Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 45.659/2008

Regulamenta a Lei nº 12.868, de 18/12/07, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.659 DE 19 DE MAIO DE 2008.

Regulamenta a Lei nº 12.868 , de 18/12/07, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.

(publicado no DOE nº 095, de 20 de maio de 2008) A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º O Programa de Integração Tributária, com base em Ações de Mútua Colaboração entre Estado e Municípios, instituído pela Lei nº 12.868 , de 18/12/07, tem como objetivo incentivar e avaliar as ações municipais de interesse mútuo dos municípios e do Estado no crescimento da arrecadação do ICMS.

Art. 2º O Programa de Integração Tributária será integrado por várias ações de Combate à Sonegação e Aumento da Arrecadação Estadual, a serem executadas pelos Municípios em Programas de Articulação entre Estado e Municípios.

Art. 3º Poderão participar do Programa todos os Municípios que celebrarem convênio com o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e comprovarem, periodicamente, nos prazos estabelecidos neste Decreto, a implementação dos programas e ações.

Parágrafo único. Poderá ser celebrado um único convênio, por meio da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, com procuração dos municípios interessados. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS

Art. 4º Os Municípios que participarem do Programa serão avaliados em suas ações municipais mediante pontuação individual, a partir de critérios técnicos constatados ou medidos, conforme disposto nas Seções deste Capítulo.

Parágrafo único. A comprovação das ações previstas neste Decreto será disciplinada por instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.

Seção I Da Implementação de Programas e Ações Que Visem o Aumento da Arrecadação e a Conscientização Fiscal

Art. 5º As ações municipais específicas são: I - Programa de Educação Fiscal - PEF: consiste em levar ao cidadão informação simplificada da origem e do destino dos recursos públicos, incentivar a transparência de todas as ações do governo municipal e implementar a educação fiscal nas escolas da rede municipal de ensino, nas associações de classe e na comunidade em geral, por meio da realização semestral das seguintes ações: a) realizar um evento de sensibilização para implementação do programa; b) participar de curso de Educação à Distância de Disseminadores de Educação Fiscal, oferecido pelo Programa de Educação Fiscal, com professor ou funcionário fazendário municipal; b) participar de cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelos Programas de Educação Fiscal, estadual ou nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 50067 /2013) c) divulgar o programa para entidades civis em geral; d) divulgar o programa nos meios de comunicação, publicando textos e trabalhos de professores e alunos; e) participar de seminários do Programa de Educação Fiscal; f) implementar e acompanhar a inserção dos temas relativos ao programa nas escolas municipais; f) elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas relativos ao programa nas escolas municipais, por meio de projetos pedagógicos; (Redação dada pelo Decreto nº 48572 /2011) g) divulgar os temas do programa por meio de: - cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados; - participação em atividades artístico-culturais na comunidade; h) organizar e realizar um seminário municipal ou regional; h) organizar e realizar um seminário estadual, municipal ou regional; (Redação dada pelo Decreto nº 50067 /2013) i) elaborar, implementar e acompanhar projetos pedagógicos; (Revogada pelo Decreto nº 48572 /2011) j) realizar concursos relativos ao programa; 1) realizar treinamento anual regionalizado para outros municípios sobre os temas constantes nas letras "a", "b" e "d" do inciso 1 do artigo 8º e no artigo 5º deste Decreto, desde que aprovado previamente pela Receita Estadual e cumpridas as determinações vigentes em instrução normativa; m) atuar, funcionário municipal, como tutor em cursos de educação fiscal, presencial ou à distância; (Redação acrescida pelo Decreto nº 50067 /2013) n) aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do Programa de Educação Fiscal no município ou criar um grupo municipal de educação fiscal; (Redação acrescida pelo Decreto nº 50067 /2013) o) inserir o tema Nota Fiscal Gaúcha, com assessoria da Receita Estadual, nas ações, trabalhos, seminários, reuniões e outros eventos relacionados com a Educação Fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 50067 /2013) II - Incentivo à emissão de documentos fiscais: a) Premiação a Consumidores: consiste na criação de programa de premiação a consumidores e produtores na troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas, e na instituição de programas de premiação a escolas em campanhas com alunos na troca de documentos fiscais; b) Liberação de Habite-se: consiste na criação de lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados na obra construída; b) Liberação de Habite-se: consiste na criação de lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados na obra construída; (Redação dada pelo Decreto nº 48572 /2011) b) Nota Fiscal Gaúcha: consiste na participação do município no Programa Nota Fiscal Gaúcha, por meio de realização e participação em eventos relacionados ao Programa e de divulgação nos meios de comunicação, tais como jornais, rádios e outros assemelhados, e por meio de cartazes, fôlderes e cartilhas, de forma a atingir diversos segmentos da sociedade. (Redação dada pelo Decreto nº 50067 /2013) III - Disponibilização de Equipamento para o AutoAtendimento ao Contribuinte: consiste na disponibilização, para os contribuintes, de equipamento com acesso ao auto- atendimento da Secretaria da Fazenda do Estado, localizado na Prefeitura Municipal, com funcionário municipal treinado para esse fim. III - Comunicação de Verificação de Indícios: consiste na verificação do saldo operacional de contribuintes, na conferência de endereços dos estabelecimentos e na verificação de diferenças entre saídas e entradas por transferências realizadas pelo contribuinte no Estado ou outros indícios que venham a ser estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 48572 /2011)

