Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 45.745/2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil do Estado, e dá outras providências.

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DECRETO Nº 45.745, DE 09 DE JULHO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 51547 /2014) (PUBLICADO NO DOE Nº 131, DE 10 DE JULHO DE 2008) Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil do Estado, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e

considerando o disposto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 19.801 , de 8 de agosto de 1969, DECRETA:

Art. 1º O Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, de que trata o Decreto nº 42.355 , de 18 de julho de 2003, passa a ser regido pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º O Sistema Estadual de Defesa Civil integra o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, e será composto por órgãos e entidades da administração pública da União, do Estado e dos municípios, entidades privadas e a comunidade organizada, sob a coordenação da Governadora do Estado, através da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Defesa Civil do Estado constitui instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais com os demais órgãos públicos ou entidades privadas, bem como com a comunidade em geral, para o planejamento e execução das finalidades previstas no artigo 6º deste Decreto.

Art. 3º As ações de defesa civil são de caráter permanente e objetivam, fundamentalmente, a redução dos desastres, compreendendo os seguintes aspectos globais: I - a prevenção; II - a preparação para emergências; III - a resposta; IV - a reconstrução e a recuperação.

Art. 4º Para fins deste Decreto utiliza-se a conceituação estabelecida no Decreto Federal nº 5.376 , de 17 de fevereiro de 2005, bem como nas Portarias editadas pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.

Art. 5º O SIEDEC será estruturado pelos seguintes órgãos: I - Órgão Superior: Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC. II - Órgão Central: Subchefia de Defesa Civil da Casa Militar - SDC. III - Órgão Regional: Regional de Defesa Civil - REDEC. IV - Órgãos Municipais: a) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC; b) Núcleo de Defesa Civil - NUDEC. V - Órgãos Setoriais: Órgãos e entidades da administração pública Federal, do Estado e dos municípios; VI - Órgãos de Apoio: Entidades privadas e comunidade organizada.

Art. 6º O SIEDEC tem por finalidade: I - desenvolver um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais, de reabilitação e recuperação, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, restabelecer a normalidade social e a economia local, e preservar o moral da população; II - propor legislação e elaborar projetos que auxiliem nas ações de redução de desastres e do aumento da segurança global da população; III - promover a articulação e a coordenação dos órgãos do SIEDEC em todo o território estadual; IV - realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres, bem como incentivar e apoiar os municípios para o mapeamento de riscos em sua circunscrição territorial; V - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos; VI - incentivar e orientar a estruturação das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC; VII - centralizar e gerenciar bancos de dados, disponibilizando-os aos órgãos e agências que compõem o SIEDEC.

Art. 7º A CEDEC será assim constituída: I - Chefia da Casa Militar do Gabinete da Governadora, órgão de coordenação; II - Comitê Técnico - COMTEC; III - Conselho Comunitário de Defesa Civil - COMUDEC; IV - Subchefia de Defesa Civil da Casa Militar.

§ 1º À CEDEC compete: I - articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível estadual; II - requisitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis na administração estadual para colaborarem no planejamento e na execução das atividades de defesa civil; III - solicitar a cooperação dos órgãos federais, municipais e entidades privadas localizadas no Estado, bem como da comunidade organizada, para atuação nas ações de defesa civil; IV - instalar, transferir ou extinguir as REDEC, como parte integrante da sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e coordenar as ações de defesa civil no conjunto dos municípios que constituem suas áreas de atuação. V - promover e apoiar a implementação e o funcionamento das COMDEC, ou órgãos correspondentes, e dos NUDEC, ou entidades correspondentes; VI - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ações de defesa civil, mediante a criação de um banco de dados integrado com os demais órgãos; VII - elaborar e implementar, em conjunto com os municípios, planos diretores de defesa civil, de contingência e de operações, bem como programas e projetos relacionados com o assunto; VIII - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente; IX - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil, nos diversos órgãos do sistema estadual, de forma direta ou mediante convênio com entidades públicas e privadas; X - promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede estadual de ensino médio e fundamental, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim; XI - manter a Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC e a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - CORDEC, ou órgão correspondente, órgãos do SINDEC, informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil ocorridas no Estado; XII - propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC e, em casos excepcionais, definidos pelo CONDEC, a sua decretação; XIII - apoiar a coleta, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população afetada em situação de desastres, quando superada a capacidade do município, quando solicitado pela COMDEC ou quando o recurso destinado for proveniente da União ou do Estado; XIV - promover nos municípios, em articulação com as COMDEC, a organização e a implementação de grupos de trabalho para coordenar e gerenciar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres; XV - participar dos Sistemas de que trata o artigo 22 do Decreto Federal nº 5.376 , de 17 de fevereiro de 2005, e promover a criação e a interligação de centros de operações; XVI - orientar as vistorias em áreas de risco, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis; XVII - dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres. XVIII - editar normas que regulem as ações de defesa civil em âmbito estadual; XIX - apoiar e orientar o planejamento e a execução das ações de defesa civil na esfera municipal, quando solicitado; XX - planejar e coordenar as ações do Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, no território do Estado; XXI - planejar e coordenar as ações de Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CE-P2R2), bem como representar o Estado nas reuniões e ações do Plano Nacional.

