Decreto nº 45.435/2008
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 45.435, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 30/07, publicado no Diário Oficial da União de 17/07/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2500 - No art. 25, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, I; quantidade e destinação das vias, art. 30; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A."
ALTERAÇÃO Nº 2501 - No art. 26, é dada nova redação à nota do "caput", conforme segue:
"NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A."
ALTERAÇÃO Nº 2502 - É dada nova redação ao art. 26-A, conforme segue:
"Art. 26-A - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes poderão emitir a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão, a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes que exercem as seguintes atividades:
NOTA 01 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, prevista neste artigo, se aplica a todas as operações, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2008.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997