Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 46.914/2010

Dispõe sobre a transferência de recursos aos Municípios em estado de calamidade pública e situação de emergência.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.914, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 47854 /2011) Dispõe sobre a transferência de recursos aos Municípios em estado de calamidade pública e situação de emergência.

(publicado no DOE nº 012, de 19 de janeiro de 2010) A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V da Constituição do Estado e com base no disposto no art. 16 da Lei nº 13.213 , de 05 de agosto de 2009, DECRETA:

Art. 1º Fica disciplinada a transferência de recursos aos Municípios em reconhecido estado de calamidade pública ou em situação de emergência, para o atendimento de despesas correntes e de capital.

Parágrafo único. Estarão aptos a receber recursos nos termos deste Decreto, os Municípios que declararam, ou que venham a declarar, estado de calamidade pública ou situação de emergência mediante decreto municipal, cujo prazo esteja em vigor, em relação aos eventos meteorológicos ocorridos entre setembro de 2009, até a data de publicação do presente Decreto.

Art. 2º A transferência de recursos de que trata o artigo anterior,

considerando a necessidade do município, poderá ser efetivada sob duas formas: a) para o atendimento de despesas correntes no montante de R$ .15.000,00 (quinze mil reais), mediante assinatura do Termos de Compromisso especificado no Anexo I; e b) para despesas de capital, no montante de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), mediante assinatura do Termo de Transferência de Recurso, especificado no Anexo II.

Art. 3º Verificado pela Defesa Civil do Estado o nível de intensidade do desastre, mediante aferição sumária, e a impossibilidade do município em atender as demandas originadas por essa situação, a transferência de recursos que trata o presente Decreto será efetivada após assinatura dos respectivos documentos descritos no artigo anterior.

Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a não homologação do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declaradas pelo Município, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência perderá seus efeitos ficando o Município beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente.

Art. 4º O Município beneficiário, na forma disciplinada na alínea "a" do artigo 2º, deverá evidenciar em sua escrituração contábil os gastos efetuados à conta dos recursos recebidos, de modo a permitir a identificação da sua correta aplicação.

Art. 5º No caso da transferência, na forma disciplinada na alínea "b" do artigo 2º, o Município prestará contas da aplicação do recurso, em até 120 dias após o término da execução do projeto previsto no Plano de Trabalho referido no Anexo II.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2010.