Decreto nº 45.393/2007
MODIFICA O DECRETO Nº 32.144, DE 30/12/85, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
DECRETO Nº 45.393, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
MODIFICA O DECRETO Nº 32.144 , DE 30/12/85, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto 32.144 , de 30/12/85: ALTERAÇÃO Nº 085 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao
§ 13, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2008, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
______________________________________ ______________________________________
| DEZENA FINAL |PAGAMENTO INTEGRAL| | DEZENA FINAL |PAGAMENTO INTEGRAL|
| PLACA | VENCIMENTO | | PLACA | VENCIMENTO |
|===================|==================| |===================|==================|
|01, 11, 21, 31 e 41|09/04/2008 | |04, 14, 24, 34 e 44|08/05/2008 |
|-------------------|------------------| |-------------------|------------------|
|51, 61, 71, 81 e 91|11/04/2008 | |54, 64, 74, 84 e 94|13/05/2008 |
|-------------------|------------------| |-------------------|------------------|
|02, 12, 22, 32 e 42|15/04/2008 | |05, 15, 25, 35 e 45|16/05/2008 |
|-------------------|------------------| |-------------------|------------------|
|52, 62, 72, 82 e 92|17/04/2008 | |55, 65, 75, 85 e 95|20/05/2008 |
|-------------------|------------------| |-------------------|------------------|
|03, 13, 23, 33 e 43|22/04/2008 | |06, 16, 26, 36 e 46|23/05/2008 |
|-------------------|------------------| |-------------------|------------------|
|53, 63, 73, 83 e 93|25/04/2008 | |56, 66, 76, 86 e 96|26/05/2008 |
|___________________|__________________| |___________________|__________________|
______________________________________ ______________________________________
| DEZENA FINAL |PAGAMENTO INTEGRAL| | DEZENA FINAL |PAGAMENTO INTEGRAL|
| PLACA | VENCIMENTO | | PLACA | VENCIMENTO |
|===================|==================| |===================|==================|
|07, 17, 27, 37 e 47|10/06/2008 | |09, 19, 29, 39 e 49|10/07/2008 |
|-------------------|------------------| |-------------------|------------------|
|57, 67, 77, 87 e 97|13/06/2008 | |59, 69, 79, 89 e 99|14/07/2008 |
|-------------------|------------------| |-------------------|------------------|
|08, 18, 28, 38 e 48|18/06/2008 | |10, 20, 30, 40 e 50|18/07/2008 |
|-------------------|------------------| |-------------------|------------------|
|58, 68, 78, 88 e 98|23/06/2008 | |60, 70, 80, 90 e 00|22/07/2008 |
|___________________|__________________| |___________________|__________________|
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2008;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2008;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2008, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2008:
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2008;"
"§ 13 - No exercício de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea
"b" do inciso II, será concedida redução de 5%, 3% ou 2%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 5% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115 , de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144 , de 30/12/85, para o ano-calendário de 2008, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 32144/1985 de //