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Decreto nº 47.933/2011

Regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010 - que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS -, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.933, DE 05 DE ABRIL DE 2011.

Regulamenta a Lei nº 13.599 , de 30 de dezembro de 2010 - que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS -, e dá outras providências.

(publicado no DOE nº 066 de 06 de abril de 2011)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando da competência privativa que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , e de acordo com o disposto no artigo 17, da Lei nº 13.599 , de 30 de dezembro de 2010, DECRETA:

CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.599 , de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS - .

Parágrafo único. O FUNDEC/RS, vinculado à Casa Militar, pertencente à Governadoria do Estado, será dotado de plano de aplicação e escrituração contábil próprios, prestação de contas específica, sendo o Gestor do Fundo seu ordenador de despesas.

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO FUNDEC

Art. 2º O FUNDEC/RS, dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo por objetivo a captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução de ações de Defesa Civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º Constituem fontes de recursos financeiros do FUNDEC/RS:

I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado, consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - os transferidos da União ou do Estado;

III - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

IV - as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, destinadas às atividades de defesa civil;

V - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos firmados pelo Estado com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

VI - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VII - os provenientes de termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando destinados à Defesa Civil; e

VIII - outras rendas que possam ser destinadas ao FUNDEC/RS.

CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos alocados do FUNDEC/RS terão destinação específica nas ações definidas nos §§ do art. 1º, da Lei nº 13.599 , de 30 de dezembro de 2010, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido como passivo potencial ao exercício seguinte.

Art. 5º Os recursos do FUNDEC/RS não poderão ser contingenciados em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando a salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos residentes no Estado do Rio Grande do Sul e afetados por desastres.

Art. 6º Constituem requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às ações preventivas a existência de Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - e a apresentação de projetos específicos.

Art. 7º A liberação de recursos para desenvolvimento de ações de socorro e assistência emergencial exige a notificação de desastre, homologação pelo Governador do Estado da situação de emergência ou de estado de calamidade pública, decretada pelo Município, e pedido formal de ajuda, acompanhada de manifestação da COMDEC de que os recursos municipais não são suficientes para enfrentar o desastre.

Art. 8º Nas ações de defesa civil de prevenção, preparação, resposta, reconstrução e recuperação, financiadas pelo FUNDEC/RS, fica assegurado o investimento anual mínimo de 15% (quinze por cento) do saldo médio anual do fundo, em cada uma destas ações.

CAPÍTULO V DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 9º A fiscalização e a orientação técnica do Fundo, de que trata este Decreto, serão exercidas pela Junta Deliberativa, e a gestão financeira e contábil, pelo FUNDEC/RS.

Art. 10 Ao Gestor do FUNDEC/RS compete deliberar sobre proposta técnica de melhor aproveitamento dos recursos do Fundo, observando a sua fiel destinação.

Seção I Da Junta Deliberativa

Art. 11 A Junta Deliberativa do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC/RS -, presidida pelo Secretário Chefe da Casa Militar, é integrada por:

I - um representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

IV - um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

V - um representante do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar;

VI - um representante da Casa Civil; e

VII - um representante do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas.

§ 1º Mediante solicitação do Secretário Chefe da Casa Militar, os titulares dos órgãos referidos neste artigo indicarão seus representantes, e respectivos suplentes, que serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Junta Deliberativa reunir-se-á sob convocação de seu Presidente.

§ 3º O quorum mínimo para as reuniões da Junta Deliberativa será de quatro membros, cujas deliberações serão definidas por maioria simples, entre os presentes, sendo que o Presidente somente votará em caso de empate.

§ 4º Em casos de situação de emergência ou de estado de calamidade pública decretada por Municípios impactados por desastres, o Secretário Chefe da Casa Militar poderá autorizar o Subchefe Estadual de Defesa Civil a realizar despesas até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), " ad referendum " da Junta Deliberativa.

§ 5º Para a realização de despesas acima do valor especificado no parágrafo anterior, deverá haver a aprovação prévia da Junta Deliberativa do FUNDEC/RS.

Art. 12 À Junta Deliberativa do FUNDEC/RS compete:

I - fixar as diretrizes operacionais do FUNDEC/RS;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

IV - elaborar o seu regimento interno;

V - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita;

VI - decidir sobre a aplicação dos recursos;

VII - promover o desenvolvimento do FUNDEC/RS e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

IX - definir os critérios para a aplicação de recursos nas ações preventivas; e

X - exercer outras atribuições indispensáveis à supervisão e fiscalização do FUNDEC/RS.

Seção II Do Gestor do Fundec/rs

Art. 13 A gestão do FUNDEC/RS cabe ao Subchefe Estadual de Defesa Civil, órgão da Casa Militar, da Governadoria do Estado, ao qual compete:

I - gerir o Fundo Estadual de Defesa Civil, nos termos do art. 5º, da Lei nº 13.599 , de 30 de dezembro de 2010;

II - administrar os recursos do FUNDEC/RS, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;

III - efetuar os pagamentos e transferências de recursos por meio de emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento ou cheques;

IV - efetuar os pagamentos dos custos dos projetos e ações que visem ao incremento das receitas patrimoniais, bem como a modernização e informatização dos métodos e processos inerentes ao FUNDEC/RS;

V - planejar, acompanhar, avaliar, viabilizar e fiscalizar a realização das ações necessárias à consecução dos fins do FUNDEC/RS;

VI - estimular a efetivação das receitas previstas no artigo 3º, da Lei nº 13.599 , de 30 de dezembro de 2010;

VII - prestar contas da gestão financeira; e

VIII - exercer outras atividades de Defesa Civil a serem estabelecidas pelo Secretário Chefe da Casa Militar.

Art. 14 A movimentação dos recursos financeiros do FUNDEC/RS far-se-á mediante expressa autorização do Gestor do Fundo ou, na falta legal ou eventual deste, por seu representante legal, e será fiscalizada pela Junta Deliberativa.

Art. 15 A Subchefia de Defesa Civil exercerá as atividades de Secretaria Executiva do FUNDEC/RS, prestando assessoramento técnico e suporte administrativo ao Fundo.

Seção III Da Administração Dos Recursos

Art. 16 Os recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS -, serão administrados pela Casa Militar da Governadoria do Estado.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o FUNDEC/RS serão depositados em estabelecimento bancário oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em conta corrente específica, denominada Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 17 O Gestor do Fundo de que trata este Decreto, fará, anualmente, a previsão de receitas e estimativa de despesas para o exercício seguinte, e submeterá à Junta Deliberativa, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.599 , de 30 de dezembro de 2010, com observância dos prazos legais para apresentação de proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento, consoante artigo 149, parágrafo 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994 e Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 A contabilidade e o controle do FUNDEC/RS serão efetuados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e o Decreto Estadual nº 32.258 , de 30 de maio de 1986.

Art. 19 A Casa Militar da Governadoria do Estado adotará, no prazo máximo de trinta dias, a contar deste Decreto, as medidas necessárias à imediata instalação e organização do FUNDEC/RS, bem como ao seu completo funcionamento.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da instalação e organização do FUNDEC/RS, assim como seu funcionamento, correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado, nos termos do art. 16, da Lei nº 13.599 , de 30 de dezembro de 2010.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2011.

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO FUNDEC

Art. 2

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 9

Art. 10

Seção I

Da Junta Deliberativa

Art. 11

Art. 12

Seção II

Do Gestor do Fundec/rs

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção III

Da Administração Dos Recursos

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 57292/2023 de 01/11/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 13599/2010 de 30/12/2010