Decreto nº 47.137/2010
Institui o Programa Estadual de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP`s- e Reserva Legal, denominado Ambiente Legal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.137, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
Institui o Programa Estadual de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP`s- e Reserva Legal, denominado Ambiente Legal, e dá outras providências.
(publicado no DOE nº 061, de 1º de abril de 2010 - 2ª edição)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
Considerando que compete ao Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, conforme artigos 225 da Constituição Federal e 251 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul;
considerando o mandamento Constitucional Estadual de compatibilização do uso do solo agrícola com a proteção ambiental estatuído pelo artigo 184;
considerando o mandamento Constitucional Estadual do dever de prevenção da erosão do solo estatuído pelo artigo 251;
considerando que o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora;
considerando que o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, estabelece competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
considerando que o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal;
considerando que a área de preservação permanente - APP-, protegida nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Florestal Federal, coberta ou não por vegetação nativa, tem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
considerando que o conceito de "Área de Preservação Permanente" substituiu aquele de "Florestas e demais formas de vegetação", conforme a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que alterou o
§ 2º, inciso II, do artigo 1º, do Código Florestal Federal, passando a proteger a área de preservação permanente independentemente de sua cobertura vegetal;
considerando que o artigo 2º do Código Florestal Federal estabelece a área considerada de preservação permanente, bem como o artigo 3º da Resolução CONAMA nº 303/2002;
considerando que os casos excepcionais de supressão de vegetação em área de preservação permanente - APP- são regulamentados pelo art. 4º do Código Florestal Federal;
considerando que a Resolução CONAMA nº 369/2006 dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente - APP;
considerando que o manejo agroflorestal em área de preservação permanente - APP- é possível nos termos e condições do artigo 1º, inciso V, alínea "b" do Código Florestal Federal, repetidos no artigo 2º, inciso II, alínea "b", da Resolução CONAMA nº 369/2006;
considerando o que dispõe o artigo 6º da Resolução CONAMA 369/06: "Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de área de preservação permanente- APP-, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis";
considerando que parte do Estado do Rio Grande do Sul está inserida no bioma Mata Atlântica, além de comportar formações florestais e ecossistemas associados, todos protegidos pela Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção de sua vegetação nativa, e que estabelece condições de proteção e de utilização do Bioma da Mata Atlântica em seu artigo 7º;
considerando que a Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, em seu artigo 38 estabelece como prioridade o investimento de recursos do Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica nos projetos de conservação e recuperação de área de preservação permanente - APP;
considerando que o Código Florestal Estadual, instituído pela Lei nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, em seu artigo 3º, inciso VIII, tem por objetivo específico da política florestal do Estado a recuperação das Áreas de Preservação Permanente;
considerando que houve o sistemático avanço sobre áreas de preservação permanentes - APPs- em razão de demandas territoriais, políticas agrícolas equivocadas e aspectos culturais de uso da terra;
considerando a obrigação do Estado de fomentar a recuperação de áreas degradadas, nos termos do artigo 25 do Código Florestal Estadual;
considerando o prazo de 30 anos para recomposição da vegetação de área de reserva legal estabelecido no Código Florestal Federal, consoante artigo 44, que assim dispõe: "O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do artigo 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001);
considerando que o Código Estadual do Meio Ambiente prevê a possibilidade de manejo de áreas de preservação permanente - APPs-, com o fim de recuperação, consoante artigo 155;
considerando que é competência do Poder Público a criação de estratégias visando a proteção e recuperação dos processos ecológicos, nos termos do artigo 13 do Código Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual nº 11.520 , de 03 de agosto de 2000;
considerando que inexiste lei federal que normatize a forma de recuperação de áreas de preservação permanente - APPs-, o Estado do Rio Grande do Sul tem competência para estabelecer a forma de recuperação das mencionadas áreas em seu território;
considerando a Instrução Normativa nº 5, do Ministério do Meio Ambiente, de 8 de setembro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos metodológicos para restauração e recuperação de área de preservação permanente e reserva legal instituídas pela Lei Federal nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965;
considerando o Decreto Federal nº 7.029 , de 10 de dezembro de 2009, que instituiu o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa Mais Ambiente", cujo objetivo é promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul o Programa Estadual de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP`s- e de Reserva Legal, denominado Ambiente Legal, cujo objetivo é promover a recuperação das áreas de preservação permanente degradadas até 24 de agosto de 2001, harmonizando a preservação ambiental com o desenvolvimento social e econômico das populações rurais, e constituir as Reservas Legais.
