Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 45.426/2007

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 45.426, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2496 - No art. 32 do Livro I:

a) é dada nova redação à nota 02 do "caput" do inciso XI, conforme segue:

"NOTA 02 - A apropriação destes créditos fiscais:

a) exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais presumidos relativos à entrada de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, ressalvado o previsto no inciso XXXVIII, "b";

b) fica restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate;

c) fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual."

b) fica acrescentada a nota 03 à alínea "c" do inciso XI, conforme segue:

"NOTA 03 - A partir de 1º de outubro de 2008, o crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual."

c) no inciso XXXVIII, é dada nova redação à alínea "a", mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"a) a partir de 1 de abril de 2008, de até 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue:"

"__________________________________________________________

| |Relação mínima entre aquisições|Percentual de crédito|

| |de estabelecimentos deste Estado|presumido admitido |

| |e total das aquisições | |

|===|================================|=====================|

|1 -| 35% | 0,33%|

|---|--------------------------------|---------------------|

|2 -|40% | 0,67%|

|---|--------------------------------|---------------------|

|3 -|45% | 1,00%|

|---|--------------------------------|---------------------|

|4 -|50% | 1,33%|

|---|--------------------------------|---------------------|

|5 -|55% | 1,67%|

|---|--------------------------------|---------------------|

|6 -|60% | 2,00%|

|___|________________________________|_____________________|"

d) é dada nova redação ao inciso XLV, ma ntida a redação de suas notas, conforme segue:

"XLV - até 31 de dezembro de 2008, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alíneas "a" e "c" da alteração nº 2496, a partir de 1º de abril de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997