§ 1º As ações das alíneas "f" a "I" do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas.

§ 1º As ações das alíneas "g" a "n" do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas. (Redação dada pelo Decreto nº 50067 /2013)

§ 2º As ações das alíneas "b" e "i" do inciso I poderão ser confirmadas pela coordenação estadual do Curso de Educação à Distância.

§ 2º As ações das alíneas "b" e "f" do inciso I poderão ser confirmadas pela coordenação estadual do Curso de Educação à Distância. (Redação dada pelo Decreto nº 48572 /2011)

Seção II Da Gestão de Informações do Setor Primário

Art. 6º As ações municipais específicas são: I - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica: consiste em o Município realizar a totalidade das operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais através do aplicativo SITAGRO; I - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de Talão de Produtor: consiste em o Município realizar a totalidade das operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais através do aplicativo SITAGRO e na distribuição e controle de talões de produtores primários no Município; (Redação dada pelo Decreto nº 48572 /2011) II - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as Notas Fiscais de Produtor: consiste na digitação de todas as operações dos talões dos produtores rurais do Município, por inscrição de produtor e inscrição do estabelecimento destinatário, e na transmissão dos arquivos à Receita Estadual; III - SITAGRO - Entrega de Talão de Produtor: consiste na distribuição e controle de talões de produtores primários no Município.

Seção III Do Programa de Combate à Sonegação

Art. 7º A ação municipal específica é a criação, manutenção e atuação de Turmas Volantes Municipais para a fiscalização prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 63 , de 11/01/90, compreendendo a manutenção com recursos financeiros próprios, por cada Prefeitura Municipal, de unidade móvel dotada dos seguintes recursos humanos e materiais: I - 2 (dois) funcionários que exerçam cargo público municipal, sendo, no mínimo, 1 (um) de provimento efetivo com competência para lavrar e assinar a Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT, ambos com escolaridade de nível médio (2º grau completo), que portarão crachás com fotografia e identificação, bem como coletes com os dizeres "Agente Municipal", nas costas, e, na frente, "Prefeitura Municipal" e o nome do Município; II - soldado da Brigada Militar, agente da Guarda Municipal ou agente municipal de trânsito; III - veículo de cor branca, que deverá ter a seguinte identificação nas portas laterais: "Receita Municipal" e o nome do Município. III - veículo de cor preferencialmente branca, que deverá ter a seguinte identificação nas portas laterais: "Receita Municipal" e o nome do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 48572 /2011)

Parágrafo único. As cores, dimensões e modelos dos elementos de identificação do Agente Municipal e do veículo, citados nos incisos 1 e III, deverão obedecer ao estabelecido nos Anexos 1 a 5 deste Decreto.

