Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 45.368/2007

ALTERA O DECRETO Nº 43.337, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.368, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 57241 /2023) ALTERA O DECRETO Nº 43.337 , DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o inciso V do artigo 2º do Decreto nº 43.337 , de 10 de setembro de 2004, que regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que passa a vigorar como segue:

Art. 2º - (...) ... V - consignação facultativa: os seguintes descontos, incidentes sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, observando a ordem de prioridade a seguir e a numeração seqüencial dos canais: a) juros e amortizações decorrentes de aquisição de imóvel, e os valores decorrentes de arrendamento de imóveis, de que trata a Lei Federal nº 10.188 de 12 de fevereiro de 2001; b) mensalidades e contribuições de associações de classe, sindicatos, federações de servidores públicos estaduais, fundações privadas de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos e cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais; c) prêmios de seguros e pecúlios que tenham como estipulante as entidades elencadas na alínea "b" deste inciso; d) parcelas relativas a empréstimos e financiamentos, concedidos por instituições financeiras oficiais, controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, ou por cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais e juros e amortizações de empréstimos concedidos por instituições financeiras conveniadas com as entidades elencadas na alínea "b" deste inciso; e) valores devidos aos serviços sociais autônomos conveniados com o Estado e valores devidos a cooperativas de consumo fechadas, constituídas por servidores públicos estaduais; f) taxas e mensalidades de planos de assistência médico-hospitalar, desde que conveniados com as entidades elencadas na alínea "b" deste inciso; g) valores devidos em razão de convênios firmados pelas entidades elencadas na alínea "b" deste inciso com vistas à aquisição de mercadorias; h) contribuição espontânea a partidos políticos. ...

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.