§ 2º O Chefe da Casa Militar do Gabinete da Governadora será o Coordenador Estadual da Defesa Civil, competindo-lhe: I - convocar e presidir as reuniões da CEDEC; II - ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades da defesa civil e movimentar contas bancárias referentes a doações ou fundos destinados ao mesmo fim; III - encaminhar à Governadora do Estado o relatório das atividades da CEDEC; IV - elaborar atos para regular e estabelecer as diretrizes e normas pertinentes às atividades de defesa civil; V - aprovar os regimentos internos dos órgãos que compõem o SIEDEC; VI - submeter à apreciação da Governadora do Estado os planos de aplicação dos recursos oriundos do Governo Federal; VII - cumprir outras atribuições que lhe são próprias ou lhe forem conferidas.

§ 3º O Subchefe de Defesa Civil da Casa Militar será o sub-coordenador da CEDEC.

Art. 8º A Subchefia de Defesa Civil - SDC tem a função de coordenar os trabalhos da CEDEC, integrando os demais órgãos do sistema, com estrutura e funcionamento regulados pela legislação peculiar à Casa Militar do Gabinete do Governadora.

Art. 9º As Regionais de Defesa Civil - REDEC são subordinadas à Subchefia de Defesa Civil da Casa Militar e serão instaladas de acordo com interesse da CEDEC.

Art. 10 As Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC são órgãos de execução e de mobilização local das ações de defesa civil e terão suas atribuições reguladas pelo Decreto Federal nº 5.376 , de 17 de fevereiro de 2005.

Art. 11 Os Núcleos de Defesa Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, funcionam como centros de reuniões e debates entre a COMDEC e as comunidades locais, para planejar, promover e coordenar atividades de defesa civil, com suas atribuições reguladas no Decreto Federal nº 5.376 , de 17 de fevereiro de 2005.

Art. 12 O Comitê Técnico de Defesa Civil - COMTEC é o órgão de assessoramento e apoio técnico às atividades de defesa civil em âmbito estadual e será constituído dos seguintes membros: I - Coordenador Estadual de Defesa Civil, na qualidade de Presidente; II - um representante das Secretarias de Estado afins, preferentemente o Secretário com designação nos termos do artigo 86 da Constituição do Estado, ou outro servidor, investido de poderes para tomada de decisão; III - Subchefe de Defesa Civil da Casa Militar, na qualidade de secretário executivo; IV - um oficial superior do Comando-Geral da Brigada Militar; V - um oficial superior do Comando do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar; VI - um representante dos seguintes órgãos, na condição de convidados: a) Comando Militar do Sul; b) V Comando Aéreo; c) 5º Distrito Naval; d) 8º Distrito de Meteorologia; e) Comitê de Ação Solidária; f) Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA; g) Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; h) Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN; i) Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM; j) Ministério Público; k) outros órgãos públicos e entidades não governamentais, de interesse da CEDEC.

