Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 45.414/2007

ALTERA O DECRETO Nº 43.429, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004, QUE TRATA DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIS -, JUNTO AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER-RS; E O DECRETO Nº 44.434, DE 17 DE MAIO DE 2006, QUE INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO, ALTERA A DENOMINAÇÃO DA COMISSÃO E ATRIBUI NOVA COMPETÊNCIA À JUNTA ADMINISTRATIVA DE 1ª INSTÂNCIA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA.

DECRETO Nº 45.414, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

ALTERA O DECRETO Nº 43.429 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2004, QUE TRATA DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIS -, JUNTO AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER-RS; E O DECRETO Nº 44.434 , DE 17 DE MAIO DE 2006, QUE INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO, ALTERA A DENOMINAÇÃO DA COMISSÃO E ATRIBUI NOVA COMPETÊNCIA À JUNTA ADMINISTRATIVA DE 1ª INSTÂNCIA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , e em conformidade com o art. 16 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, e com o art. 6º,

§ 1º da Lei Federal nº 10.209 , de 23 de março de 2001, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º e seus parágrafos, do Decreto nº 44.434 , de 17 de maio de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica criada a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio e do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC -, de que tratam as Leis Federais nº 10.209 , de 23 de março de 2001, e nº 10.233 , de 05 de junho de 2001, respectivamente, nos limites e abrangência do convênio celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 1º - Para atuação nos trechos das rodovias federais concedidas pela União, caberá ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística instalar e regulamentar a Comissão de que trata este artigo, que deverá ser integrada por servidores da própria Secretaria, do DAER e de suas unidades regionais, bem como da Secretaria da Fazenda, os quais serão designados de Agentes de Fiscalização.

§ 2º - Nas rodovias estaduais, a fiscalização será realizada pela Comissão de que trata o caput deste artigo, bem como pelo Comando Rodoviário da Brigada Militar, na forma do Convênio celebrado com a ANTT e seus termos aditivos".

Art. 2º Ficam revogados, no Decreto nº 44.434 , de 17 de maio de 2006, os artigos 4º e 11.

Parágrafo Único - Por conseqüência da revogação definida no caput, os artigos 1º e 2º do Decreto nº 43.429 , de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam criadas 10 (dez) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs -, com funcionamento no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - e atribuições e competências conferidas pela Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB."

"Art. 2º - Compete às JARIs o julgamento dos recursos de infrações de trânsito ocorridas nas estradas de rodagem estaduais, nas federais e municipais, cuja administração tenha sido delegada ao DAER."

Art. 3º O artigo 3º do Decreto nº 44.434 , de 17 de maio de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - Caberá ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística instalar e regulamentar a Junta Administrativa de 1.ª Instância, a ser formada por três membros titulares e dois membros suplentes, todos servidores da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, tendo como atribuições receber, processar e julgar as defesas administrativas previstas na legislação pertinente ao Vale-Pedágio e ao Registro Nacional de Transportadores de Cargas - RNTRC -, assim como no Convênio celebrado com a ANTT, decorrentes de autuações nas áreas de competência definidas para a Junta Administrativa.

§ 1º - À Junta Administrativa competirá expedir aos interessados as notificações de suas decisões, bem como receber, processar e julgar as defesas administrativas decorrentes de autuações nos trechos de rodovias federais concedidas pela União e também nas rodovias estaduais, referentes ao Vale-Pedágio e ao RNTRC.

§ 2º - Os membros da Junta Administrativa de 1ª Instância farão jus a jeton, por sessão a que comparecerem, na forma prevista em lei."

Art. 4º O artigo 5º do Decreto nº 44.434 , de 17 de maio de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - A Junta Administrativa de 1ª Instância manterá em sua sede, na Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, sistema informatizado próprio para cadastro das penalidades aplicadas, controle e acompanhamento do auto de infração até o pagamento ou encaminhamento final do processo à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT -, bem como farão relatórios mensais previstos no Convênio celebrado com a ANTT, conforme as suas competências.

Parágrafo Único - A Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio informará à ANTT sobre o resultado dos julgamentos realizados".

Art. 5º O artigo 8º do Decreto nº 44.434 , de 17 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - As despesas decorrentes das atividades de fiscalização correrão à conta dos recursos provenientes do Sistema Vale-Pedágio e do RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, previstos no Convênio celebrado com a ANTT, inclusive no que se refere às diárias inerentes às ações pertinentes, sendo vedada a utilização dos mesmos para o pagamento de despesas com pessoal."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43429/2004 de 29/10/2004

Decreto nº 44434/2006 de 17/05/2006