Decreto nº 47.854/2011
Dispõe sobre a transferência de recursos aos Municípios em reconhecido estado de calamidade pública ou em situação de emergência, para o atendimento de despesas correntes na aquisição e distribuição de água, alimentos, medicamentos e outras necessárias a socorro das vítimas.
DECRETO Nº 47.854, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 48799 /2012) Dispõe sobre a transferência de recursos aos Municípios em reconhecido estado de calamidade pública ou em situação de emergência, para o atendimento de despesas correntes na aquisição e distribuição de água, alimentos, medicamentos e outras necessárias a socorro das vítimas.
(publicado no DOE nº 040 de 25 de fevereiro de 2011) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V da Constituição do Estado e com base no disposto no art. 18 da Lei nº 13.501 , de 04 de agosto de 2010, DECRETA:
Art. 1º Fica disciplinada a transferência de recursos aos Municípios em reconhecido estado de calamidade pública ou em situação de emergência, para o atendimento de despesas correntes na aquisição e distribuição de água, alimentos, medicamentos e outras necessárias a socorro das vítimas, na forma estabelecida no presente Decreto.
Parágrafo único. Estarão aptos a receber os recursos de que trata o presente Decreto, os Municípios: I - que declarem estado de calamidade pública ou situação de emergência mediante Decreto Municipal; II - que sejam reconhecidos como tal pelo Governo do Estado e pelo Governo Federal, através do Ministério da Integração Nacional; e, III - cujo prazo de estado de calamidade pública ou de situação de emergência esteja em vigor, em relação a eventos meteorológicos.
Art. 2º A transferência de recursos, de que trata o artigo anterior, será efetivada
considerando a necessidade de cada Município, expressa em Plano de Aplicação especificado no Anexo II, no valor declarado no Plano referido, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. A transferência de recursos será formalizada mediante assinatura do respectivo Termo de Transferência de Recurso, especificado no Anexo I.
Art. 3º Verificado pela Defesa Civil do Estado o nível de intensidade do desastre, mediante aferição sumária, e a impossibilidade do Município em atender as demandas originadas por essa situação, a transferência de recursos que trata o presente Decreto será efetivada após assinatura dos respectivos documentos descritos no artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou o não cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, será considerado nulo o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência, ficando o Município beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, acrescidos de atualização monetária.
Art. 4º O Município beneficiário, na forma disciplinada do artigo 2º, deverá evidenciar em sua escrituração contábil, os gastos efetuados à conta dos recursos recebidos, de modo a permitir a identificação da sua correta aplicação.
Art. 5º O Município prestará contas da aplicação do recurso, em até 60 dias após o recebimento da transferência, na qual deverá constar a escrituração contábil referida no artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 46.914 , de 18 de janeiro de 2010.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2011.