º - Além das atividades referidas neste artigo, as escolas da rede pública estadual de ensino deverão prever, no seu calendário, reuniões periódicas e sistemáticas correspondendo pelo menos à metade das horas-atividade do regime de trabalho de cada professor, assegurado o correspondente a duas horas de reuniões semanais aos professores que percebem a gratificação de unidocência.

Art. 4º Os calendários das escolas da rede estadual de ensino deverão ser homologados pela respectiva Coordenadoria Regional de Educação - CRE.

Parágrafo Único - Os calendários unificados entre as escolas das redes estadual e municipal, com as devidas justificativas, deverão ser encaminhados pelas escolas da rede estadual de ensino à respectiva Coordenadoria Regional de Educação - CRE -, a qual enviará relatório à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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