§ 1º As ações de efetivação do Programa de que trata o caput, serão desenvolvidas no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, Departamento de Florestas e Áreas Protegidas, e contarão com instrumentos e subprogramas estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A adesão ao Programa será realizada pelo beneficiário através de Termo de Adesão e Compromisso firmado junto à Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3º O disposto neste Decreto não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, aí compreendidas as obrigações pactuadas em Termos de Ajustamento de Conduta ou Termos de Compromisso Ambiental que tenham objetivo similar ao disposto neste Decreto.
Art. 2º A adesão ao Programa Ambiente Legal é gratuita.
Parágrafo único. As despesas para obtenção da documentação serão de responsabilidade do beneficiário.
Art. 3º A adesão ao Programa Ambiente Legal deverá ser solicitada junto a Secretaria do Meio Ambiente, no âmbito do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. O prazo definido neste artigo contar-se-á a partir da instituição de normas para a execução deste Decreto.
Art. 4º Os orçamentos anuais do Poder Público Estadual deverão dotar o presente Programa de recursos financeiros para sua implementação.
Capítulo I DOS CONCEITOS
Art. 5º A fim de implantar e cumprir o presente Decreto observar-se-ão os seguintes conceitos e definições:
I - Área Preservação Permanente rural degradada e consolidada: Área de Preservação Permanente Rural utilizada pelo proprietário, agricultor ou produtor rural para o exercício da sua atividade cuja intervenção tenha ocorrido até 24 de agosto de 2001;
II - APP de Recurso Hídrico: Área de Preservação Permanente localizada às margens de cursos d`água, lagoas, lagos ou reservatórios d`água naturais ou artificiais e nascentes, nos termos definidos pelo Código Florestal Federal e pelas Resoluções CONAMA;
III - Beneficiário: Proprietário ou possuidor de imóvel rural que firmar Termo de Adesão e Compromisso de recuperação da APP e da área de Reserva Legal na forma e prazos estabelecidos neste Decreto;
IV - Beneficiário Especial: Agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, e os povos e comunidades tradicionais, conforme disposto no Decreto Federal nº 6.040 , de 07 de fevereiro de 07, que firmarem o Termo de Adesão e Compromisso.
V - Declaração de APP rural degradada e consolidada: Declaração do beneficiário de que a APP em sua propriedade/posse, já estava degradada antes de 24 de agosto de 2001, tendo presunção de veracidade e podendo ser desconstituída a qualquer tempo por qualquer meio de prova obtida através de procedimento administrativo, investigatório cível ou criminal;
VI - Endêmico: Táxon nativo e restrito a uma determinada área geográfica;
VII - Endemismo: Espécie nativa, restrita a uma determinada área geográfica. Ocorrência de uma espécie vegetal em uma área restrita;
VIII - Enriquecimento: Plantio de mudas no interior de uma floresta ou formação semelhante com a finalidade de recomposição florística;
IX - Enriquecimento Ecológico: Atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;
X - Espécie rara ou endêmica: Espécie de ocorrência limitada a certos ambientes ou com auto-ecologia restrita a um habitat específico (o mesmo que endemismo);
XI - Espécie Exótica: Espécie que não é nativa da região considerada;
XII - Espécie Nativa: Espécie de ocorrência natural, primitiva no território do Rio Grande do Sul;
XIII - Espécie Endêmica: Espécie de ocorrência limitada a certos ambientes ou com auto-ecologia restrita a um habitar específico (o mesmo que endemismo);
XIV - Instrumento de Cooperação: Documento a ser firmado entre o Estado e os Municípios, ou quaisquer de suas fundações e autarquias, ou instituição pública ou privada devidamente habilitada, com o objetivo de implementar as ações de que trata esta Lei;
XV - Manejo Ecológico: Utilização dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos buscando a conservação e a otimização do uso dos recursos naturais e a correção dos danos verificados no meio ambiente;
XVI - Manejo Florestal Sustentável: Administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo;
XVII - Pequeno Produtor Rural: Aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 30 (trinta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 30 (trinta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;
XVIII - Recomposição florestal: Ação visando recompor a área objeto de exploração, adotando-se para tal técnicas de regeneração natural ou induzida aplicável a cada tipologia (manejo florestal);
XIX - Recuperação: Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XX - Recuperação do Solo: O conjunto de ações que visam ao restabelecimento das características físicas, químicas e biológicas do solo, tornando-o novamente apto à utilização agrossilvipastoril;
XXI - Termo de Adesão e Compromisso: Documento formal de adesão, firmado entre o beneficiário e o órgão ambiental, visando à recuperação ambiental da Área de Preservação Permanente da área de Reserva Legal por meio do compromisso de recuperá-las gradativamente.
