Decreto nº 45.469/2008
Dispõe sobre o ajustamento das matrículas da Educação Infantil.
DECRETO Nº 45.469, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 46119 /2009) Dispõe sobre o ajustamento das matrículas da Educação Infantil.
(publicado no DOE nº 027, de 11 de fevereiro de 2008) A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto nos artigos 81 e 82 da Lei Estadual nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, com a Redação dada pela Lei nº 11.695 /01, e considerando: - o compromisso desta gestão de governo de oferecer educação básica de qualidade, dentro dos princípios de racionalização e otimização dos recursos humanos e materiais disponíveis, mediante estabelecimento de parceria e colaboração; - o disposto na Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; - a Portaria nº 258/2007 da Secretaria de Estado da Educação, publicada no DOE de 20 de dezembro de 2007; - o significativo número de classes de educação infantil, que desde a edição da Portaria 258/07 estão sendo absorvidas pelas redes municipais; - a necessidade de dar continuidade ao processo de transferência de matrículas da educação infantil para o Município, a fim de possibilitar ao Estado a ampliação da oferta do ensino médio; - a necessidade do estabelecimento de um período de transição, a fim de que os Municípios criem condições para absorção gradativa da oferta de educação infantil, de sua competência, nos termos do art. 11, inciso V da Lei 9394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, DECRETA:
Art. 1º O Estado e o Município, no ano de 2008, visando o ajustamento das matrículas da Educação Infantil, poderão firmar convênios entre si, até o prazo de 23 de maio do corrente ano, objetivando a transferência das matrículas dos alunos da educação infantil das escolas da rede estadual para a rede municipal, regulando, alternativamente, as seguintes situações: I - a possibilidade de cessão de uso de espaços físicos e equipamentos; II - a possibilidade de cedência de professores para atuação em classes de educação infantil assumidas pelo Município, nas dependências de escola municipal, sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens inerentes ao cargo e função.
Art. 2º O Município que firmar convênio com o Estado para atendimento da educação infantil, até 23 de maio do corrente ano, terá essas matrículas computadas no Censo Escolar do INEP/MEC de 2008.
Art. 3º A partir de 2009, o Estado poderá aditar o convênio de colaboração relativo às classes de educação infantil, desde que comprovada a necessidade da permanência desse atendimento e obrigatoriamente pactuado o ressarcimento ao ente estadual das despesas relativas aos seus recursos humanos ou à manutenção e investimentos necessários ao funcionamento das classes de educação infantil, conforme o caso.
Art. 4º O Município que tiver professor estadual cedido responsabilizar-se-á pela sua efetividade e cumprimento da carga horária, encaminhando à respectiva Coordenadoria Regional de Educação o atestado comprobatório.
Art. 5º A Secretaria da Educação expedirá os atos pertinentes às situações administrativas e funcionais advindas da celebração dos convênios.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2008.