Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 45.455/2008

Estabelece Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual no ano de 2008, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.455, DE 22 DE JANEIRO DE 2008.

Estabelece Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual no ano de 2008, e dá outras providências.

(publicado no DOE nº 016, de 23 de janeiro de 2008) A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino para ser observado pelos Órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2008, como segue: I - Feriados Nacionais: a) 21 de abril (Tiradentes), b) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho), c) 7 de setembro (Proclamação da Independência), d) 12 de outubro (Padroeira do Brasil), e) 2 de novembro (Dia dos Finados), f) 15 de novembro (Proclamação da República), g) 25 de dezembro (Natal); II - Feriado Estadual: a) 20 de setembro (data magna estadual); III - Feriados Municipais: a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes), b) 21 de março (Sexta-Feira da Paixão), c) 22 de maio (Corpus-Christi); IV - Pontos Facultativos: a) 4 e 5 de fevereiro (Carnaval), b) 22 de março (Sábado da Semana Santa), c) 15 de outubro - só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor), d) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público); e) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo); (Redação acrescida pelo Decreto nº 46084 /2008) f) 26 de dezembro (posterior ao dia de Natal). (Redação acrescida pelo Decreto nº 46084 /2008) V - Expedientes Matutino: a) 20 de março (Quinta-Feira Santa), b) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo); (Revogada pelo Decreto nº 46084 /2008) VI - Expediente Vespertino: a) 6 de fevereiro - a partir das 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).

§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos acima.

§ 2º Os feriados referidos no inciso III serão adotados tão somente nos Municípios que tiverem decretado feriado nos dias ali indicados.

Art. 2º Os Dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias e as Empresas Públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1º A adoção do Ponto Facultativo e dos Expedientes Matutino e Vespertino, permitida no caput do artigo, implica na elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.

§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.