Seção IV De Outros Programas ou Convênios Que Visem a Troca de Informações de Interesse Mútuo Entre Estado e Municípios

Art. 8º As ações municipais específicas são: I - Participação em Treinamento para Funcionários Municipais: consiste na participação anual de, pelo menos, um funcionário municipal em cada um dos seguintes cursos, oferecidos pela Receita Estadual: a) Censo de Apuração do IPM; b) PIT - Parte Teórica; c) PIT - Parte Turma Volante Municipal; d) SEPRIM; II - Disponibilização da base de dados do IPTU do ITBI: consiste em o Município enviar anualmente, à Receita Estadual, arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI; III - Outros Programas ou Convênios: consiste em outros programas ou convênios celebrados pelo Município com o Estado que poderão ser incluídos no Programa de Integração Tributária, desde que homologados pela Receita Estadual.

§ 1º Os municípios poderão auferir a pontuação referente às alíneas "a", "b" e "d" do inciso I pela participação em treinamento anual regionalizado cujo evento seja organizado e ministrado por outro município conforme previsto no artigo 5º, 1, "1".

§ 2º Para auferir pontuação referente à alínea "c" do inciso I é obrigatória a participação do município em treinamento anual ministrado pela Receita Estadual. (Revogado pelo Decreto nº 48572 /2011)

§ 3º Considera-se como uma das ações, para efeitos do inciso III, as atividades de monitoramento da inadimplência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 8º-A O Estado e os Municípios efetuarão troca de arquivos referentes a informações de interesse mútuo que visem aumentar a arrecadação e combater a sonegação.

§ 1º O Estado disponibilizará para os municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada e aos inadimplentes do IPVA.

§ 2º Os municípios disponibilizarão ao Estado as informações referentes ao IPTU e ao ITBI.

§ 3º Na hipótese de o Município não disponibilizar, em determinado semestre, os arquivos digitais relativos ao banco de dados do ITBI e do IPTU, o Estado deixará de fornecer as informações previstas neste artigo no semestre seguinte.

§ 4º Poderão ser acrescentadas novas informações de interesse mútuo a serem trocadas entre Estado e Município mediante instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48572 /2011)

Art. 9º As ações previstas nas Seções I a IV serão orientadas e supervisionadas pela Receita Estadual.

Seção V Da Pontuação na Avaliação Das Ações Municipais

Art. 10 Para a formação da pontuação individual de cada Município, a Receita Estadual atribuirá os seguintes valores às ações municipais: ___________________________________________________________________________ |I - Programa de Educação Fiscal |até 8 pontos; | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |II - Incentivo à emissão de| | |documentos fiscais: | | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |a) Premiação a Consumidores |até 5 pontos; | |-------------------------------------|-------------------------------------| |b) Liberação de Habite-se |até 5 pontos; | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |III - Disponibilização de Equipamento|até 2 pontos; | |para o Auto-Atendimento ao| | |Contribuinte | | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |IV - SITAGRO - Ficha Cadastral|até 5 pontos; | |Eletrônica | | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |V - SITAGRO - Digitação e Transmissão|até 9 pontos; | |de todas as NFP | | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |VI - SITAGRO - Entrega de talão de|até 3 pontos; | |NFP | | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |VII - Programa de Combate à| | |Sonegação: | | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |a) Comunicação de Verificação de|até 20 pontos; | |Entradas | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |b) Comunicaç"o de Verificaç~o de|até 10 pontos; | |Saídas | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |c) Comunicação de Verificação no|até 15 pontos; | |Trânsito | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |d) Comunicaç"o de Compras das|até 10 pontos; | |Prefeituras | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |e) Comunicação de Verificação de|até 4 pontos; | |Indícios | | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |VIII - Participação em Treinamento| | |para funcionários municipais: | | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |a) Censo de Apuração do 1PM |até 1 ponto; | |-------------------------------------|-------------------------------------| |b) PIT - Parte Teórica |até 1 ponto; | |-------------------------------------|-------------------------------------| |c) PIT - Parte Turma Volante|até 1 ponto; | |Municipal | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |d) SEPRIM |até 1 ponto. | |_____________________________________|_____________________________________| ___________________________________________________________________________ |I - Programa de Educação Fiscal |até 15 pontos; | |-------------------------------------|-------------------------------------| |II - Incentivo à emissão de| | |documentos fiscais: | | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |a) Premiação a Consumidores |até 11 pontos; | |-------------------------------------|-------------------------------------| |b) Liberação de Habite-se |até 5 pontos; | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |III - Comunicação de Verificação de|até 10 pontos; | |Indícios | | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |IV - SITAGRO - Ficha Cadastral|até 10 pontos; | |Eletrônica e Entrega de talão de NFP | | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |V - SITAGRO - Digitação e Transmissão|até 5 pontos; | |de todas as NFP | | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |VI - Programa de Combate à Sonegação:| | |-------------------------------------|-------------------------------------| | | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |a) Comunicação de Verificação de|até 12 pontos; | |Entradas | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |b) Comunicação de Verificação de|até 12 pontos; | |Saídas | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |c) Comunicação de Verificação no|até 15 pontos; | |Trânsito | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |d) Comunicação de Verificação de|até 5 pontos. | |Passagem | | (Redação dada pelo Decreto nº 48572 /2011) I - Programa de Educação Fiscal até 15 pontos; I - Programa de Educação Fiscal até 20 pontos; (Redação dada pelo Decreto nº 53313 /2016) II - Incentivo à emissão de documentos fiscais até 20 pontos; II - Incentivo à emissão de documentos fiscais até 40 pontos; (Redação dada pelo Decreto nº 53313 /2016) III - Comunicação de Verificação de Indícios até 10 pontos; IV - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de talão de NFP até 10 pontos; V - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as NFP até 5 pontos; VI - Programa de Combate à Sonegação: a) Comunicação de Verificação de Entradas até 10 pontos; b) Comunicação de Verificação de Saídas até 10 pontos; c) Comunicação de Verificação no Trânsito até 10 pontos; d) Comunicação de Verificação de Passagem até 5 pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 50067 /2013)