Capítulo II DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA
Art. 6º São instrumentos do Programa Ambiente Legal:
I - Declaração de Área de Preservação Permanente Rural Degradada e Consolidada;
II - Educação ambiental;
III - Fiscalização;
IV - Instrumentos de Cooperação;
V - Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC);
VI - Termo de Adesão e Compromisso.
Capítulo III DO TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO
Art. 7º A formalização do Termo de Adesão e Compromisso compõe as seguintes obrigações do beneficiário:
§ 1º Até dois anos após a adesão, implantar a recuperação da Área de Preservação Permanente, no mínimo, de 1/3 (um terço);
§ 2º Até oito anos após a adesão, implantar a recuperação da Área de Preservação Permanente, no mínimo, de mais 1/3 (um terço);
§ 3º Até treze anos após a adesão, implantar a recuperação da Área de Preservação Permanente, no mínimo, de mais 1/3 (um terço).
§ 4º Para fins do disposto no caput e demais parágrafos, a recuperação da Área de Preservação Permanente dar-se-á prioritariamente ao longo das margens dos recursos hídricos, na largura da Área de Preservação Permanente original.
Art. 8º A formalização do Termo de Adesão e Compromisso reconhece o uso consolidado da Área de Preservação Permanente pelo beneficiário, possibilitando, enquanto não vencida a obrigação gradativa de recuperar a parcela de Área de Preservação Permanente rural degradada consolidada, o direito de uso da área, com a manutenção das atividades exercidas até então, vedada a expansão das mesmas.
Art. 9º A formalização do Termo de Adesão e Compromisso reconhece o uso consolidado da Área de Preservação Permanente pelo beneficiário, suspendendo a responsabilização enquanto o programa estiver sendo rigorosamente cumprido, bem como o prazo para a formalização da averbação da Reserva Legal.
Parágrafo único. Somente a assinatura do Termo de Adesão e compromisso suspende a responsabilidade por degradação da área de preservação permanente e pela formalização da averbação da Reserva Legal, nenhum efeito produzindo neste sentido as tratativas e encaminhamentos de documentos pelo beneficiário.
Art. 10 Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, as sanções administrativas eventualmente aplicadas, desde que vinculadas ao objeto deste Programa, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, condicionado a requerimento do beneficiário quando da formalização do Termo de Adesão e Compromisso.
Capítulo IV DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO E COMPROMISSO
Art. 11 Somente poderá aderir ao programa, o proprietário/beneficiário ou possuidor de área rural em que a Área de Preservação Permanente tenha sido degradada até o dia 24 de agosto de 2001, devidamente comprovado por documento auto-declaratório.
Art. 12 A Secretaria do Meio Ambiente, no âmbito do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas, expedirá no prazo de 90 (noventa) dias as exigências mínimas que comporão o requerimento, o Termo de Adesão e os demais procedimentos de Adesão e Comprometimento do beneficiário.
Art. 13 O procedimento de adesão e compromisso ao Programa seguirá rito simplificado, devendo:
I - O beneficiário apresentar Requerimento de Adesão e Compromisso com a respectiva juntada dos seguintes documentos:
a) comprovação atualizada da propriedade ou da posse do imóvel cuja recuperação se pretende;
b) croqui com, no mínimo, localização das Áreas de Preservação Permanente a ser recuperada, indicação da localização dos remanescentes de vegetação nativa e indicação da largura do curso d`água, dimensão da lagoa, reservatório ou existência de nascentes e banhados;
c) metodologia simplificada de recuperação a ser adotada;
d) cronograma de execução com a data de início da implantação;
e) requerimento de conversão das sanções administrativas.
