Decreto nº 46.119/2009
Dispõe sobre o ajustamento das matrículas da Educação Infantil.
DECRETO Nº 46.119, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.
Dispõe sobre o ajustamento das matrículas da Educação Infantil.
(publicado no DOE nº 007, de 12 de janeiro de 2009.)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto nos artigos 81 e 82 da Lei Estadual nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 11.695 /01, e considerando:
- o compromisso desta gestão de governo de oferecer educação básica de qualidade, dentro dos princípios de racionalização e otimização dos recursos humanos e materiais disponíveis, mediante estabelecimento de parceria e colaboração;
- o disposto na Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
- a Portaria nº 229/2008 da Secretaria de Estado da Educação, publicada no DOE de 25 de setembro de 2008;
- o significativo número de classes de educação infantil que estão sendo absorvidas pelas redes municipais;
- a necessidade de dar continuidade ao processo de transferência de matrículas da educação infantil para o município, a fim de possibilitar ao Estado a ampliação da oferta do ensino médio;
- os inúmeros convênios já firmados com os municípios no ano de 2008;
- a necessidade do estabelecimento de um período de transição, a fim de que os Municípios criem condições para absorção gradativa da oferta de educação infantil, de sua competência, nos termos do art. 11, inciso V da Lei 9394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, DECRETA:
Art. 1º O Estado e o Município, visando o ajustamento das matrículas da Educação Infantil, poderão firmar convênios entre si objetivando a transferências das matrículas dos alunos da educação infantil das escolas da rede estadual para a rede municipal, regulando, alternativamente, as seguintes situações:
I - a possibilidade da cessão de uso de espaços físicos e equipamentos;
II - a possibilidade de cedência de professores para atuação em classes de educação infantil asssumidas pelo Município, nas dependências da escola municipal, sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens inerentes ao cargo e função.
Art. 2º O Município que firmar convênio com o Estado para atendimento da educação infantil terá essas matrículas computadas como suas no Censo Escolar do INEP/MEC, desde que a súmula do convênio tenha sido publicada a té a data limite estabelecida pelo MEC para o cômputo dessas matrículas.
Art. 3º O Estado poderá aditar o convênio de colaboração relativo às classes de educação infantil, desde que comprovada a necessidade da permanência desse atendimento e obrigatoriamente pactuado o ressarcimento ao ente estadual das despesas relativas aos seus recursos humanos ou à manutenção e investimentos necessários ao funcionamento das classes de educação infantil, conforme o caso.
Art. 4º O Município que tiver professor estadual cedido responsabilizar-se-á pela sua efetividade e cumprimento da carga horária, encaminhando à respectiva Coordenadoria Regional de Educação o atestado comprobatório.
Art. 5º A Secretaria da Educação expedirá os atos pertinentes às situações administrativas e funcionais advindas da celebração dos convênios.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 45.469 /08.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45469/2008 de 08/02/2008