§ 1º Os critérios de avaliação nos intervalos de zero até o valor máximo da pontuação, em cada ação municipal, serão disciplinados em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 2º A pontuação prevista nos incisos deste artigo aplicam-se somente às ações municipais promovidas a partir de 1º de janeiro de 2008. CAPÍTULO III DOS PRAZOS E DA RESPONSABILIDADE

Art. 11 Os Municípios deverão comprovar, semestralmente, à Receita Estadual, a implementação e a continuidade dos programas de ações municipais, nos seguintes prazos: I - até 31 de agosto, relativamente ao primeiro semestre do ano corrente; II - até 28 de fevereiro, relativamente ao segundo semestre do ano anterior.

§ 1º A Receita Estadual, até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano, calculará e publicará no Diário Oficial do Estado a pontuação individual provisória de cada município.

§ 2º O Município poderá interpor recurso de reconsideração à pontuação divulgada, no prazo de quinze (15) dias após sua publicação.

§ 3º No prazo de trinta (30) dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar a pontuação individual definitiva de cada município.

§ 4º O Município que não comprovar os dados em tempo hábil não será avaliado, ficando sem pontuação, exceto em relação aos dados obtidos via sistema da Receita Estadual. CAPÍTULO IV DO BENEFÍCIO

Art. 12 O somatório anual dos pontos pelas ações deste Programa, obtidos individualmente por cada Município conveniado, será computado no cálculo do índice de Participação dos Municípios conforme a Lei nº 11.038 /97.

Art. 13 O Estado destinará aos Municípios conveniados, semestralmente, o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, conforme previsto no parágrafo único deste artigo.

Art. 13 O Estado destinará, semestralmente, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, aos Municípios conveniados que comprovarem, de acordo com instruções baixadas pela Receita Estadual, a atuação mensal de Turma Volante Municipal, prevista no artigo 7º, referente ao Programa de Combate à Sonegação. (Redação dada pelo Decreto nº 48572 /2011)

Art. 13. O Estado destinará, mensalmente, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) aos Municípios conveniados que tenham comprovado a atuação mensal de Turma Volante Municipal, prevista no artigo 7º, referente ao Programa de Combate à Sonegação, de acordo com instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 53313 /2016)

Parágrafo único. Somente farão jus à remuneração constante no "caput" deste artigo os Municípios que comprovarem, de acordo com instrução normativa estabelecida pela Receita Estadual, a atuação mensal de turma volante municipal, prevista no artigo 7º, referente ao Programa de Combate à Sonegação.

Art. 14 O repasse do valor previsto no art. 13, correspondente a cada semestre civil, será efetuado pelo Departamento da Despesa Pública Estadual da Secretaria da Fazenda até o último dia do primeiro mês subseqüente ao da publicação da pontuação individual definitiva de cada Município.