Art. 14 Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente que recepcionará o requerimento do beneficiário deverá:
I - Receber o requerimento do beneficiário, atendidos os requisitos estabelecidos, autuando a documentação apresentada;
II - Vistoriar a área;
III - Certificar o cumprimento das exigências mínimas do artigo anterior;
IV - Efetuar o Termo de Adesão e Compromisso coletando a assinatura do beneficiário, adotando o padrão estabelecido.
Parágrafo único. Constatada a necessidade de complementação, será firmado o Termo de Adesão e Compromisso constando prazo para a devida regularização.
Art. 15 O descumprimento injustificado das obrigações assumidas no Termo de Adesão e Compromisso firmado pelo beneficiário ocasionará, a qualquer momento, a devida responsabilização administrativa, civil e penal, além da exigência imediata de recuperação integral da Área de Preservação Permanente e da averbação da Reserva Legal.
Art. 16 A Secretaria do Meio Ambiente depois de cumprido o Termo de Adesão e Compromisso pelo beneficiário, expedirá certificado de cumprimento das exigências firmadas.
Capítulo V DOS SUB PROGRAMAS
Art. 17 O Programa será composto pelos seguintes Subprogramas:
I - Programa de Educação Ambiental;
II - Programa de Assistência Técnica Rural - EMATER;
III - Programa de Produção e Distribuição de Mudas e Sementes; e
IV - Programa de Capacitação dos Beneficiários.
Parágrafo único. Os Subprogramas serão providos de metodologia e recursos orçamentários e financeiros próprios, conforme regulamentação específica.
Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A Secretaria do Meio Ambiente, através de seu órgão florestal, disponibilizará lista das espécies endêmicas do bioma por bacia hidrográfica para consulta pelos beneficiários.
Art. 19 A critério do órgão firmatário, poderão ser incorporados ao Programa instituído por este Decreto os Termos de Compromisso de Ajustamento ou instrumentos similares anteriormente firmados.
Parágrafo único. Os instrumentos antes referidos poderão ser aditados somente a contemplar maior proteção ambiental.
Art. 20 As áreas de Reserva Legal das pequenas propriedades ou posse rural familiar deverão ser averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel.
Parágrafo único. Em cumprimento ao regramento de Reserva Legal disposto na Lei Federal nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, e da recuperação de Áreas de Preservação Ambiental de que trata este Decreto, os beneficiários titulares de pequenas propriedades ou posse rural familiar deverão requerer a averbação da Reserva Legal em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após o prazo estabelecido no
§ 2º do artigo 7º deste Decreto.
Art. 21 Os beneficiários titulares das demais propriedades rurais deverão requerer averbação das áreas de reserva legal conforme estabelecido no Termo de Adesão e Compromisso firmado mediante requerimento do proprietário ou possuidor até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após o prazo estabelecido no
§ 2º do artigo 7º deste Decreto.
Art. 22 Todo aquele que aderir ao Programa instituído por este Decreto e cumprir integralmente ao estabelecido poderá, na forma da Lei, compensar a Área de Preservação Permanente no índice de Reserva Legal de sua propriedade, quando couber.
Art. 23 As destinações dos orçamentos dos Fundos de Meio Ambiente, instituídos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverão prever a execução do Programa Ambiente Legal, desde que compatível.
Art. 24 O beneficiário que se comprometer a recompor e efetivamente recuperar 30% (trinta por cento) de suas Áreas de Preservação Ambiental além dos percentuais fixados e dentro dos prazos estabelecidos no artigo 7º deste Decreto, terá prioridade nos Projetos e Programas ligados a área ambiental.
Art. 25 A Secretaria do Meio Ambiente, no âmbito do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas, deverá instituir normas para a execução deste Decreto naquilo que couber, através de Portaria firmada pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, num prazo não superior de 90 (noventa) dias.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2010.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Capítulo I
DOS CONCEITOS
Art. 5
Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA
Art. 6
Capítulo III
DO TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO E COMPROMISSO
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Capítulo V
DOS SUB PROGRAMAS
Art. 17
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.