Decreto nº 45.426/2007
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 45.426, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2496 - No art. 32 do Livro I:
a) é dada nova redação à nota 02 do "caput" do inciso XI, conforme segue:
"NOTA 02 - A apropriação destes créditos fiscais:
a) exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais presumidos relativos à entrada de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, ressalvado o previsto no inciso XXXVIII, "b";
b) fica restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate;
c) fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual."
b) fica acrescentada a nota 03 à alínea "c" do inciso XI, conforme segue:
"NOTA 03 - A partir de 1º de outubro de 2008, o crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual."
c) no inciso XXXVIII, é dada nova redação à alínea "a", mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"a) a partir de 1 de abril de 2008, de até 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue:"
"__________________________________________________________
| |Relação mínima entre aquisições|Percentual de crédito|
| |de estabelecimentos deste Estado|presumido admitido |
| |e total das aquisições | |
|===|================================|=====================|
|1 -| 35% | 0,33%|
|---|--------------------------------|---------------------|
|2 -|40% | 0,67%|
|---|--------------------------------|---------------------|
|3 -|45% | 1,00%|
|---|--------------------------------|---------------------|
|4 -|50% | 1,33%|
|---|--------------------------------|---------------------|
|5 -|55% | 1,67%|
|---|--------------------------------|---------------------|
|6 -|60% | 2,00%|
|___|________________________________|_____________________|"
d) é dada nova redação ao inciso XLV, ma ntida a redação de suas notas, conforme segue:
"XLV - até 31 de dezembro de 2008, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alíneas "a" e "c" da alteração nº 2496, a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997