§ 1º As Secretarias de que trata o inciso II deste artigo, cuja incumbência é cooperar com as ações Defesa Civil, dentro de suas atividades e atribuições especificas, serão as seguintes: I - Justiça e do Desenvolvimento Social; II - Secretaria-Geral de Governo; III - Planejamento e Gestão; IV - Fazenda; V - Obras Públicas; VI - Segurança Pública; VII - Educação; VIII - Saúde; IX - Meio Ambiente; X - Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio; XI - Infra-estrutura e Logística; XII - Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano; XIII - Ciência e Tecnologia; XIV - Irrigação e Usos Múltiplos da Água; XV - Relações Institucionais.

§ 2º Incumbe ao Presidente do COMTEC a convocação de seus membros, a qualquer tempo.

Art. 13 Ao COMTEC compete: I - elaborar projetos preventivos destinados à minimização de desastres; II - analisar assuntos técnicos e sugerir normas de procedimentos; III - requisitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis da administração estadual para cumprimento das ações de defesa civil; IV - apoiar no gerenciamento de situações de crise, com vista ao restabelecimento da normalidade.

Art. 14 O Conselho Comunitário de Defesa Civil - COMUDEC é composto por representantes da sociedade civil organizada, voluntários a cooperar com as atividades de defesa civil nas suas respectivas áreas, arregimentando e mobilizando os recursos oriundos da comunidade.

Parágrafo único. O COMUDEC elegerá seu Presidente e este definirá os grupos de trabalho.

Art. 15 Os Grupos de Defesa Civil - GDC, organizados em cada Secretaria de Estado, serão constituídos por servidores que, por seu conhecimento técnico, possam participar das ações de defesa civil nas respectivas áreas operacionais.

§ 1º O dirigente do GDC será, preferentemente, o representante da Secretaria de Estado no COMTEC.

§ 2º Quando acionado o SIEDEC, ficam os membros dos GDC investidos dos poderes necessários para determinar a mobilização de recursos humanos e materiais, objetivando o atendimento da comunidade afetada e o restabelecimento da normalidade, no menor prazo possível.

Art. 16 As funções exercidas por servidor público, em prol da defesa civil, serão consideradas serviço relevante, devendo constar em seus assentamentos ou ficha funcional.

Art. 17 Quando os efeitos decorrentes de desastres ou calamidades afetarem uma ou mais de uma comunidade, com privação parcial do atendimento das necessidades fundamentais, o poder público estadual e/ou municipal reconhecerá formalmente, mediante decreto, tal circunstância, como situação de emergência e, no caso dessas condições atingirem grandes proporções, ameaçando gravemente a existência ou integridade das comunidades atingidas, será reconhecido estado de calamidade pública.

§ 1º No ato declaratório de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, deverá constar o respectivo prazo de vigência, podendo ser renovado até o prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 2º O Governador do Estado poderá homologar ato declaratório do Prefeito Municipal, mediante proposição do Coordenador Estadual da Defesa Civil, baseada na legislação pertinente, que, conforme o caso indicará declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, a ser decretada para determinada região ou para todo o território municipal atingido.

Art. 18 Em situação de emergência ou estado de calamidade pública, as atividades assistenciais, de socorro e de recuperação serão de responsabilidade do governo do município atingido, cabendo ao Estado as ações supletivas, quando comprovadamente empenhada a capacidade de atendimento da administração local.

§ 1º Caberá aos órgãos dos municípios com áreas atingidas a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, e aos órgãos federais e estaduais o apoio, mediante solicitação.

§ 2º A atuação dos órgãos estaduais e municipais, na área atingida, far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo ao órgão local de defesa civil a execução.

§ 3º Somente ocorrerá a liberação de recursos financeiros estaduais para, supletivamente, atender as emergências nos municípios que declararem incapacidade financeira para arcar com os prejuízos, se houver o reconhecimento formal, por parte do Estado, das circunstâncias previstas neste artigo.

Art. 19 Aplicam-se aos casos omissos deste Decreto, os dispositivos do Decreto Federal nº 5.736 , de 17 de fevereiro de 2005.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 42.355 , de 18 de julho de 2003, e alterações. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 2008.