Decreto nº 45.410/2007
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 12.353, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO E POSSE DE CÃES CONSIDERADOS PERIGOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.410, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 12.353 , DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO E POSSE DE CÃES CONSIDERADOS PERIGOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,
considerando a necessidade de que a circulação e guarda de cães considerados perigosos na forma da Lei, se realize de modo a assegurar a integridade pessoal dos transeuntes;
considerando a necessidade de determinar as competências dos órgãos públicos responsáveis pela ordem e segurança no que se refere a circulação desses cães, DECRETA:
Art. 1º É obrigatório o registro dos cães considerados perigosos por sua força e agressividade, como os das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiller, Dobermann, Bull Terrier e Dogo Argentino, e raças afins.
§ 1 - O registro de que trata este Decreto deverá ser realizado junto a entidades civis de reconhecida atuação na atividade de cinologia e cinofilia, previamente cadastradas junto à Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º - O cadastro das entidades habilitadas à realização do registro será realizado mediante condições definidas por portaria exarada pela Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 2º O registro de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo, informações que demonstrem a identificação do animal, o proprietário, bem como a existência de vacinação.
Art. 3º A circulação e posse dos cães das raças referidas neste Decreto, sem o competente registro, sujeitará o proprietário do animal às sanções penais e administrativas cabíveis, sem prejuízo do recolhimento do animal, nas situações em que oferecer perigo à incolumidade pública.
§ 1º - A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos órgãos públicos competentes de segurança pública.
§ 2º - As obrigações estabelecidas por este Decreto não excluem outras determinadas pela legislação vigente para a circulação e posse de cães considerados perigosos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12353/2005 de 01/11/2005