Art. 14 O repasse do valor previsto no art. 13, correspondente a cada semestre civil, será efetuado pelo Tesouro do Estado até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação da pontuação definitiva dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 48572 /2011) CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO

Art. 15 Os funcionários designados conforme inciso 1 do artigo 7º para atuarem como Agentes Municipais nas Turmas Volantes Municipais somente poderão iniciar as atividades após a obtenção do Certificado de Habilitação em treinamento ministrado pela Receita Estadual específico para Turmas Volantes.

§ 1º O Certificado de Habilitação terá prazo de validade de um ano e será fornecido pelo Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o Município, conforme modelo constante no Anexo 7 deste Decreto.

§ 2º Para a revalidação do Certificado de Habilitação, o Agente Municipal deverá dirigir-se à Delegacia da Fazenda Estadual à qual se vincula o Município.

§ 3º A Receita Estadual fornecerá Manual de rotinas, com atualização permanente da legislação tributária mediante envio de folhas soltas para substituição quando necessário.

Art. 16 Os Agentes Municipais, quando em atividade nas Turmas Volantes Municipais, atuarão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63 , de 11/01/90, devendo: I - preencher a Comunicação de Verificação no Trânsito e assiná-la juntamente com uma testemunha e o transportador, caso venham a constatar transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal; II - recolher, nas verificações no trânsito de mercadorias, a via da Nota Fiscal destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando o destinatário for contribuinte estabelecido no Município, para posterior digitação e transmissão da Comunicação de Verificação de Entradas; (Revogado pelo Decreto nº 48572 /2011) III - registrar em planilhas, nas verificações no trânsito de mercadorias, as Notas Fiscais de Saídas de mercadorias dos contribuintes estabelecidos no Município, para posterior digitação e transmissão da Comunicação de Verificação de Saídas. (Revogado pelo Decreto nº 48572 /2011) IV - verificar a autenticidade das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. e conferir as mercadorias nelas relacionadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48572 /2011)

§ 1º A Fiscalização Municipal deverá, ainda, preencher a Comunicação de Verificação de Indícios sempre que verificar divergências entre o montante das entradas digitadas na Comunicação de Verificação de Entradas e o montante das entradas declaradas pelo contribuinte na Guia Informativa anual.

§ 2º Sempre que os Agentes Municipais verificarem documentos fiscais no trânsito, deverão visar a 1a via da Nota Fiscal, mediante a aposição, no verso da mesma, de carimbo datador que obedecerá ao modelo constante no Anexo 6 deste Decreto.

§ 2º Sempre que os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias da Nota Fiscal, mediante a aposição, no verso das mesmas, de carimbo datador que obedecerá ao modelo constante no Anexo 6 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 48572 /2011)

§ 3º A interceptação de veículos realizada pelas Turmas Volantes Municipais nas rodovias deverá ser efetivada de acordo com as normas de segurança do trânsito previstas na legislação específica.

§ 4º As Comunicações de Verificação no Trânsito deverão ser entregues em carga para a Prefeitura Municipal.

Art. 17 O soldado da Brigada Militar ou o agente da Guarda Municipal ou o agente municipal de trânsito, responsável pela segurança e interceptação de veículos, será cedido à equipe volante municipal, sempre que necessário, de modo que este procedimento faça parte da escala normal da Brigada Militar na região ou da Prefeitura Municipal, conforme o caso. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 18 Os Agentes Municipais deverão ser afastados das Turmas Volantes Municipais na hipótese de não ser revalidado o Certificado de Habilitação (Anexo 7) e sempre que o Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o Município julgar que o funcionário não esteja desempenhando a contento as atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63 , de 11/01/90.

Art. 19 As demais determinações necessárias para o funcionamento do presente Programa serão definidas por instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Parágrafo único. Até que sejam celebrados novos convênios com os Municípios, ficam convalidados os convênios firmados anteriormente nos termos da Lei nº 10.388 , de 02/05/95, observado, no que se refere às ações a serem cumpridas pelos Municípios e aos valores dos repasses proporcionais à pontuação de cada um, a nova sistemática prevista na Lei nº 12.868 , de 18/12/07, e no presente Decreto.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, principalmente o Decreto nº 36.009 , de 06/06/95. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 2008.